Ação Popular: Legitimidade, Hipóteses e Procedimento
Ação Popular: Legitimidade, Hipóteses e Procedimento: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.
Resumo
Ação Popular: Legitimidade, Hipóteses e Procedimento: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

title: "Ação Popular: Legitimidade, Hipóteses e Procedimento" description: "Ação Popular: Legitimidade, Hipóteses e Procedimento: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-03-08" category: "Administrativo" tags: ["direito administrativo", "ação popular", "legitimidade", "procedimento"] author: "BeansTech" readingTime: "15 min" published: true featured: false
A Ação Popular consagra-se como um dos mais importantes instrumentos de controle da Administração Pública e de exercício da cidadania no Brasil, permitindo a qualquer cidadão pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público. A compreensão de seus requisitos, hipóteses de cabimento e procedimento é fundamental para a atuação eficaz no Direito Administrativo, garantindo a proteção do interesse coletivo e a probidade na gestão pública.
O que é a Ação Popular?
A Ação Popular é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), destinado a anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Trata-se de uma ação de natureza desconstitutiva (ou anulatória) e condenatória, uma vez que busca não apenas a invalidação do ato ilegal e lesivo, mas também a responsabilização dos autores da lesão, visando ao ressarcimento ao erário.
A Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular - LAP) regulamenta o instituto, estabelecendo as normas de procedimento, a legitimidade e as hipóteses de cabimento.
Legitimidade Ativa: Quem pode propor a Ação Popular?
A legitimidade ativa para a propositura da Ação Popular é restrita ao cidadão. O artigo 5º, LXXIII, da CF/88 é claro ao determinar que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular".
O Conceito de Cidadão
Para fins de Ação Popular, cidadão é a pessoa física no pleno gozo de seus direitos políticos. A comprovação dessa condição se dá mediante a apresentação do título de eleitor ou documento correspondente que ateste a regularidade eleitoral (certidão da Justiça Eleitoral).
Atenção: Pessoas jurídicas (empresas, associações, sindicatos) não possuem legitimidade ativa para ajuizar Ação Popular. Este entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF) e está consubstanciado na Súmula 365 do STF: "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular".
Casos Específicos de Legitimidade
- Jovens de 16 a 18 anos: Como o alistamento eleitoral é facultativo para esta faixa etária (art. 14, § 1º, II, 'c', CF/88), o jovem que possuir título de eleitor tem legitimidade ativa, independentemente de assistência ou representação legal.
- Portugueses equiparados: O português com residência permanente no Brasil que tiver reconhecida a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos (art. 12, § 1º, CF/88) também pode propor a ação.
- Ministério Público (MP): O MP não possui legitimidade para propor a Ação Popular originariamente. No entanto, o artigo 9º da Lei 4.717/65 estabelece que o MP acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade civil ou criminal dos que nela incidirem. Além disso, se o autor desistir da ação ou abandonar o processo, o MP ou qualquer outro cidadão poderá promover o seu prosseguimento.
Legitimidade Passiva: Quem responde à Ação Popular?
A legitimidade passiva na Ação Popular recai sobre os responsáveis pela prática do ato lesivo e sobre os beneficiários diretos do mesmo. O artigo 6º da LAP elenca de forma detalhada quem deve figurar no polo passivo.
Litisconsórcio Passivo Necessário
A Ação Popular exige a formação de um litisconsórcio passivo necessário, devendo figurar no polo passivo:
- A entidade lesada: A pessoa jurídica de direito público (União, Estado, Município) ou de direito privado da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista) cujo patrimônio tenha sido lesado.
- As autoridades, funcionários ou administradores: Aqueles que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado.
- Os beneficiários diretos do ato: Pessoas físicas ou jurídicas que auferiram vantagem em decorrência do ato lesivo (ex: a empresa vencedora de uma licitação fraudulenta).
Hipóteses de Cabimento: O que pode ser objeto da Ação Popular?
O objeto da Ação Popular é a anulação de atos e contratos administrativos que sejam, cumulativamente, ilegais e lesivos.
O Binômio Ilegalidade e Lesividade
Para que a Ação Popular seja julgada procedente, a doutrina e a jurisprudência majoritárias exigem a comprovação de dois requisitos:
- Ilegalidade do ato: O ato deve contrariar a lei ou os princípios da Administração Pública. O artigo 2º da LAP lista os vícios que tornam o ato nulo:
- Incompetência (quem praticou não tinha poderes);
- Vício de forma (omissão de formalidades essenciais);
- Ilegalidade do objeto (o resultado do ato viola a lei);
- Inexistência dos motivos (fatos invocados como fundamento não existem ou são falsos);
- Desvio de finalidade (o ato visa fim diverso do previsto em lei).
- Lesividade: O ato deve causar lesão ao patrimônio público, histórico, cultural ou ao meio ambiente.
A Presunção de Lesividade nos Casos de Ofensa à Moralidade Administrativa
Embora a regra geral exija a comprovação da lesividade (dano material), a jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a Ação Popular para tutelar a moralidade administrativa de forma autônoma, ou seja, mesmo que não haja um dano financeiro direto e quantificável ao erário.
Nota Importante: Nesses casos, a ofensa direta aos princípios da probidade e da moralidade na gestão pública já configura, por si só, uma lesão jurídica suficiente para ensejar a anulação do ato via Ação Popular (dano in re ipsa).
Atos que Não Podem Ser Objeto de Ação Popular
É importante destacar que a Ação Popular não é o instrumento adequado para impugnar:
- Leis em tese: A Ação Popular não serve para controle abstrato de constitucionalidade. Só é cabível contra atos de efeitos concretos.
- Atos jurisdicionais: Decisões judiciais não podem ser anuladas por Ação Popular, devendo-se utilizar os recursos próprios (apelação, agravo, ação rescisória, etc.).
Procedimento da Ação Popular
O procedimento da Ação Popular segue, em regra, o rito ordinário do Código de Processo Civil (CPC), com as especialidades previstas na Lei 4.717/65.
Petição Inicial e Requisitos
A petição inicial deve preencher os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo detalhadamente o ato lesivo, a ilegalidade e a lesão (ou ofensa à moralidade). É obrigatória a juntada da prova da cidadania (título de eleitor).
Custas e Ônus da Sucumbência
Um dos grandes incentivos ao uso da Ação Popular é a previsão constitucional (art. 5º, LXXIII) de que o autor, salvo comprovada má-fé, é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (honorários advocatícios).
Se a ação for julgada improcedente e o autor não tiver agido de má-fé, ele não pagará nada. Contudo, se for comprovada a má-fé processual (lide temerária), o autor será condenado ao pagamento de custas e honorários, além do décuplo das custas, conforme art. 13 da LAP.
A Participação do Ente Público
O ente público lesado, ao ser citado, pode assumir diferentes posturas:
- Contestar a ação: Defendendo a validade do ato praticado por seus agentes.
- Aderir ao autor: O artigo 6º, § 3º, da LAP permite que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado conteste a ação ou atue ao lado do autor, se considerar que isso é útil ao interesse público.
Sentença e Recursos
A sentença que julgar a ação procedente decretará a invalidade do ato e condenará os responsáveis e beneficiários ao ressarcimento por perdas e danos.
Em caso de improcedência da ação por insuficiência de provas, o artigo 18 da LAP estabelece que a sentença não fará coisa julgada material, permitindo que qualquer outro cidadão intente nova ação com idêntico fundamento, desde que apresente novas provas (coisa julgada secundum eventum probationis).
A sentença de carência de ação ou que julgar a ação improcedente está sujeita ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), conforme art. 19 da LAP.
Prazo Prescricional
O prazo para ajuizamento da Ação Popular é de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação do ato impugnado ou do ato que o tornou lesivo, conforme o artigo 21 da Lei nº 4.717/1965.
Contudo, é fundamental ressaltar que, de acordo com o STF, as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis (Tema 897 de Repercussão Geral). Assim, se a Ação Popular cumular pedido anulatório (sujeito a 5 anos) com pedido de ressarcimento por ato doloso de improbidade, o pleito ressarcitório não estará sujeito a prazo prescricional.
Perguntas Frequentes
Uma associação de moradores pode entrar com Ação Popular contra a prefeitura?
Não. Conforme a Súmula 365 do STF, pessoa jurídica não tem legitimidade para propor Ação Popular. A associação poderia, eventualmente, utilizar a Ação Civil Pública. Para a Ação Popular, um cidadão (pessoa física com título de eleitor) membro da associação teria que ajuizar a ação em nome próprio.
É necessário comprovar dano financeiro para anular um ato por Ação Popular?
Nem sempre. Embora a regra geral seja a exigência do binômio ilegalidade e lesividade material, a jurisprudência consolidada (STF e STJ) admite a Ação Popular para tutelar a moralidade administrativa de forma autônoma. Assim, atos que violam gravemente os princípios da probidade podem ser anulados mesmo sem dano financeiro direto mensurável.
Se eu perder a Ação Popular, terei que pagar os honorários dos advogados do réu?
A regra geral, prevista na Constituição (art. 5º, LXXIII), é a isenção de custas e honorários de sucumbência para o autor da Ação Popular. O autor só será condenado a arcar com esses custos se o juiz julgar que ele agiu com comprovada má-fé (lide temerária).
O Ministério Público pode assumir a Ação Popular se o cidadão desistir?
Sim. O art. 9º da Lei 4.717/65 prevê que se o autor desistir da ação ou der causa à absolvição da instância (abandono), o Ministério Público ou qualquer outro cidadão terá o prazo de 90 dias para promover o prosseguimento da ação.
Qual o prazo para entrar com uma Ação Popular?
O prazo prescricional geral para ajuizar a Ação Popular é de 5 anos, contados da publicação do ato impugnado, conforme o art. 21 da Lei 4.717/65. No entanto, se o pedido for de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, esse pedido específico de ressarcimento é imprescritível, segundo o STF.
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