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Calculadoras 31/03/2026 14 min

Advocacia Criminal: Dosimetria, Prescrição e Progressão de Regime

Domine o método trifásico de dosimetria da pena, cálculo da prescrição penal e progressão de regime. CP arts. 59, 68, 109-119 e LEP art. 112 com exemplos.

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A advocacia criminal é uma das áreas mais técnicas e exigentes do direito. O advogado criminalista precisa dominar três grandes ferramentas de cálculo que determinam o destino do réu: a dosimetria da pena (quanto tempo ele vai cumprir), a prescrição penal (se o Estado ainda pode puni-lo) e a progressão de regime (quando ele pode sair do regime fechado). Um erro de cálculo em qualquer dessas três frentes pode custar anos de liberdade ao cliente.

O Método Trifásico de Dosimetria da Pena

O art. 68 do Código Penal consagra o sistema trifásico criado por Nelson Hungria: a pena é calculada em três fases consecutivas, cada uma partindo do resultado da fase anterior. Não se admite saltar etapas nem compensar uma fase com outra.

Primeira Fase: Pena-Base (CP art. 59)

O juiz fixa a pena-base dentro dos limites legais (mínimo e máximo do tipo penal), analisando as oito circunstâncias judiciais do art. 59:

  1. Culpabilidade — maior ou menor reprovabilidade da conduta
  2. Antecedentes — condenações anteriores transitadas em julgado (Súmula 444 STJ: inquéritos e processos em curso não valem)
  3. Conduta social — comportamento do réu na família, no trabalho, na comunidade
  4. Personalidade — traços de caráter, periculosidade
  5. Motivos do crime — por que o réu cometeu o delito
  6. Circunstâncias do crime — modo de execução, instrumentos utilizados
  7. Consequências do crime — extensão do dano à vítima e à sociedade
  8. Comportamento da vítima — se a vítima contribuiu para o fato

Regra da Proporcionalidade

O STJ pacificou (Súmula 231) que cada circunstância judicial desfavorável aumenta a pena-base em fração. A jurisprudência predominante admite 1/8 do intervalo entre mínimo e máximo por circunstância desfavorável. Tribunais variam: alguns usam fração fixa, outros usam patamar de 1/6. Sempre fundamentar numericamente na peça.

Exemplo — Furto simples (CP art. 155, caput):

  • Pena abstrata: 1 a 4 anos de reclusão
  • Intervalo: 3 anos (36 meses)
  • Cada circunstância desfavorável (1/8 do intervalo): 36 ÷ 8 = 4,5 meses por circunstância
  • Réu com 3 circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, motivos):
Pena-base = 1 ano + (3 × 4,5 meses) = 12 meses + 13,5 meses = 25,5 meses
Arredondamento: 2 anos e 1 mês e 15 dias (jurisprudência arredonda para cima)

Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes (CP arts. 61–66)

Sobre a pena-base, o juiz aplica as circunstâncias agravantes (art. 61) e as atenuantes (art. 65), nesta ordem. O quantum de aumento ou diminuição não tem percentual fixo em lei — a jurisprudência consolidou o patamar de 1/6 como razoável.

Agravantes mais frequentes (art. 61):

  • Reincidência (alínea "i") — a mais comum; impede sursis e piora a progressão
  • Motivo torpe ou fútil (alínea "a")
  • Crime cometido à traição, emboscada ou mediante dissimulação (alínea "c")
  • Crime com abuso de autoridade, prevalecendo de relações domésticas (alínea "f")
  • Crime contra criança, idoso, enfermo ou deficiente (alínea "h")

Atenuantes mais frequentes (art. 65):

  • Menoridade (menos de 21 anos na época do fato ou mais de 70 na sentença)
  • Confissão espontânea (alínea "d") — Súmula 545 STJ: mesmo que parcial ou retratada na fase judicial
  • Reparação do dano antes do julgamento (alínea "b")
  • Ter o réu cometido o crime sob coação resistível ou cumprimento de ordem de superior hierárquico

Limitação da Pena na Segunda Fase

Súmula 231 do STJ: Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal por força de atenuante, nem acima do máximo legal por força de agravante. O teto e o piso do tipo penal são intransponíveis nessa fase. Somente a terceira fase permite ultrapassar esses limites.

Continuando o exemplo do furto:

Pena-base: 2 anos e 1 mês e 15 dias (≈ 25,5 meses)
Reincidência (+1/6): 25,5 × 1/6 = 4,25 meses → +4 meses
Confissão espontânea (-1/6): 25,5 × 1/6 = 4,25 meses → -4 meses
Saldo segunda fase: 25,5 + 4 - 4 = 25,5 meses → 2 anos e 1 mês e 15 dias

Quando há atenuante e agravante de mesmo peso, elas se compensam (art. 67 CP: prevalece a reincidência sobre as demais, mas ainda pode ser compensada por confissão — divergência jurisprudencial resolvida caso a caso).

Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição

Na terceira fase aplicam-se as majorantes (causas de aumento em fração ou múltiplo) e minorantes (causas de diminuição em fração), que podem ultrapassar o mínimo e o máximo do tipo penal. São previstas na Parte Geral e na Parte Especial do CP.

Causas de diminuição frequentes:

  • Tentativa (art. 14, II): redução de 1/3 a 2/3 (quanto mais longe da consumação, maior a redução — Súmula 601 STJ)
  • Arrependimento posterior (art. 16): redução de 1/3 a 2/3 (reparação integral antes do recebimento da denúncia)
  • Participação de menor importância (art. 29, §1º): redução de 1/6 a 1/3
  • Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único): redução de 1/3 a 2/3

Causas de aumento frequentes:

  • Continuidade delitiva (art. 71): aumento de 1/6 a 2/3 (a quantidade de crimes determina a fração)
  • Concurso formal (art. 70): aumento de 1/6 a metade

Fechando o exemplo com tentativa (2/3 de redução — crime interrompido no início):

Pena intermediária: 25,5 meses
Tentativa (-2/3): 25,5 × 2/3 = 17 meses de redução
Pena definitiva: 25,5 - 17 = 8,5 meses → 8 meses e 15 dias

Como a pena definitiva é inferior a 4 anos e não é crime com violência, cabe substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 CP) ou sursis (art. 77 CP, se inferior a 2 anos).

Cálculo da Prescrição Penal

A prescrição extingue a punibilidade do Estado quando este não age no tempo fixado em lei. O CP distingue dois grandes tipos: prescrição da pretensão punitiva (antes da sentença definitiva) e prescrição da pretensão executória (após a condenação transitada em julgado).

Prazos Prescricionais (CP art. 109)

Pena Máxima CominadaPrazo Prescricional
Superior a 12 anos20 anos
Superior a 8 anos, até 12 anos16 anos
Superior a 4 anos, até 8 anos12 anos
Superior a 2 anos, até 4 anos8 anos
Superior a 1 ano, até 2 anos4 anos
Até 1 ano3 anos
Penas restritivas de direitosMesmo prazo da privativa equivalente

Prescrição pela Pena em Concreto

A prescrição retroativa (art. 110, §1º CP) é calculada pela pena aplicada na sentença condenatória, não pela pena máxima abstrata. Se o réu foi condenado a 1 ano, a prescrição retroativa é de 4 anos — mesmo que o tipo previsse pena máxima de 4 anos (o que daria prazo de 8 anos pela pena em abstrato). Esse instituto é usado para extinguir punibilidade em processos que demoraram após a sentença.

Causas Interruptivas da Prescrição (CP art. 117)

A prescrição se interrompe (recomeça do zero) nas seguintes hipóteses:

  1. Recebimento da denúncia ou queixa
  2. Pronúncia (crimes do Tribunal do Júri)
  3. Decisão confirmatória da pronúncia
  4. Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
  5. Início do cumprimento da pena
  6. Reincidência

Exemplo prático — Verificando prescrição retroativa:

  • Crime: estelionato (art. 171 CP), pena máxima 5 anos → prazo prescricional em abstrato: 12 anos
  • Réu condenado a 2 anos (pena definitiva) → prazo pela pena em concreto: 4 anos
  • Recebimento da denúncia: 01/01/2019
  • Publicação da sentença: 01/06/2024 (5 anos e 5 meses depois)
  • O prazo entre o recebimento da denúncia e a sentença (5 anos e 5 meses) supera 4 anos
  • Resultado: prescrição retroativa — extinção da punibilidade (art. 110, §1º CP)

Causas Suspensivas da Prescrição (CP art. 116)

A prescrição fica suspensa (para o prazo, mas não recomeça do zero):

  • Enquanto não resolvida questão prejudicial (art. 93 CPP)
  • Enquanto o réu estiver cumprindo pena no exterior
  • Durante a suspensão condicional do processo (art. 89 Lei 9.099/95) — Súmula 415 STJ
  • Citação por edital sem comparecimento (art. 366 CPP): suspende o processo e a prescrição pelo prazo prescricional máximo do crime

Progressão de Regime (LEP art. 112)

A Lei de Execução Penal e as alterações da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) estabelecem frações diferenciadas para progressão, a depender da natureza do crime e do perfil do réu.

Tabela de Progressão de Regime

Requisito Subjetivo

Além do requisito objetivo (fração cumprida), a progressão exige bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112, §1º LEP). Desde a Lei 13.964/2019, não é mais exigido exame criminológico por lei — mas o juiz pode determinar motivadamente (Súmula 439 STJ mantém a validade).

Cálculo Prático de Progressão

Cenário: Réu condenado a 8 anos por roubo majorado (art. 157, §2º CP — crime com violência), primário.

Fração aplicável: 2/5 da pena
Tempo para progressão (fechado → semiaberto):
8 anos × 2/5 = 3 anos e 2 meses e 12 dias

Tempo para progressão (semiaberto → aberto):
Sobre o restante da pena: 8 anos - 3 anos e 2 meses e 12 dias = 4 anos, 9 meses e 18 dias
4 anos + 9 meses + 18 dias × 2/5 ≈ 1 ano, 11 meses e 25 dias adicionais

Total para regime aberto: ≈ 5 anos e 2 meses de efetivo cumprimento

E para livramento condicional (CP art. 83)?

Primário: 1/3 da pena → 8 × 1/3 = 2 anos e 8 meses
Reincidente: 1/2 da pena → 8 × 1/2 = 4 anos
Crime hediondo: 2/3 da pena → 8 × 2/3 = 5 anos e 4 meses

Detração Penal (CP art. 42)

A detração desconta do tempo de pena o período em que o réu ficou preso cautelarmente (prisão preventiva, temporária ou em flagrante). Esse desconto é feito antes do cálculo das frações de progressão.

Pena definitiva: 8 anos
Prisão preventiva cumprida: 1 ano e 4 meses
Pena a cumprir após detração: 8 - 1,33 = 6 anos e 8 meses

Progressão com fração 2/5:
6 anos e 8 meses × 2/5 = 2 anos e 8 meses para o semiaberto

Vedações à Progressão por Salto

É absolutamente vedada a progressão per saltum (saltar do regime fechado diretamente para o aberto), conforme Súmula 491 do STJ. O réu deve obrigatoriamente passar pelo regime semiaberto, mesmo que já tenha cumprido tempo suficiente para o regime aberto. A única exceção é quando o juiz, ao proferir a sentença, já fixa regime inicial aberto ou semiaberto.

Como o LegalSuite Automatiza Esses Cálculos

O cálculo manual dessas três ferramentas é suscetível a erros — especialmente quando há concurso de crimes, continuidade delitiva, reincidência específica e detração. Uma calculadora penal integrada elimina essas margens de erro.

⚖️Dosimetria Trifásica

Calcule as três fases automaticamente com as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento/diminuição aplicáveis ao tipo penal.

⏱️Prescrição Automática

Verifique se o crime prescreveu pela pena em abstrato ou em concreto, com cálculo retroativo e interruptivo conforme o histórico processual.

🔓Progressão de Regime

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Perguntas Frequentes

Posso usar mais de uma circunstância judicial desfavorável para o mesmo fato?

Não. O STJ (Súmula 443) veda a dupla valoração: uma mesma circunstância fática não pode ser usada tanto para aumentar a pena-base (primeira fase) quanto como agravante (segunda fase) ou como majorante (terceira fase). Se o crime foi praticado com violência, esse elemento não pode ser usado como circunstância judicial desfavorável e também como qualificadora — escolhe-se uma incidência apenas.

A confissão sempre reduz a pena?

A confissão é atenuante obrigatória na segunda fase (art. 65, III, "d" CP). Pela Súmula 545 do STJ, ela deve ser reconhecida mesmo que o réu se retrate em juízo ou que a confissão seja parcial — basta que tenha contribuído para a condenação. O quantum de redução (normalmente 1/6) é fixado pelo juiz na sentença.

O crime continuado aumenta o prazo prescricional?

Sim. No crime continuado (art. 71 CP), a prescrição é calculada pela pena de um só dos crimes, se idênticos, ou pela do mais grave, se diversos (art. 119 CP). Isso significa que, mesmo havendo continuidade, cada crime individualmente tem sua prescrição calculada pela pena a ele aplicada — não pela pena total somada.

Quando começa a contar a prescrição?

A prescrição punitiva começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, I CP). Para crimes permanentes (sequestro, cárcere privado), conta da cessação da permanência. Para crimes culposos de resultado, da data do resultado. Para crimes de bigamia e falsificação de registro, do conhecimento do fato pelo ofendido.

O preso provisório já conta tempo para progressão?

Sim, a detração é obrigatória (CP art. 42). Todo período preso cautelarmente (flagrante, preventiva, temporária) antes da condenação definitiva é descontado da pena a cumprir. O cálculo correto é: primeiro deduzir a detração da pena definitiva, depois aplicar a fração de progressão sobre o saldo remanescente.

Qual a diferença entre progressão e livramento condicional?

A progressão muda o regime de cumprimento (fechado → semiaberto → aberto) mas mantém o réu cumprindo pena. O livramento condicional (CP art. 83) permite ao condenado sair do estabelecimento prisional antes de cumprir toda a pena, ficando em liberdade vigiada com condições. As frações mínimas são diferentes: 1/3 para primários, 1/2 para reincidentes e 2/3 para crimes hediondos, além de outros requisitos (bom comportamento, não ser reincidente específico em hediondo).

Como funciona o regime disciplinar diferenciado (RDD)?

O RDD (LEP art. 52) é medida de segurança dentro do sistema prisional, não uma mudança de regime para fins de dosimetria. Ele impõe isolamento por até 2 anos, com limite de 1/6 da pena. O período em RDD não interrompe a contagem de tempo para progressão — o preso continua acumulando tempo, mas a progressão pode ser negada por mau comportamento carcerário durante o RDD.

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