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Agrário 23/03/2026 15 min

Cooperativismo Agrário: Princípios, Governança e Tributação

Cooperativismo Agrário: Princípios, Governança e Tributação: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

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Resumo

Cooperativismo Agrário: Princípios, Governança e Tributação: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

Cooperativismo Agrário: Princípios, Governança e Tributação

title: "Cooperativismo Agrário: Princípios, Governança e Tributação" description: "Cooperativismo Agrário: Princípios, Governança e Tributação: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-03-23" category: "Agrário" tags: ["direito agrário", "agronegocio", "cooperativismo", "agrário", "governança"] author: "BeansTech" readingTime: "15 min" published: true featured: false

O cooperativismo agrário no Brasil, regulamentado pela Lei nº 5.764/1971, é um dos principais pilares do agronegócio, permitindo que produtores rurais somem forças para otimizar custos, acessar mercados e garantir maior competitividade. Compreender os princípios que o regem, as regras de governança e, sobretudo, a complexidade de sua tributação é essencial para advogados e profissionais que atuam no setor.

Princípios Fundamentais do Cooperativismo

O cooperativismo é alicerçado em valores e princípios internacionais, reconhecidos pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI) e consagrados na legislação brasileira. A Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, reflete essas diretrizes.

Adesão Voluntária e Livre

A adesão às cooperativas é livre para todas as pessoas aptas a utilizar os serviços oferecidos e dispostas a assumir as responsabilidades associativas, sem discriminação de sexo, raça, classe social, religião ou posicionamento político. O artigo 4º, inciso I, da Lei 5.764/71 dispõe expressamente sobre a "adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços".

Gestão Democrática pelos Cooperados

As cooperativas são organizações democráticas, controladas por seus membros. O princípio do "um membro, um voto", consagrado no artigo 4º, inciso VI, da Lei 5.764/71, assegura que as decisões sejam tomadas de forma igualitária nas Assembleias Gerais, independentemente do capital investido por cada cooperado (quota-parte).

Participação Econômica dos Membros

Os membros contribuem equitativamente para o capital de suas cooperativas e o controlam democraticamente. O artigo 4º, incisos IV e VII, da Lei 5.764/71, estabelece o retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas por cada associado, reforçando o caráter não lucrativo da sociedade em si, mas sim de benefício aos seus membros.

É importante distinguir "lucro" de "sobras". Nas cooperativas, o resultado financeiro positivo gerado pelas operações com os próprios cooperados (atos cooperativos) é denominado "sobra" e deve ser rateado entre eles proporcionalmente à sua participação nas atividades.

Autonomia e Independência

As cooperativas são organizações autônomas, de autoajuda, controladas por seus membros. Caso entrem em acordo com outras organizações ou recorram a capital externo, devem fazê-lo em condições que garantam o controle democrático por parte de seus membros e a autonomia da cooperativa.

Educação, Treinamento e Informação

As cooperativas destinam recursos para a educação e formação de seus membros, representantes eleitos, gerentes e funcionários, para que possam contribuir eficazmente para o seu desenvolvimento. O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), previsto no art. 28, II, da Lei 5.764/71, é instrumento legal que materializa este princípio.

Governança Corporativa em Cooperativas Agrárias

A governança corporativa no cooperativismo agrário busca assegurar a transparência, a equidade, a prestação de contas (accountability) e a responsabilidade corporativa, adaptando as melhores práticas do mercado às peculiaridades do modelo cooperativista.

Estrutura e Órgãos de Administração

A Lei 5.764/71 estabelece a estrutura básica de governança das cooperativas:

  1. Assembleia Geral (AG): Órgão supremo, que reúne todos os cooperados. Compete à AG decidir sobre os assuntos de maior relevância, como alteração estatutária, prestação de contas e eleição dos conselheiros. Pode ser Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE) (arts. 38 a 46).
  2. Conselho de Administração (CA) ou Diretoria: Órgão executivo responsável pela gestão dos negócios da cooperativa, eleito pela AG (art. 47).
  3. Conselho Fiscal (CF): Órgão de controle independente, eleito pela AG, encarregado de fiscalizar os atos da administração e a regularidade das contas (art. 56).

Desafios e Modernização da Governança

As cooperativas agropecuárias enfrentam o desafio de conciliar a representatividade democrática com a necessidade de uma gestão profissionalizada e ágil.

  • Separação entre Propriedade e Gestão: A tendência moderna é que o Conselho de Administração se concentre nas diretrizes estratégicas e na supervisão, delegando a execução operacional a uma Diretoria Executiva profissionalizada, que pode ou não ser composta por cooperados.
  • Comitês de Assessoramento: A criação de comitês (Auditoria, Riscos, Remuneração) auxilia o Conselho de Administração na tomada de decisões complexas, aprimorando o controle e a mitigação de riscos.
  • Gestão de Conflitos de Interesse: A governança deve prever mecanismos claros para evitar que interesses pessoais de conselheiros ou diretores se sobreponham aos da cooperativa.

A responsabilidade dos administradores de cooperativas é solidária. O art. 49 da Lei 5.764/71 determina que os administradores respondem solidariamente pelos prejuízos que causarem quando procederem com culpa, dolo ou violação da lei ou do estatuto.

Tributação no Cooperativismo Agrário: O Ato Cooperativo

O tratamento tributário das cooperativas é um dos temas mais debatidos e litigiosos no direito agrário e tributário brasileiro. O ponto central dessa discussão é o conceito de "ato cooperativo", previsto no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971.

O Conceito de Ato Cooperativo (Art. 79, Lei 5.764/71)

O artigo 79 define os atos cooperativos como "os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais".

A consequência fundamental dessa definição é a neutralidade tributária. O parágrafo único do artigo 79 estabelece que "o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria".

Tratamento Tributário Aplicável

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 146, inciso III, alínea 'c', exige que lei complementar estabeleça o "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas".

  1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): As sobras geradas pelas operações decorrentes de atos cooperativos (com os associados) não estão sujeitas à incidência de IRPJ e CSLL na cooperativa. No entanto, se a cooperativa realizar operações com terceiros não cooperados (atos não cooperativos), os lucros decorrentes dessas operações (lucro real) serão tributados normalmente. O rateio das sobras entre os cooperados, por sua vez, está sujeito à tributação pelo Imposto de Renda na pessoa física (IRPF) do cooperado.

  2. PIS e COFINS: A tributação do PIS e da COFINS sobre as cooperativas agropecuárias é pautada por um regime específico de deduções e exclusões da base de cálculo, visando desonerar o ato cooperativo. A legislação (Lei nº 10.684/2003 e Lei nº 11.051/2004) permite a exclusão, da base de cálculo, dos valores repassados aos associados pelas entregas de produtos, além de outras despesas.

  3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não incide ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (Súmula 166). No entanto, nas operações entre o cooperado e a cooperativa, a incidência ou não dependerá da legislação de cada Estado e da natureza da operação (se há transferência de titularidade ou mero depósito).

  4. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): O IPI incide caso a cooperativa realize operações de industrialização dos produtos entregues pelos associados. O fato de ser cooperativa não afasta a incidência do imposto sobre a atividade industrial, mas as operações entre cooperados e cooperativa podem ter tratamento diferenciado conforme a legislação específica.

  5. Contribuição Previdenciária Rural (Funrural): As cooperativas agropecuárias, como adquirentes ou consignatárias da produção rural, são sub-rogadas na obrigação de reter e recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural) de seus associados pessoas físicas (art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991).

Atos Não Cooperativos e Tributação

Quando a cooperativa opera com terceiros (não associados), essas operações configuram atos não cooperativos (art. 85, Lei 5.764/71). Os resultados positivos dessas operações constituem lucro (e não sobras) e devem ser contabilizados separadamente. Esse lucro está sujeito à tributação integral por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não se aplicando o tratamento favorecido do ato cooperativo. Além disso, esses lucros devem ser destinados ao FATES (art. 87), não podendo ser rateados entre os associados.

Jurisprudência Relevante

O STJ tem papel fundamental na interpretação do alcance do ato cooperativo. Um exemplo marcante é a discussão sobre a incidência de PIS e COFINS sobre atos praticados pela cooperativa com terceiros, quando indispensáveis à consecução dos objetivos sociais (ex: venda da produção do cooperado no mercado).

O STJ (REsp 1.164.716/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) já firmou entendimento de que a venda da produção, mesmo para terceiros, constitui a própria essência da cooperativa agropecuária, sendo, portanto, ato cooperativo típico, sujeito aos benefícios fiscais pertinentes.

Perguntas Frequentes

Qual a diferença entre lucro e sobras no cooperativismo?

No cooperativismo, o termo "sobras" refere-se ao resultado financeiro positivo gerado exclusivamente pelas operações realizadas entre a cooperativa e seus associados (atos cooperativos). Essas sobras não são tributadas pelo IRPJ/CSLL na cooperativa e devem ser rateadas entre os associados. Já o "lucro" é o resultado positivo gerado pelas operações da cooperativa com terceiros (atos não cooperativos), o qual é tributado normalmente e deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), não podendo ser distribuído aos cooperados.

Um cooperado tem responsabilidade pelas dívidas da cooperativa?

Sim, mas essa responsabilidade é subsidiária e limitada. O artigo 11 da Lei nº 5.764/1971 estabelece que a responsabilidade do associado para com terceiros, pelas obrigações da cooperativa, limita-se ao valor das quotas-partes por ele subscritas. O estatuto da cooperativa pode prever responsabilidade ilimitada, mas isso é raro. A responsabilidade só é exigida após esgotados os bens da cooperativa (subsidiária).

O que é o ato cooperativo e por que ele é importante?

O ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei nº 5.764/1971, abrange as operações realizadas entre a cooperativa e seus associados (ou entre cooperativas associadas) para atingir os objetivos sociais. Sua importância reside na garantia da neutralidade tributária, pois a lei determina que o ato cooperativo não configura operação de mercado ou contrato de compra e venda, justificando um tratamento fiscal diferenciado que evita a bitributação (na cooperativa e no cooperado).

As cooperativas agropecuárias pagam PIS e COFINS?

Sim, as cooperativas agropecuárias estão sujeitas ao PIS e à COFINS. No entanto, o sistema tributário prevê um regime específico que permite a dedução ou exclusão da base de cálculo de diversos valores relacionados aos atos cooperativos, como os repasses feitos aos associados pela entrega de produtos. Isso reduz significativamente a carga tributária dessas contribuições, refletindo o tratamento adequado exigido pela Constituição.

Qual o papel do Conselho Fiscal em uma cooperativa?

O Conselho Fiscal, previsto no art. 56 da Lei nº 5.764/1971, é o órgão independente de controle, eleito pela Assembleia Geral. Seu papel principal é fiscalizar assídua e minuciosamente os atos da administração (Conselho de Administração ou Diretoria), examinar livros, documentos e balancetes, e emitir parecer sobre as contas e o balanço geral antes de sua aprovação pela Assembleia Geral, garantindo a transparência e a regularidade financeira da cooperativa.

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