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Bancário 28/03/2026 15 min

Alienação Fiduciária de Veículo: Busca e Apreensão, Purgação e Leilão

Alienação Fiduciária de Veículo: Busca e Apreensão, Purgação e Leilão: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

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Resumo

Alienação Fiduciária de Veículo: Busca e Apreensão, Purgação e Leilão: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

Alienação Fiduciária de Veículo: Busca e Apreensão, Purgação e Leilão

title: "Alienação Fiduciária de Veículo: Busca e Apreensão, Purgação e Leilão" description: "Alienação Fiduciária de Veículo: Busca e Apreensão, Purgação e Leilão: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-03-28" category: "Bancário" tags: ["direito bancário", "financeiro", "alienação fiduciária", "veículo", "busca apreensão"] author: "BeansTech" readingTime: "15 min" published: true featured: false

A alienação fiduciária de veículos é uma das modalidades de garantia mais utilizadas no Brasil para viabilizar o financiamento automotivo. A compreensão das regras aplicáveis à busca e apreensão, purgação da mora e leilão do bem é fundamental para advogados que atuam na defesa dos interesses de credores fiduciários ou de consumidores devedores, especialmente diante da evolução legislativa e jurisprudencial sobre o tema.

O Instituto da Alienação Fiduciária de Veículos

A alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante), com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel de coisa móvel infungível. No caso de veículos, a propriedade plena retorna ao devedor com a quitação integral da dívida. O Decreto-Lei n.º 911/1969, recepcionado pela Constituição Federal e alterado por leis posteriores como a Lei n.º 13.043/2014, é o principal diploma legal a reger essa modalidade de garantia, estabelecendo regras procedimentais específicas e prazos exíguos.

A Constituição em Mora e a Comprovação

A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, configurando a mora ex re. Contudo, para ajuizar a ação de busca e apreensão, o credor fiduciário precisa comprovar a mora do devedor fiduciante, conforme determina o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969.

Historicamente, essa comprovação ocorria por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. A jurisprudência consolidou o entendimento, por meio da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão.

No entanto, a Lei n.º 13.043/2014 simplificou a forma de comprovação, permitindo que a mora seja demonstrada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), enviada para o endereço constante no contrato. Não se exige que a assinatura no AR seja do próprio destinatário, bastando a entrega no endereço do devedor, conforme entendimento pacificado pelo STJ. O e-mail, apesar da evolução tecnológica, não foi expressamente previsto como meio válido de comprovação da mora pelo Decreto-Lei.

Atenção: A ausência de comprovação da mora enseja o indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo resultar na extinção do feito sem resolução do mérito.

A Ação de Busca e Apreensão

Comprovada a mora, o credor fiduciário pode requerer, independentemente de audiência do devedor, a busca e apreensão do veículo, a qual será concedida liminarmente. A citação do réu só ocorre após o cumprimento da liminar.

Uma vez apreendido o veículo, o devedor fiduciante tem dois caminhos principais, que correm em prazos distintos e preclusivos:

  1. Purgação da Mora: Pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
  2. Apresentação de Resposta: Apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias após a execução da liminar. Na resposta, o devedor pode alegar que já efetuou o pagamento, discordar do valor cobrado, apontar abusividades contratuais ou questionar a validade da notificação premonitória.

A Polêmica da Purgação da Mora: Integralidade da Dívida

A redação original do Decreto-Lei n.º 911/1969 permitia ao devedor purgar a mora pagando apenas as parcelas vencidas, acrescidas dos encargos. No entanto, a Lei n.º 10.931/2004 alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, estabelecendo que, após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, salvo se o devedor pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas).

O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.418.593/MS (Tema 722), firmou a tese de que "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".

Portanto, o pagamento apenas das parcelas vencidas não é suficiente para a purgação da mora e a restituição do veículo, a menos que o credor aceite tal pagamento de forma expressa, o que raramente ocorre na prática bancária. O valor a ser pago deve incluir o principal, juros de mora, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios, conforme demonstrativo apresentado na petição inicial.

Caso o devedor efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, o bem lhe será restituído livre de ônus. É fundamental que o devedor deposite o valor exato apontado pelo credor para evitar a consolidação da propriedade.

Consolidação da Propriedade e Leilão Extrajudicial

Decorrido o prazo de cinco dias sem o pagamento da integralidade da dívida, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, independentemente de qualquer formalidade adicional ou decisão judicial específica.

A partir desse momento, o credor pode promover a venda do veículo a terceiros, geralmente por meio de leilão extrajudicial, para satisfazer o seu crédito. O art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969 confere ao credor a faculdade de vender a coisa apreendida independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário no contrato.

A Prestação de Contas e o Saldo Remanescente

Após a venda do veículo, o credor fiduciário deve realizar o acerto de contas com o devedor. Se o valor obtido com a venda for superior ao montante da dívida (incluindo principal, juros, multas, despesas de cobrança, honorários, despesas de pátio e leiloeiro, IPVA, multas de trânsito em atraso, etc.), o credor deverá entregar o saldo remanescente ao devedor.

Por outro lado, se o produto da venda não for suficiente para quitar a dívida, o devedor continuará obrigado pelo saldo devedor remanescente, conforme o § 4º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969 e o art. 1.366 do Código Civil. O credor poderá cobrar essa diferença na mesma ação de busca e apreensão, convertendo-a em ação de execução, ou ajuizar ação autônoma, caso o contrato fiduciário seja considerado título executivo extrajudicial.

É importante destacar que o devedor tem o direito de exigir a prestação de contas da venda do veículo. O credor deve comprovar o valor obtido e as despesas deduzidas. Eventuais abusos na venda (venda por preço vil) podem gerar o dever de indenizar o devedor.

A Conversão da Busca e Apreensão em Ação Executiva

Se o veículo não for localizado para a efetivação da busca e apreensão (por exemplo, em caso de furto, roubo, perda total ou ocultação pelo devedor), o credor fiduciário pode requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos mesmos autos, conforme o art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, alterado pela Lei n.º 13.043/2014.

Neste caso, a ação prosseguirá pelo rito da execução por quantia certa, permitindo a penhora de outros bens do devedor, como valores em contas bancárias (BacenJud/SisbaJud), veículos (RenaJud) ou imóveis, para a satisfação integral do crédito.

Perguntas Frequentes

O credor pode apreender o veículo no primeiro dia de atraso?

A mora ocorre com o simples atraso, mas para ajuizar a busca e apreensão é necessário comprovar a mora mediante envio de carta com aviso de recebimento (AR). Na prática, os bancos costumam aguardar de 30 a 90 dias de atraso antes de enviar a notificação e iniciar o processo judicial, devido aos custos envolvidos.

Se eu pagar as parcelas atrasadas após a apreensão, pego o carro de volta?

Não. Conforme o Tema 722 do STJ, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor tem 5 dias para pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, mais encargos e custas) para reaver o bem. O pagamento apenas das atrasadas não afasta a consolidação da propriedade do credor.

O que acontece se o carro for vendido no leilão por um valor menor que a minha dívida?

Se o valor arrecadado no leilão extrajudicial, descontadas todas as despesas (pátio, leiloeiro, impostos atrasados, etc.), não for suficiente para quitar a dívida, você continuará devendo o saldo remanescente ao banco. O credor pode prosseguir com a cobrança desse saldo na mesma ação ou em execução autônoma.

Posso ser cobrado pelo saldo remanescente sem que o banco preste contas da venda do leilão?

O banco tem a obrigação legal de prestar contas, demonstrando o valor da venda e os descontos realizados. Você pode e deve exigir essa prestação de contas, seja na própria ação de busca e apreensão ou em ação autônoma, para verificar se não houve venda por preço vil e garantir que o saldo devedor está correto.

Se eu esconder o carro, o processo acaba?

Não. Se o oficial de justiça não localizar o veículo, o banco poderá pedir a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa. Com isso, o banco passará a buscar outros bens em seu nome para penhorar, como dinheiro em contas bancárias (SisbaJud) ou imóveis, para pagar a dívida.

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