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Calculadoras 31/03/2026 14 min

Dosimetria da Pena: Cálculo das Três Fases na Prática

CP arts. 59, 61-62, 14, 16, 26 e 29: método trifásico completo com exemplo de furto (art. 155) com 2 agravantes e 1 atenuante. Fórmulas e tabelas práticas.

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A dosimetria da pena é o coração da sentença penal condenatória. É o momento em que o juiz transforma o tipo penal abstrato — "reclusão de 1 a 4 anos" — em um número concreto de anos, meses e dias que determinará o destino da vida do réu. Um advogado criminalista que domina a dosimetria tem poder real de reduzir penas, afastar qualificadoras indevidas e construir recursos sólidos contra sentenças desproporcional.

Este guia percorre as três fases do método trifásico (Nelson Hungria / art. 68 CP) de forma prática, com um exemplo completo do crime de furto simples (art. 155 CP) com dois agravantes e um atenuante.

Por Que o Método Trifásico é Obrigatório

O art. 68 do Código Penal é categórico:

"Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento."

O Supremo Tribunal Federal e o STJ exigem que todas as três fases sejam percorridas na sentença, ainda que não haja nada a considerar em uma delas. A omissão de qualquer fase é nulidade absoluta da sentença (HC 310.791/STJ e precedentes). A ausência de fundamentação na fixação da pena-base também viola o art. 93, IX da Constituição Federal.

Compensação entre Fases é Vedada

As três fases são estanques e não se comunicam. O juiz não pode usar uma circunstância judicial desfavorável na primeira fase e depois "compensar" isso com uma atenuante na segunda — cada fase tem seus próprios elementos. Da mesma forma, não é possível usar o mesmo fato em duas fases diferentes: isso configura bis in idem (Súmula 443 STJ).

Crime de Referência: Furto Simples (CP art. 155)

Para o exemplo deste artigo, usaremos:

Crime: Furto simples (CP art. 155, caput)

"Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa."

Perfil do réu:

  • Primário (sem condenações anteriores transitadas em julgado)
  • 28 anos à época do fato
  • Empregado formal, família constituída
  • Confessou espontaneamente o crime em sede policial

Circunstâncias do caso:

  • Furtou R$2.800 em eletrônicos de uma residência (valor elevado para o tipo)
  • Foi em horário de madrugada (de madrugada — circunstância do crime desfavorável)
  • A vítima é pessoa com mais de 70 anos (agravante do art. 61, II, "h")
  • A família dependia economicamente do bem furtado
  • O réu confessou espontaneamente (atenuante art. 65, III, "d")

Primeira Fase: Pena-Base (CP art. 59)

As Oito Circunstâncias Judiciais

O art. 59 lista as circunstâncias que o juiz deve avaliar para fixar a pena-base:

1. Culpabilidade — grau de reprovabilidade da conduta

Neutra (primário, sem dolo especial qualificado)

2. Antecedentes — condenações transitadas em julgado

Favorável (réu primário — Súmula 444 STJ: inquéritos e processos em curso são neutros)

3. Conduta social — comportamento no trabalho, família, comunidade

Favorável (empregado formal, família constituída, sem problemas comunitários)

4. Personalidade — traços de caráter, histórico psicológico

Neutra (sem elementos desfavoráveis comprovados)

5. Motivos do crime — razão pela qual praticou o ato

Desfavorável (furtou para enriquecimento próprio, sem necessidade extrema demonstrada)

6. Circunstâncias do crime — modo de execução, instrumento, horário

Desfavorável (horário de madrugada, planejamento prévio demonstrado pela entrada na residência)

7. Consequências do crime — extensão do dano à vítima

Desfavorável (R$2.800 representa valor significativo; vítima dependia dos bens)

8. Comportamento da vítima — se contribuiu para o fato

Favorável/Neutra (vítima não contribuiu)

Resultado da análise:

  • Circunstâncias favoráveis ou neutras: 5
  • Circunstâncias desfavoráveis: 3 (motivos, circunstâncias e consequências)

Calculando a Pena-Base

A jurisprudência majoritária do STJ admite o aumento de 1/6 a 1/8 do intervalo da pena por circunstância desfavorável. Usaremos 1/6 como patamar:

Pena mínima do art. 155: 1 ano (12 meses)
Pena máxima do art. 155: 4 anos (48 meses)
Intervalo total: 48 - 12 = 36 meses

Fração por circunstância (1/6 do intervalo): 36 ÷ 6 = 6 meses

Pena-base:
Mínimo + (3 circunstâncias × 6 meses) = 12 + 18 = 30 meses
Pena-base = 2 anos e 6 meses

Divergência sobre a Fração

Não há consenso absoluto sobre a fração a usar por circunstância desfavorável. Alguns tribunais usam 1/6, outros 1/8, e outros ainda fazem valoração livre sem fração fixa. O STJ (HC 186.076 e outros) admite qualquer critério desde que fundamentado numericamente. Para fins de recurso, questione tanto a circunstância desfavorável em si quanto o quantum atribuído a ela.

Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes

Agravantes no Caso Concreto

Agravante 1 — CP art. 61, II, "h": crime contra pessoa com mais de 60 anos (idosa)

O Código Penal, com a redação dada pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), agrava a pena quando o crime é cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

A vítima tem 72 anos → agravante configurada.

Fração aplicada: 1/6 da pena-base

Agravante 1: 30 meses × 1/6 = 5 meses

Agravante 2 — CP art. 61, II, "j": crime praticado em ocasião de calamidade pública

No nosso exemplo, vamos substituir por uma agravante mais comum: CP art. 61, II, "c": crime com escalada ou arrombamento — que neste caso hipotético, o réu entrou pela janela.

Agravante 2: 30 meses × 1/6 = 5 meses

Atenuante no Caso Concreto

Atenuante — CP art. 65, III, "d": confissão espontânea

O réu confessou o crime em sede policial, e essa confissão foi usada como fundamento da condenação → atenuante obrigatória (Súmula 545 STJ).

Atenuante: 30 meses × 1/6 = 5 meses

Cálculo da Segunda Fase

Pena-base (1ª fase): 30 meses
Agravante 1 (+1/6): +5 meses → 35 meses
Agravante 2 (+1/6): +5 meses → 40 meses
Atenuante confissão (-1/6): -5 meses → 35 meses

Pena intermediária (2ª fase): 35 meses = 2 anos, 11 meses

Limitação pela Súmula 231 STJ

Na segunda fase, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal (1 ano) mesmo que o somatório das atenuantes resulte em redução para menos. No nosso exemplo, o saldo é de 35 meses, bem acima do mínimo. Mas se houvesse apenas atenuante sem agravante, a pena intermediária não poderia descer abaixo de 12 meses (mínimo do art. 155).

Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição

Na terceira fase, aplicam-se as majorantes e minorantes previstas na Parte Geral e na Parte Especial do CP. Elas podem ultrapassar o mínimo e o máximo do tipo penal.

Principais Causas de Diminuição (Minorantes)

Tentativa (CP art. 14, II): Redução de 1/3 a 2/3, conforme a proximidade da consumação. Quanto mais longe do resultado, maior a redução.

Furto tentado, interrompido logo após a entrada na residência:
Redução de 2/3 (ato inicial)
35 meses - (35 × 2/3) = 35 - 23,33 = 11,67 meses ≈ 11 meses e 20 dias
(Neste caso ficaria abaixo do mínimo — permitido na 3ª fase)

Arrependimento Posterior (CP art. 16): Se o réu, voluntariamente, reparar o dano ou restituir a coisa antes do recebimento da denúncia, a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3. Quanto maior a reparação, maior a redução.

Participação de Menor Importância (CP art. 29, §1º): Quando o concorrente teve participação secundária no crime, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.

Semi-imputabilidade (CP art. 26, parágrafo único): Para o agente que tinha capacidade mental reduzida (não totalmente afastada), redução de 1/3 a 2/3.

Causas de Aumento (Majorantes) para o Furto

O furto qualificado (art. 155, §4º e §4-A) não é uma causa de aumento da 3ª fase — é uma qualificadora que substitui a pena do caput. Se há qualificadora, a primeira fase já começa com pena de 2 a 8 anos (§4º) ou 4 a 10 anos (§4-A), e não há que se falar em agravamento pela qualificadora novamente (bis in idem).

Causas de aumento que incidem sobre o furto (do concurso de crimes):

  • Concurso formal (CP art. 70): aumento de 1/6 a metade
  • Crime continuado (CP art. 71): aumento de 1/6 a 2/3

Finalizando o Exemplo: Furto Consumado Sem Tentativa

Voltando ao nosso exemplo (crime consumado, sem tentativa, sem concurso):

Na 3ª fase não há causa de aumento nem diminuição aplicável.

Pena definitiva = Pena intermediária = 35 meses = 2 anos e 11 meses

Regime Inicial de Cumprimento

Com pena definitiva de 2 anos e 11 meses, o regime inicial é determinado pelo art. 33 do CP:

Art. 33, §2º:
a) Reclusão > 8 anos → regime fechado inicial (obrigatório)
b) Reclusão entre 4 e 8 anos, ou reincidente → regime semiaberto inicial
c) Reclusão até 4 anos, não reincidente + circunstâncias favoráveis → regime aberto inicial

Nosso réu tem 2 anos e 11 meses, é primário e tem circunstâncias pessoais favoráveis → regime aberto inicial.

Substituição por Pena Restritiva de Direitos

Pena de reclusão até 4 anos + réu não reincidente + crime sem violência ou grave ameaça + circunstâncias judiciais favoráveis = substituição por pena restritiva de direitos (CP art. 44). No nosso exemplo, o réu preenche todos os requisitos. A substituição impede o encarceramento e é uma das estratégias mais importantes da defesa criminal.

Cálculo com Crime Tentado: Exemplo Comparativo

Se o mesmo furto fosse tentado (interrompido logo após entrar pela janela, antes de pegar qualquer objeto), o cálculo da 3ª fase seria:

Pena intermediária: 35 meses
Redução por tentativa (2/3 — ato executório inicial):
35 × 2/3 = 23,33 meses de redução
Pena definitiva tentada: 35 - 23,33 = 11,67 meses ≈ 11 meses e 20 dias

Com pena abaixo de 1 ano, caberia sursis (CP art. 77) se o réu for primário e as circunstâncias forem favoráveis, suspendendo a execução da pena por 2 a 4 anos com condições.

Recursos Contra a Dosimetria

A dosimetria errada abre três frentes de recurso:

1. Uso indevido de circunstância judicial: Se o juiz valorou como desfavorável uma circunstância sem base fática ("personalidade voltada para o crime" sem laudo pericial), o STJ cancela o aumento (Súmula 443 STJ + HC reiterados).

2. Bis in idem: Quando o mesmo fato (ex.: uso de arma) fundamenta tanto a qualificadora (art. 157, §2º) quanto a circunstância judicial desfavorável (modo de execução), configura bis in idem — vedado pelo STJ.

3. Quantum desproporcional por circunstância: Se o juiz aumentou 1/3 por cada circunstância sem fundamentação do porquê do patamar escolhido, o recurso pode pleitear a redução para o patamar de 1/8, que é o mínimo razoável da jurisprudência.

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Perguntas Frequentes

Qual é a diferença entre circunstâncias judiciais e circunstâncias legais?

Circunstâncias judiciais (art. 59 CP) são avaliadas pelo juiz na 1ª fase com discricionariedade fundamentada — não têm percentual fixo em lei. Circunstâncias legais são as agravantes (arts. 61-62) e atenuantes (arts. 65-66) da 2ª fase, listadas taxativamente em lei. Não se inventam circunstâncias legais fora do rol legal — mas as judiciais do art. 59 podem ser reconhecidas com base nos fatos do processo.

A reincidência pode ser compensada pela confissão?

Existe divergência. O STJ tem julgados no sentido de que a confissão compensa a reincidência na 2ª fase (HC 351.839 e outros), por serem circunstâncias de mesma magnitude. Mas também há precedentes no sentido contrário, de que a reincidência prevalece (art. 67 CP). Argua sempre a compensação como tese subsidiária — há boa chance de êxito em alguns tribunais.

A semi-imputabilidade é causa de diminuição ou pode gerar absolvição?

A semi-imputabilidade (CP art. 26, parágrafo único) gera redução de pena de 1/3 a 2/3 na 3ª fase. Ela não gera absolvição — apenas inimputabilidade plena (art. 26, caput) gera absolvição imprópria com medida de segurança. Para reconhecer a semi-imputabilidade, é necessário laudo psiquiátrico produzido pelo IMESC ou perito nomeado pelo juiz.

Como funciona o crime continuado na dosimetria?

No crime continuado (CP art. 71), o juiz fixa a pena do crime mais grave (ou de um deles, se idênticos) e aplica o aumento de 1/6 a 2/3 na 3ª fase. O quantum de aumento leva em conta o número de crimes: 2 crimes = 1/6; 3 a 4 = 1/5; 5 a 6 = 1/4; 7 a 10 = 1/3; 11 a 14 = 2/5; 15 ou mais = 2/3. O STJ pacificou esses patamares na Súmula 659.

Quando a multa penal é obrigatória?

A pena de multa é cumulativa quando o tipo penal prevê "reclusão (ou detenção), e multa". No furto simples (art. 155), a cominação é "reclusão, de 1 a 4 anos, e multa" — a multa é obrigatória. O valor da multa é fixado em dias-multa (art. 49 CP): de 10 a 360 dias-multa, cada dia no valor de 1/30 a 5 vezes o salário mínimo. A dosimetria da multa segue critérios separados: quantidade de dias pela gravidade do fato, e valor do dia pela situação econômica do réu.

O que fazer quando a sentença não fundamenta a dosimetria numericamente?

A ausência de fundamentação numérica na fixação da pena-base é nulidade por violação do art. 93, IX da CF e art. 387, II do CPP. O recurso de apelação deve arguir a nulidade (pedido principal) e, subsidiariamente, pedir a redução da pena com fundamentação correta. O STJ tem cassado sentenças que apenas listam circunstâncias desfavoráveis sem explicar o quantum de cada uma (HC 499.481 e precedentes).

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