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Imobiliário 26/02/2026 14 min

Servidao de Passagem: Constituição, Extinção e Indenização

Servidao de Passagem: Constituição, Extinção e Indenização: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

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Resumo

Servidao de Passagem: Constituição, Extinção e Indenização: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

Servidao de Passagem: Constituição, Extinção e Indenização

title: "Servidao de Passagem: Constituição, Extinção e Indenização" description: "Servidao de Passagem: Constituição, Extinção e Indenização: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-02-26" category: "Imobiliário" tags: ["direito imobiliário", "servidao", "passagem", "indenização"] author: "BeansTech" readingTime: "14 min" published: true featured: false

A servidão de passagem é um instituto fundamental do Direito Imobiliário brasileiro, destinado a garantir o acesso a propriedades encravadas ou a facilitar a utilidade de um imóvel em detrimento de outro. Compreender as nuances da constituição, extinção e indenização nesse contexto é essencial para advogados, estudantes e proprietários que lidam com conflitos e negociações envolvendo o uso compartilhado de áreas privadas.

O Conceito de Servidão de Passagem

A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, estabelecido em favor de um imóvel (prédio dominante) sobre outro (prédio serviente), pertencente a dono diverso. Seu objetivo primordial é proporcionar ou facilitar o trânsito de pessoas, veículos ou animais do prédio dominante através do prédio serviente, garantindo o acesso à via pública, nascente ou porto.

Diferentemente da passagem forçada, que é um direito de vizinhança imposto por lei a propriedades absolutamente encravadas, a servidão de passagem decorre, via de regra, da vontade das partes ou de usucapião, e não exige necessariamente o encravamento absoluto do imóvel dominante. Ela pode ser instituída por mera comodidade ou utilidade, visando otimizar o uso da propriedade.

Dica Prática: A distinção entre servidão de passagem e passagem forçada é crucial. A passagem forçada (Art. 1.285 do Código Civil) é obrigatória e indenizável, aplicável apenas a imóveis sem acesso à via pública. A servidão de passagem (Art. 1.378 e seguintes) é voluntária (ou adquirida por usucapião) e não exige encravamento.

Formas de Constituição da Servidão de Passagem

A constituição da servidão de passagem no ordenamento jurídico brasileiro pode ocorrer por diversas vias, cada uma com seus requisitos específicos.

1. Ato Voluntário (Contrato ou Testamento)

A forma mais comum de instituição é através de um acordo de vontades entre os proprietários dos imóveis envolvidos. Esse acordo, geralmente formalizado por meio de escritura pública, deve estipular detalhadamente as condições de uso, a localização, a largura e a finalidade da passagem. A servidão também pode ser estabelecida por meio de testamento, onde o testador determina a criação do direito real em favor de um herdeiro ou legatário.

2. Usucapião

A servidão de passagem aparente, ou seja, aquela que se manifesta por obras ou sinais exteriores inequívocos (como uma estrada pavimentada ou um caminho demarcado), pode ser adquirida por usucapião.

De acordo com o Art. 1.379 do Código Civil, o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente por dez anos autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Cartório de Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião. Se o possuidor não tiver justo título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

A jurisprudência, consolidada na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada aparente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória."

3. Destinação do Proprietário

Ocorre quando o proprietário de dois imóveis contíguos estabelece uma serventia entre eles e, posteriormente, aliena um dos imóveis a terceiro. Se a serventia for aparente e não houver ressalva no contrato de alienação, presume-se a constituição da servidão.

A Necessidade de Registro

Para que a servidão de passagem produza efeitos erga omnes (contra todos) e se consolide como um direito real, é imprescindível o seu registro na matrícula dos imóveis envolvidos (tanto no prédio dominante quanto no serviente) no Cartório de Registro de Imóveis competente.

O Art. 1.378 do Código Civil é claro ao determinar que "a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis."

Atenção: A ausência de registro não invalida o acordo entre as partes originais (efeito inter partes), mas impede que a servidão seja oponível a terceiros adquirentes do imóvel serviente de boa-fé.

Extinção da Servidão de Passagem

As servidões não são perpétuas e podem ser extintas por diversas causas, conforme elencado nos artigos 1.387 a 1.389 do Código Civil.

1. Renúncia do Titular

O proprietário do prédio dominante pode renunciar expressamente ao direito de servidão. Essa renúncia deve ser formalizada por escritura pública (se o valor ultrapassar o teto legal) e levada a registro para o devido cancelamento na matrícula.

2. Cessação da Utilidade ou Comodidade

Se a servidão perder a sua utilidade ou comodidade para o prédio dominante, o proprietário do prédio serviente pode requerer o seu cancelamento judicialmente. Um exemplo clássico é a abertura de uma nova via pública que proporciona um acesso mais fácil e direto ao imóvel outrora dependente da servidão.

3. Confusão (Reunião dos Imóveis)

A servidão se extingue quando os prédios dominante e serviente passam a pertencer ao mesmo proprietário. Como a servidão pressupõe propriedades pertencentes a donos diversos, a consolidação da propriedade em uma única pessoa extingue o direito real sobre coisa alheia, convertendo-se em mera serventia de fato.

4. Supressão por Obras Incompatíveis

A realização de obras pelo proprietário do prédio dominante que tornem a servidão inútil ou impossível de ser exercida também leva à sua extinção.

5. Não Uso Contínuo

O não uso contínuo da servidão por um período de dez anos (Art. 1.389, inciso III, do CC) acarreta a sua extinção, independentemente do motivo. O prazo decadencial começa a correr a partir do último ato de exercício da servidão.

Indenização na Servidão de Passagem

A questão da indenização na servidão de passagem difere da passagem forçada.

Na passagem forçada (direito de vizinhança), a indenização é obrigatória, conforme o Art. 1.285 do CC. O proprietário do imóvel encravado deve pagar ao vizinho uma indenização cabal, correspondente à desvalorização da área perdida e aos incômodos causados.

Na servidão de passagem, a indenização dependerá da forma de constituição:

  • Constituição Voluntária: A indenização, ou a ausência dela, será estipulada livremente pelas partes no contrato ou escritura pública. Pode ser a título gratuito ou oneroso, mediante pagamento único ou periódico.
  • Constituição por Usucapião: A aquisição por usucapião, por ser uma forma originária de aquisição da propriedade ou de direitos reais, afasta o direito à indenização pelo proprietário do prédio serviente. O decurso do tempo e a inércia do proprietário consolidam o direito sem contrapartida financeira.

Proteção Possessória

O titular da servidão de passagem, devidamente registrada ou aparente (Súmula 415/STF), tem o direito de defender a sua posse por meio de ações possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse ou interdito proibitório) caso sofra esbulho, turbação ou ameaça por parte do proprietário do prédio serviente ou de terceiros.

A ação confessória é a via adequada para o proprietário do prédio dominante exigir o reconhecimento judicial da servidão e a cessação de atos que impeçam ou dificultem o seu exercício.

Perguntas Frequentes

Posso ser obrigado a conceder servidão de passagem ao meu vizinho?

Você só será obrigado a conceder passagem se o imóvel do seu vizinho for absolutamente encravado (sem acesso à via pública), o que configura passagem forçada (Art. 1.285 do CC). Se o imóvel dele já tiver acesso, a servidão de passagem dependerá da sua concordância, mediante negociação.

A servidão de passagem precisa ser registrada no cartório?

Sim. Para que a servidão produza efeitos contra terceiros e se consolide como direito real de garantia, é obrigatório o seu registro nas matrículas de ambos os imóveis (dominante e serviente) no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 1.378 do CC).

Uma estrada de terra usada há anos pelo vizinho pode virar servidão?

Sim. O uso incontínuo e pacífico de um caminho ou estrada (servidão aparente) por 10 anos (com justo título) ou 20 anos (sem justo título) pode gerar o direito à usucapião da servidão de passagem, conforme o Art. 1.379 do Código Civil e a Súmula 415 do STF.

Posso fechar a passagem se o meu vizinho parar de usá-la?

O não uso contínuo da servidão por um período de 10 anos é causa de extinção (Art. 1.389, III, do CC). No entanto, para fechar a passagem definitivamente e cancelar o registro, é recomendável buscar as vias judiciais para obter a declaração de extinção e evitar conflitos ou ações possessórias.

Quem paga pela manutenção da servidão de passagem?

Salvo acordo em contrário, o proprietário do prédio dominante (que utiliza a passagem) deve arcar com as despesas de conservação e uso da servidão. Se a servidão pertencer a mais de um prédio dominante, as despesas serão rateadas proporcionalmente.

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