Revisão por Atividade Concomitante: Cálculo Correto Apos Lei 13846
Revisão por Atividade Concomitante: Cálculo Correto Apos Lei 13846: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.
Resumo
Revisão por Atividade Concomitante: Cálculo Correto Apos Lei 13846: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

title: "Revisão por Atividade Concomitante: Cálculo Correto Apos Lei 13846" description: "Revisão por Atividade Concomitante: Cálculo Correto Apos Lei 13846: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-02-17" category: "Previdenciário" tags: ["direito previdenciário", "INSS", "atividade concomitante", "revisão", "Lei 13846"] author: "BeansTech" readingTime: "8 min" published: true featured: false
A revisão por atividade concomitante é um tema de extrema relevância no direito previdenciário brasileiro, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019. Compreender o cálculo correto deste tipo de revisão é fundamental para garantir aos segurados que exerceram mais de uma atividade remunerada simultaneamente o recebimento de benefícios justos e condizentes com suas contribuições. Este artigo detalha as nuances da legislação, os métodos de cálculo e os impactos práticos da revisão.
O que é a Revisão por Atividade Concomitante?
A atividade concomitante ocorre quando o segurado do INSS exerce mais de uma atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no mesmo período. Nesses casos, o segurado contribui para a previdência sobre a remuneração de cada uma dessas atividades.
Historicamente, o INSS aplicava uma metodologia de cálculo para a concessão de benefícios que muitas vezes resultava em um valor inferior ao que o segurado teria direito se as contribuições fossem somadas de forma integral. A regra anterior, baseada no artigo 32 da Lei 8.213/1991, previa a divisão do salário de benefício em uma atividade principal e uma ou mais atividades secundárias, aplicando um percentual sobre a média dos salários de contribuição da atividade secundária.
Essa sistemática, frequentemente criticada por não refletir o real esforço contributivo do segurado, foi objeto de diversas ações judiciais e revisões, culminando na edição da Lei 13.846/2019 e em decisões consolidadas dos tribunais superiores.
A Sistemática Anterior à Lei 13.846/2019
Antes da Lei 13.846/2019, o INSS classificava a atividade com o maior tempo de contribuição como "principal" e as demais como "secundárias". O salário de benefício era calculado somando o valor integral do salário de contribuição da atividade principal a um percentual da média dos salários de contribuição das atividades secundárias.
Esse percentual era calculado pela razão entre os anos completos de atividade secundária e o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria. Na prática, essa fórmula reduzia significativamente o valor final do benefício, pois o segurado não tinha a integralidade de suas contribuições nas atividades secundárias computada no cálculo.
É importante ressaltar que a regra antiga ainda se aplica a benefícios concedidos antes da vigência da Lei 13.846/2019, a menos que o segurado requeira a revisão judicial ou administrativa, observando os prazos decadenciais.
A Lei 13.846/2019 e a Mudança no Cálculo
A Lei 13.846, sancionada em 18 de junho de 2019, alterou significativamente a forma como o INSS calcula os benefícios para segurados com atividades concomitantes. A nova redação do artigo 32 da Lei 8.213/1991 estabelece que o salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo.
A Soma Integral dos Salários de Contribuição
A principal mudança introduzida pela Lei 13.846/2019 é a obrigatoriedade da soma integral dos salários de contribuição de todas as atividades concomitantes, respeitando-se o teto do INSS. Isso significa que não há mais a distinção entre atividade principal e secundária, nem a aplicação de percentuais redutores sobre as contribuições das atividades secundárias.
Essa alteração representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos segurados, garantindo que o valor do benefício reflita de forma mais justa o total das contribuições vertidas ao sistema.
O Teto do INSS e a Limitação da Soma
É fundamental observar que a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes não pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição (teto do INSS). Se a soma das remunerações exceder esse limite, o valor a ser considerado no cálculo do benefício será o próprio teto.
Caso o segurado tenha contribuído sobre um valor superior ao teto, ele poderá solicitar a restituição dos valores pagos a maior, observando a prescrição quinquenal.
O Tema 1.070 do STJ e a Jurisprudência Consolidada
A questão da revisão por atividade concomitante foi objeto de intensa judicialização, culminando no julgamento do Tema 1.070 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
Essa decisão consolida o entendimento de que a soma integral dos salários de contribuição é o método correto de cálculo, mesmo para benefícios concedidos antes da Lei 13.846/2019, desde que após a vigência da Lei 9.876/1999 (que alterou a forma de cálculo do salário de benefício).
O Impacto da Decisão do STJ
A tese firmada no Tema 1.070 do STJ tem efeito vinculante, o que significa que todos os tribunais do país devem aplicar esse entendimento em casos semelhantes. Isso garante maior segurança jurídica aos segurados e facilita a obtenção da revisão judicial.
A decisão do STJ também abriu caminho para a revisão administrativa dos benefícios concedidos antes da Lei 13.846/2019, desde que o segurado requeira a revisão dentro do prazo decadencial de 10 anos.
Como Solicitar a Revisão por Atividade Concomitante
A solicitação da revisão por atividade concomitante pode ser feita tanto pela via administrativa, junto ao INSS, quanto pela via judicial.
A Revisão Administrativa
A revisão administrativa pode ser solicitada diretamente no portal Meu INSS, mediante a apresentação de requerimento e dos documentos comprobatórios das atividades concomitantes (CTPS, contracheques, guias de recolhimento, etc.).
É importante estar ciente de que o INSS muitas vezes nega a revisão administrativa, especialmente para benefícios concedidos antes da Lei 13.846/2019, argumentando que a regra vigente à época da concessão deve ser aplicada. Nesses casos, a via judicial torna-se a única alternativa para garantir o direito à revisão.
A Revisão Judicial
A ação judicial de revisão por atividade concomitante deve ser proposta na Justiça Federal ou nos Juizados Especiais Federais, dependendo do valor da causa. Para a propositura da ação, é imprescindível contar com a assessoria de um advogado especializado em direito previdenciário, que irá analisar a viabilidade da revisão, calcular o valor dos atrasados e elaborar a petição inicial.
Na ação judicial, o advogado irá fundamentar o pedido na Lei 13.846/2019 e na tese firmada no Tema 1.070 do STJ, demonstrando que o INSS aplicou a regra antiga de forma indevida e que o segurado tem direito à soma integral das suas contribuições.
O Prazo Decadencial para a Revisão
O prazo decadencial para requerer a revisão de qualquer benefício previdenciário, incluindo a revisão por atividade concomitante, é de 10 anos. Esse prazo começa a contar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Se o segurado não requerer a revisão dentro desse prazo de 10 anos, ele perderá o direito de contestar o valor do seu benefício. Por isso, é fundamental estar atento aos prazos e buscar a orientação de um advogado o mais rápido possível.
A Exceção ao Prazo Decadencial
Uma exceção importante à regra da decadência é a situação em que o INSS não analisou o pedido de soma das atividades concomitantes no momento da concessão do benefício, mesmo quando o segurado apresentou os documentos comprobatórios. Nesses casos, os tribunais têm entendido que o prazo decadencial não se aplica, pois a revisão não se refere a uma decisão do INSS, mas sim à omissão do órgão em analisar o pedido.
Conclusão
A revisão por atividade concomitante, especialmente após a Lei 13.846/2019 e o Tema 1.070 do STJ, representa uma importante vitória para os segurados do INSS que exerceram mais de uma atividade remunerada simultaneamente. A soma integral dos salários de contribuição garante que o valor do benefício reflita de forma mais justa o real esforço contributivo do segurado ao longo de sua vida laboral.
Aos advogados e profissionais do direito previdenciário, cabe o papel de orientar seus clientes sobre os seus direitos e auxiliá-los na busca pela revisão de seus benefícios, seja pela via administrativa ou judicial, observando sempre os prazos decadenciais e as nuances da legislação e da jurisprudência.
Perguntas Frequentes
Quem tem direito à revisão por atividade concomitante?
Têm direito à revisão os segurados que exerceram mais de uma atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS simultaneamente e tiveram seus benefícios calculados com base na regra antiga, que aplicava um percentual redutor sobre as contribuições das atividades secundárias.
A partir de quando a nova regra da Lei 13.846/2019 passou a valer?
A nova regra, que determina a soma integral dos salários de contribuição, passou a valer a partir de 18 de junho de 2019, data da sanção da Lei 13.846. No entanto, o STJ (Tema 1.070) determinou que a soma integral deve ser aplicada a benefícios concedidos após a Lei 9.876/1999.
O que acontece se a soma dos salários de contribuição ultrapassar o teto do INSS?
Se a soma das remunerações das atividades concomitantes exceder o teto do INSS, o valor a ser considerado no cálculo do benefício será limitado ao próprio teto. O segurado pode solicitar a restituição dos valores pagos a maior, observando a prescrição quinquenal.
Qual o prazo para solicitar a revisão?
O prazo decadencial para requerer a revisão é de 10 anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício.
É necessário entrar com ação judicial para conseguir a revisão?
Embora seja possível solicitar a revisão administrativamente no INSS, o órgão frequentemente nega o pedido para benefícios concedidos antes da Lei 13.846/2019. Nesses casos, a ação judicial é a única forma de garantir o direito à revisão.
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