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Tributário 14/02/2026 14 min

Tributação de Cooperativas em 2026: Ato Cooperativo e Não Incidência

Tributação de Cooperativas em 2026: Ato Cooperativo e Não Incidência: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

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Resumo

Tributação de Cooperativas em 2026: Ato Cooperativo e Não Incidência: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

Tributação de Cooperativas em 2026: Ato Cooperativo e Não Incidência

title: "Tributação de Cooperativas em 2026: Ato Cooperativo e Não Incidência" description: "Tributação de Cooperativas em 2026: Ato Cooperativo e Não Incidência: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-02-14" category: "Tributário" tags: ["direito tributário", "cooperativas", "ato cooperativo", "tributação"] author: "BeansTech" readingTime: "14 min" published: true featured: false

A tributação das cooperativas no Brasil sempre foi um tema de grande relevância e complexidade, especialmente no que tange à compreensão e aplicação do conceito de "ato cooperativo". Com as recentes discussões e propostas de reforma tributária que visam alterar o panorama fiscal brasileiro até 2026, entender a não incidência de tributos sobre esses atos torna-se fundamental para profissionais do direito, contadores e gestores de cooperativas. Este artigo aprofunda a análise jurídica sobre o ato cooperativo, a legislação pertinente e os impactos esperados com as futuras mudanças na tributação.

O Conceito de Ato Cooperativo e sua Natureza Jurídica

O ponto de partida para a compreensão da tributação das cooperativas reside no conceito de "ato cooperativo", definido pela Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas). O artigo 79 desta lei estabelece que "denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais". A legislação brasileira reconhece que as cooperativas não têm finalidade lucrativa, mas sim o propósito de prestar serviços aos seus associados. Portanto, as operações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados (ou entre cooperativas) não se configuram como operações de mercado, mas sim como o exercício da própria atividade cooperativa.

A Não Incidência Tributária

A principal consequência jurídica do reconhecimento do ato cooperativo é a não incidência de tributos sobre essas operações. O parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971 é claro ao determinar que "o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria". Essa premissa fundamenta a não incidência de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os resultados auferidos nas operações que se enquadram como atos cooperativos.

Atenção: A não incidência não se confunde com isenção ou imunidade. A não incidência ocorre quando o fato gerador do tributo sequer se concretiza. No caso do ato cooperativo, a ausência de intuito lucrativo e a natureza da relação entre cooperativa e cooperado descaracterizam a ocorrência do fato gerador de diversos tributos.

Atos Não Cooperativos e a Tributação

É crucial distinguir os atos cooperativos dos atos não cooperativos. O artigo 85 da Lei nº 5.764/1971 prevê que as cooperativas podem realizar operações com não associados, desde que tal possibilidade conste em seus estatutos e seja em caráter excepcional. Essas operações, por não envolverem a relação cooperativa-cooperado, são consideradas "atos não cooperativos" e, portanto, sujeitam-se à tributação normal, como qualquer outra empresa.

A Lei nº 9.532/1997, em seu artigo 69, reforça essa distinção ao estabelecer que as sociedades cooperativas de consumo estão sujeitas à tributação do IRPJ e da CSLL sobre os resultados obtidos em operações com não associados.

A Reforma Tributária e os Impactos em 2026

As discussões em torno da reforma tributária no Brasil, que visam simplificar o sistema e unificar tributos, trazem incertezas e preocupações para o setor cooperativista. As propostas em debate, como a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), precisam considerar as peculiaridades do ato cooperativo para não onerar indevidamente essas entidades.

A Necessidade de Preservação do Ato Cooperativo

A principal demanda do setor cooperativista é a manutenção do tratamento tributário diferenciado para os atos cooperativos. A premissa é que a cooperativa atua como uma extensão da atividade econômica de seus associados. Tributar as operações internas da cooperativa seria, na prática, bitributar o cooperado, que já é tributado em sua atividade individual.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária, prevê em seu texto a necessidade de um regime específico para as sociedades cooperativas, visando assegurar a sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia. A regulamentação desse regime por lei complementar será determinante para o futuro da tributação das cooperativas.

Ponto de Atenção: A transição para o novo modelo tributário, prevista para ocorrer de forma gradual, exigirá das cooperativas um planejamento tributário cuidadoso. É fundamental acompanhar a edição das leis complementares que regulamentarão a reforma para adequar as operações e garantir o cumprimento das novas obrigações fiscais.

O Desafio da Neutralidade Tributária

O conceito de neutralidade tributária, frequentemente invocado nas discussões sobre a reforma, deve ser aplicado com cautela no contexto das cooperativas. A neutralidade não deve significar a equiparação da carga tributária das cooperativas à das empresas mercantis, mas sim a garantia de que a escolha pelo modelo cooperativo não resulte em uma desvantagem fiscal em relação à atuação individual do associado.

A tributação adequada das cooperativas deve refletir a sua natureza jurídica e o seu papel socioeconômico, reconhecendo que a geração de resultados beneficia diretamente os cooperados e contribui para o desenvolvimento local e regional.

Jurisprudência e Entendimento dos Tribunais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm se manifestado em diversas ocasiões sobre a tributação das cooperativas, consolidando o entendimento sobre a não incidência de tributos sobre os atos cooperativos.

A Súmula 262 do STJ, por exemplo, estabelece que "incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas". Essa súmula ilustra a distinção entre atos cooperativos (isentos) e atos não cooperativos (tributados), uma vez que a aplicação financeira no mercado não se configura como ato cooperativo.

O Caso do PIS e da COFINS

A incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das cooperativas tem sido objeto de intensos debates judiciais. A Lei nº 10.833/2003 e a Lei nº 10.637/2002 preveem a incidência não cumulativa dessas contribuições, mas estabelecem exclusões específicas para as cooperativas, como as receitas decorrentes de atos cooperativos.

O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 598.085 (Tema 366 da Repercussão Geral), decidiu que "são constitucionais as contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre os atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas, ressalvadas as isenções previstas em lei complementar". Essa decisão reafirma a necessidade de legislação específica para regular a não incidência ou isenção de tributos sobre o ato cooperativo.

Planejamento Tributário para Cooperativas

Diante da complexidade da legislação e das iminentes mudanças com a reforma tributária, o planejamento tributário torna-se uma ferramenta indispensável para a gestão das cooperativas. O objetivo do planejamento é otimizar a carga tributária, garantindo a conformidade legal e maximizando os resultados para os associados.

Segregação de Receitas

Uma das principais estratégias de planejamento tributário para cooperativas é a correta segregação das receitas decorrentes de atos cooperativos e não cooperativos. A contabilidade da cooperativa deve ser estruturada de forma a evidenciar claramente a origem das receitas, permitindo a aplicação do tratamento tributário adequado a cada tipo de operação.

A falta de segregação pode levar à tributação de receitas que seriam isentas, resultando em um aumento indevido da carga tributária. A utilização de sistemas de gestão (ERP) integrados e a adoção de controles internos rigorosos são fundamentais para garantir a precisão das informações contábeis e fiscais.

Análise do Estatuto Social

O estatuto social da cooperativa é o documento que define as suas atividades e os seus objetivos. A redação do estatuto deve ser clara e precisa, descrevendo detalhadamente as operações que se caracterizam como atos cooperativos. A revisão periódica do estatuto é recomendada para adequá-lo às mudanças na legislação e nas atividades da cooperativa, garantindo a segurança jurídica das operações.

Aproveitamento de Benefícios Fiscais

As cooperativas podem se beneficiar de diversos incentivos e benefícios fiscais previstos na legislação, como a redução da base de cálculo de tributos e a isenção de IPI e ICMS em determinadas operações. O planejamento tributário deve identificar essas oportunidades e garantir que a cooperativa cumpra os requisitos legais para o seu aproveitamento.

O Papel do Advogado Tributarista

A atuação do advogado tributarista é essencial para as cooperativas, tanto na esfera consultiva quanto na contenciosa. O advogado pode auxiliar a cooperativa na interpretação da legislação, na estruturação de operações, na elaboração do estatuto social e na defesa de seus interesses em processos administrativos e judiciais.

O advogado tributarista deve estar atualizado sobre as discussões da reforma tributária e os entendimentos dos tribunais, para oferecer um aconselhamento jurídico preciso e estratégico. A sua atuação contribui para a mitigação de riscos fiscais e para a sustentabilidade da cooperativa no longo prazo.

Perguntas Frequentes

O que é considerado um ato cooperativo?

De acordo com a Lei nº 5.764/1971, são os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Esses atos não implicam operação de mercado.

Cooperativas pagam imposto de renda?

Cooperativas não pagam IRPJ sobre os resultados (sobras) decorrentes de atos cooperativos. No entanto, pagam IRPJ sobre os resultados de atos não cooperativos (operações com terceiros) e sobre os rendimentos de aplicações financeiras.

A reforma tributária vai acabar com a isenção das cooperativas?

A Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê um regime específico para as cooperativas para assegurar sua competitividade, mas a manutenção da não incidência sobre o ato cooperativo dependerá da regulamentação por lei complementar, que definirá as regras do IBS e da CBS.

Como diferenciar um ato cooperativo de um não cooperativo?

A principal diferença é a quem se destina a operação. Se a transação for realizada com um associado, visando cumprir o objetivo social da cooperativa, é um ato cooperativo. Se for realizada com um não associado (terceiro), é um ato não cooperativo.

Por que a segregação de receitas é importante para as cooperativas?

Porque a tributação é diferente. Atos cooperativos têm não incidência de tributos, enquanto atos não cooperativos são tributados. Se a cooperativa não separar corretamente essas receitas na contabilidade, corre o risco de ser tributada sobre o valor total, pagando mais impostos do que o devido.

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