Parcerias entre Poder Público e ONGs: MROSC, Fomento e Colaboração
Parcerias entre Poder Público e ONGs: MROSC, Fomento e Colaboração: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.
Resumo
Parcerias entre Poder Público e ONGs: MROSC, Fomento e Colaboração: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

title: "Parcerias entre Poder Público e ONGs: MROSC, Fomento e Colaboração" description: "Parcerias entre Poder Público e ONGs: MROSC, Fomento e Colaboração: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-04-08" category: "Terceiro Setor" tags: ["terceiro setor", "ONG", "parcerias", "poder público", "fomento"] author: "BeansTech" readingTime: "17 min" published: true featured: false
A relação entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), frequentemente referidas como ONGs, é fundamental para a execução de políticas públicas e a promoção do bem-estar social no Brasil. Compreender os mecanismos legais que regem essas parcerias, especialmente o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) e os instrumentos de fomento e colaboração, é essencial para garantir a transparência, a eficiência e a legalidade na aplicação de recursos públicos no Terceiro Setor.
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
A edição da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conhecida como MROSC, representou um divisor de águas na relação entre o Estado e o Terceiro Setor. Anteriormente, as parcerias eram frequentemente regidas pela Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações) ou por convênios, instrumentos que se mostravam inadequados para a natureza específica das OSCs. O MROSC estabeleceu um regime jurídico próprio, baseado em princípios como a transparência, a prestação de contas, a avaliação de resultados e a mútua cooperação.
O MROSC não apenas regulamentou os instrumentos de parceria, mas também instituiu mecanismos para garantir a seleção impessoal e transparente das OSCs, como o chamamento público, e estabeleceu regras claras para a execução, o monitoramento e a avaliação das parcerias.
Princípios Norteadores do MROSC
O Art. 5º da Lei nº 13.019/2014 elenca os princípios fundamentais que regem as parcerias:
- Legalidade: Submissão estrita à lei.
- Legitimidade: Atuação voltada ao interesse público.
- Impessoalidade: Tratamento igualitário e ausência de favorecimentos.
- Moralidade: Conduta ética e proba.
- Publicidade: Transparência nos atos e processos.
- Economicidade: Gestão eficiente dos recursos públicos.
- Eficiência: Busca pelos melhores resultados com os recursos disponíveis.
- Eficácia: Alcance das metas e objetivos propostos.
Importante: O MROSC não se aplica a todas as relações entre o Estado e entidades privadas sem fins lucrativos. As transferências de recursos mediante convênios, por exemplo, continuam existindo em situações específicas, como parcerias entre entes federados ou com entidades filantrópicas de saúde que participam de forma complementar do SUS (Art. 84-B da Lei 13.019/2014).
Instrumentos de Parceria: Termo de Fomento, Termo de Colaboração e Acordo de Cooperação
O MROSC introduziu três instrumentos principais para formalizar as parcerias entre o Poder Público e as OSCs: o Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de Cooperação. A escolha do instrumento adequado depende da natureza do projeto ou atividade, da origem da iniciativa e da existência de transferência de recursos financeiros.
Termo de Fomento
O Termo de Fomento é o instrumento utilizado quando a iniciativa para a realização da parceria parte da própria Organização da Sociedade Civil (OSC). A OSC propõe um plano de trabalho para a execução de uma atividade ou projeto de interesse público, e o Poder Público, após avaliar a viabilidade e a relevância da proposta, decide apoiar a iniciativa, repassando recursos financeiros.
- Iniciativa: Da OSC.
- Transferência de Recursos Financeiros: Sim.
- Exemplo: Uma OSC que atua na área de educação ambiental propõe um projeto de conscientização em escolas públicas e busca financiamento do governo estadual para executá-lo.
Termo de Colaboração
O Termo de Colaboração, por sua vez, é utilizado quando a iniciativa para a realização da parceria parte do próprio Poder Público. O Estado elabora as diretrizes e os objetivos de uma política pública e seleciona, por meio de chamamento público, uma OSC para executar o projeto ou atividade, repassando recursos financeiros para viabilizar a ação.
- Iniciativa: Do Poder Público.
- Transferência de Recursos Financeiros: Sim.
- Exemplo: A prefeitura municipal lança um edital de chamamento público para selecionar uma OSC para gerenciar e executar as atividades de um centro de convivência para idosos, utilizando recursos do Fundo Municipal do Idoso.
Acordo de Cooperação
O Acordo de Cooperação é o instrumento utilizado quando a parceria não envolve a transferência de recursos financeiros entre o Poder Público e a OSC. A colaboração ocorre por meio de ações conjuntas, compartilhamento de infraestrutura, expertise ou recursos humanos, visando o alcance de objetivos comuns de interesse público.
- Iniciativa: Pode ser de ambas as partes.
- Transferência de Recursos Financeiros: Não.
- Exemplo: Uma universidade pública firma um acordo de cooperação com uma OSC para realizar pesquisas conjuntas sobre a biodiversidade local, sem repasse de verbas.
Atenção: A distinção clara entre os instrumentos é fundamental para a correta aplicação da lei. A utilização inadequada pode gerar questionamentos pelos órgãos de controle, como os Tribunais de Contas, e ensejar responsabilidades para os gestores públicos e dirigentes das OSCs.
O Processo de Seleção: O Chamamento Público
A regra geral para a celebração de Termos de Fomento e Termos de Colaboração é a realização de chamamento público. Trata-se de um procedimento competitivo e transparente, destinado a selecionar a OSC que apresente a melhor proposta para a execução da parceria.
O edital de chamamento público deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
- Objeto da parceria.
- Datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas.
- Critérios de seleção e julgamento das propostas.
- Valor previsto para a realização da parceria.
- Minuta do instrumento de parceria (Termo de Fomento ou Colaboração).
Dispensa e Inexigibilidade de Chamamento Público
O MROSC prevê situações excepcionais em que o chamamento público pode ser dispensado ou considerado inexigível.
- Dispensa (Art. 30): Casos de urgência, calamidade pública, ou quando a parceria for firmada com OSCs que atuem em áreas específicas, como saúde, assistência social e educação, desde que previamente credenciadas no órgão gestor da respectiva política pública.
- Inexigibilidade (Art. 31): Quando houver inviabilidade de competição, seja pela natureza singular do objeto da parceria ou pelas características exclusivas da OSC que se pretende contratar.
Execução, Monitoramento e Avaliação
A execução da parceria deve ocorrer em estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado. O MROSC enfatiza a importância do monitoramento e da avaliação contínua dos resultados, visando garantir a efetividade da parceria e o uso adequado dos recursos públicos.
O Poder Público deve instituir comissões de monitoramento e avaliação, responsáveis por acompanhar a execução do projeto, analisar os relatórios apresentados pela OSC e emitir pareceres sobre o cumprimento das metas.
Prestação de Contas
A prestação de contas é um pilar fundamental do MROSC. As OSCs devem demonstrar de forma clara e transparente a aplicação dos recursos públicos recebidos e o alcance dos resultados pactuados no plano de trabalho.
A prestação de contas abrange:
- Relatório de Execução do Objeto: Demonstração das atividades realizadas e dos resultados alcançados.
- Relatório de Execução Financeira: Comprovação das despesas realizadas com os recursos da parceria.
A análise da prestação de contas pelo Poder Público deve focar primordialmente na avaliação dos resultados alcançados, sem negligenciar a verificação da regularidade das despesas.
Conclusão
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) estabeleceu um novo paradigma para as parcerias entre o Poder Público e o Terceiro Setor. Compreender as nuances dos instrumentos de fomento e colaboração, bem como os procedimentos de seleção, execução e prestação de contas, é crucial para advogados, gestores públicos e dirigentes de OSCs que atuam nessa área, garantindo a efetividade e a legalidade das ações conjuntas em prol da sociedade.
Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre Termo de Fomento e Termo de Colaboração?
A principal diferença reside na origem da iniciativa. O Termo de Fomento é utilizado quando a iniciativa parte da própria Organização da Sociedade Civil (OSC), que propõe um plano de trabalho ao Poder Público. Já o Termo de Colaboração é utilizado quando a iniciativa parte do Poder Público, que define as diretrizes e seleciona uma OSC para executar o projeto.
O MROSC se aplica a todos os tipos de entidades privadas sem fins lucrativos?
Não. O MROSC se aplica especificamente às Organizações da Sociedade Civil (OSCs), conforme definidas no Art. 2º da Lei 13.019/2014. Algumas parcerias, como convênios entre entes federados ou com entidades filantrópicas de saúde que participam de forma complementar do SUS, continuam sujeitas a regras específicas.
Quando o chamamento público pode ser dispensado?
O chamamento público pode ser dispensado em casos de urgência, calamidade pública ou quando a parceria for firmada com OSCs previamente credenciadas que atuem em áreas específicas como saúde, assistência social e educação, conforme previsto no Art. 30 da Lei 13.019/2014.
É obrigatória a transferência de recursos financeiros nas parcerias com OSCs?
Não. O Acordo de Cooperação é o instrumento utilizado quando a parceria entre o Poder Público e a OSC não envolve a transferência de recursos financeiros. A colaboração se dá por meio de ações conjuntas e compartilhamento de recursos não financeiros.
Qual o foco da análise da prestação de contas no MROSC?
A análise da prestação de contas no âmbito do MROSC deve focar primordialmente na avaliação dos resultados alcançados pela parceria, verificando se as metas e objetivos estabelecidos no plano de trabalho foram cumpridos. A regularidade das despesas também é verificada, mas a ênfase é na efetividade da ação.
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