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Administrativo 06/03/2026 13 min

Ata de Registro de Precos: Adesão (Carona), Limites e Procedimento

Ata de Registro de Precos: Adesão (Carona), Limites e Procedimento: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

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Resumo

Ata de Registro de Precos: Adesão (Carona), Limites e Procedimento: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

Ata de Registro de Precos: Adesão (Carona), Limites e Procedimento

title: "Ata de Registro de Precos: Adesão (Carona), Limites e Procedimento" description: "Ata de Registro de Precos: Adesão (Carona), Limites e Procedimento: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-03-06" category: "Administrativo" tags: ["direito administrativo", "ata registro precos", "carona", "adesão"] author: "BeansTech" readingTime: "13 min" published: true featured: false

A Ata de Registro de Preços (ARP), instrumento fundamental no Sistema de Registro de Preços (SRP), consolida-se como um mecanismo de eficiência e economicidade nas contratações públicas. A figura da adesão, popularmente conhecida como "carona", amplia exponencialmente a sua utilidade, permitindo que órgãos não participantes (não signatários da ata) usufruam das condições nela estipuladas. Contudo, essa prática, embora vantajosa, exige rigorosa observância aos limites e procedimentos legais para evitar desvios e garantir a lisura do processo licitatório.

A Evolução da Adesão à Ata de Registro de Preços ("Carona")

O Sistema de Registro de Preços (SRP), concebido para conferir agilidade e economicidade às compras públicas, encontrou na figura da "carona" um mecanismo de otimização de recursos sem precedentes. A "carona" permite que um órgão público, denominado "não participante" ou "aderente", contrate bens ou serviços utilizando os preços registrados em uma Ata de Registro de Preços (ARP) firmada por outro órgão (o "órgão gerenciador"), sem a necessidade de realizar um novo procedimento licitatório.

Essa prática, embora não expressamente prevista na Lei 8.666/1993, foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.892/2013, que instituiu o SRP no âmbito da administração pública federal. No entanto, a proliferação desordenada da "carona" suscitou debates sobre a legalidade, a competitividade e a transparência do processo, levando a alterações normativas que visaram impor limites e controles mais rigorosos.

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) consolidou as regras para a adesão, estabelecendo diretrizes claras e limites quantitativos para a utilização da "carona", buscando equilibrar a eficiência com a necessidade de preservar a competitividade e a integridade das contratações públicas.

O Papel do Órgão Gerenciador e do Órgão Não Participante

Para compreender a dinâmica da "carona", é essencial distinguir os papéis dos órgãos envolvidos no SRP:

  • Órgão Gerenciador: É o órgão responsável pela realização do procedimento licitatório, pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços (ARP) e pela autorização das adesões. Cabe a ele avaliar a conveniência e a oportunidade de permitir a "carona", considerando a capacidade do fornecedor de atender à demanda adicional sem prejudicar os compromissos assumidos com os órgãos participantes.
  • Órgão Participante: É o órgão que, embora não tenha conduzido a licitação, participou do planejamento da contratação e manifestou interesse em utilizar a ARP, cujas quantidades foram contempladas no edital.
  • Órgão Não Participante (Aderente ou "Carona"): É o órgão que não participou do planejamento da licitação, mas que, posteriormente, manifesta interesse em utilizar a ARP firmada pelo órgão gerenciador. A adesão desse órgão está sujeita a regras específicas e limites quantitativos.

A adesão à ARP por órgãos não participantes é uma faculdade, não uma obrigação. O órgão gerenciador pode negar a autorização se considerar que a adesão prejudicará o atendimento às demandas dos órgãos participantes ou comprometerá a capacidade de fornecimento do contratado.

Limites para a Adesão ("Carona") na Lei 14.133/2021

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabeleceu regras mais restritivas para a adesão à ARP, buscando mitigar os riscos associados à "carona" desmedida. Os limites quantitativos, definidos no art. 86, § 4º, visam garantir que a contratação por adesão não se torne a regra, mas sim uma exceção justificada pela eficiência e economicidade.

Limite Individual e Limite Global

A legislação impõe dois limites principais para a "carona":

  1. Limite Individual: A quantidade a ser contratada pelo órgão não participante (aderente) não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
  2. Limite Global: O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Exemplo Prático:

Se um edital de licitação prevê a aquisição de 100 computadores (órgão gerenciador + órgãos participantes), os limites para a "carona" serão:

  • Limite Individual: Um órgão aderente poderá contratar, no máximo, 50 computadores (50% de 100).
  • Limite Global: O total de computadores adquiridos por todos os órgãos aderentes (somados) não poderá ultrapassar 200 computadores (2x 100).

Vedações e Restrições Adicionais

Além dos limites quantitativos, a Lei 14.133/2021 impõe outras restrições à adesão:

  • Vedações à Adesão: É vedada a adesão a ata de registro de preços nas seguintes situações:
    • Para a contratação de obras e serviços de engenharia, ressalvadas as hipóteses de projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional, e mediante prévia justificativa.
    • Quando o órgão gerenciador for da administração pública municipal, distrital ou estadual e o órgão aderente for da administração pública federal.
  • Restrições para a Administração Federal: A administração pública federal poderá aderir a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades estaduais, distritais ou municipais apenas se a contratação for mais vantajosa do que a realização de licitação própria.

A adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgãos ou entidades municipais por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou distrital é vedada, salvo se o órgão gerenciador for consórcio público.

Procedimento para Adesão ("Carona") à Ata de Registro de Preços

A adesão à ARP, embora simplificada em relação a uma licitação completa, exige o cumprimento de um procedimento formal e rigoroso, visando garantir a legalidade, a transparência e a vantajosidade da contratação. O processo envolve diversas etapas, desde a manifestação de interesse até a formalização do contrato.

1. Planejamento e Justificativa

O órgão não participante (aderente) deve iniciar o processo elaborando o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), demonstrando a necessidade da contratação e a adequação do objeto registrado na ARP às suas demandas. É imprescindível justificar a vantajosidade da adesão, comprovando que os preços registrados são compatíveis com os praticados no mercado e que a "carona" representa a opção mais eficiente e econômica para a administração pública.

2. Consulta ao Órgão Gerenciador

O órgão aderente deve formalizar a consulta ao órgão gerenciador, manifestando o interesse em aderir à ARP e indicando os quantitativos desejados. A consulta deve ser instruída com a documentação comprobatória da vantajosidade da adesão.

3. Autorização do Órgão Gerenciador

O órgão gerenciador analisará o pedido de adesão, avaliando a disponibilidade dos quantitativos registrados (respeitando os limites individuais e globais) e a capacidade do fornecedor de atender à demanda adicional sem prejudicar os compromissos assumidos com os órgãos participantes. A autorização do órgão gerenciador é requisito indispensável para a concretização da "carona".

4. Aceite do Fornecedor Registrado

Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão aderente deve consultar o fornecedor registrado na ARP para verificar se ele aceita fornecer os bens ou serviços nas mesmas condições e preços estipulados na ata. O fornecedor não é obrigado a aceitar a adesão, mas, se o fizer, estará vinculado às obrigações contratuais.

5. Formalização do Contrato

Obtida a autorização do órgão gerenciador e o aceite do fornecedor, o órgão aderente procederá à formalização do contrato ou instrumento equivalente (empenho), observando as regras aplicáveis às contratações públicas. A contratação por adesão deve ser publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para garantir a transparência do processo.

O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. A adesão só pode ocorrer durante o prazo de validade da ata.

A Vantajosidade e o Controle na Adesão à ARP

A adesão à ARP deve ser pautada pela comprovação inquestionável da vantajosidade para a administração pública. A mera existência de uma ARP com preços registrados não autoriza, por si só, a "carona". O órgão aderente tem o ônus de demonstrar que a contratação por adesão é a alternativa mais eficiente, econômica e vantajosa, considerando não apenas o preço, mas também os custos envolvidos na realização de um novo procedimento licitatório.

A pesquisa de preços é um instrumento fundamental para atestar a vantajosidade da adesão. O órgão aderente deve realizar ampla pesquisa de mercado, utilizando as fontes previstas na legislação (Painel de Preços, contratações similares, pesquisa com fornecedores, etc.), para confirmar que os preços registrados na ARP permanecem competitivos e compatíveis com a realidade do mercado no momento da adesão.

O controle sobre as adesões à ARP é exercido pelos órgãos de controle interno e externo (Tribunais de Contas), que fiscalizam o cumprimento dos limites legais, a regularidade do procedimento e a comprovação da vantajosidade. A inobservância das regras e a ausência de justificativa adequada podem ensejar a responsabilização dos agentes públicos envolvidos e a anulação da contratação.

Conclusão

A adesão à Ata de Registro de Preços ("carona") é um instrumento valioso para a otimização das contratações públicas, permitindo a redução de custos e a celeridade na aquisição de bens e serviços. No entanto, a sua utilização deve ser criteriosa e pautada no estrito cumprimento das normas legais, especialmente no que tange aos limites quantitativos e à comprovação da vantajosidade. A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) consolidou as regras e impôs restrições necessárias para coibir abusos e garantir que a "carona" seja efetivamente um instrumento de eficiência e economicidade para a administração pública.

Perguntas Frequentes

O que é o Sistema de Registro de Preços (SRP)?

O SRP é um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. A licitação é realizada (geralmente na modalidade pregão ou concorrência) e, em vez de um contrato imediato, firma-se a Ata de Registro de Preços (ARP), que vincula o fornecedor aos preços e condições registrados durante sua validade.

Qual a diferença entre órgão gerenciador, participante e não participante (carona)?

O órgão gerenciador conduz a licitação e gerencia a ata. O órgão participante é aquele que participou do planejamento da contratação (informando suas demandas) e está contemplado no edital. O órgão não participante (carona) não participou do planejamento, mas manifesta interesse posterior em utilizar a ARP firmada, sujeito a limites e autorizações.

Quais são os limites quantitativos para a adesão ('carona') na Lei 14.133/2021?

A Lei 14.133/2021 estabelece que um órgão carona pode aderir a, no máximo, 50% dos quantitativos registrados para o órgão gerenciador e participantes (limite individual). Além disso, o total de adesões de todos os órgãos caronas somados não pode ultrapassar o dobro (2x) do quantitativo original da ata (limite global).

O fornecedor registrado na ARP é obrigado a aceitar a adesão do órgão 'carona'?

Não. O fornecedor não está obrigado a aceitar a adesão (carona). Ele deve ser consultado e pode recusar o fornecimento ao órgão não participante, sem que isso configure descumprimento de suas obrigações originais com o órgão gerenciador e participantes.

É possível aderir a uma Ata de Registro de Preços para a contratação de obras?

A regra geral da Lei 14.133/2021 veda a adesão a ARP para a contratação de obras e serviços de engenharia. A exceção ocorre apenas para projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional, e desde que haja prévia e adequada justificativa.

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