Factoring e ESC em 2026: Regulamentação, Diferença de Banco e Tributação
Factoring e ESC em 2026: Regulamentação, Diferença de Banco e Tributação: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.
Resumo
Factoring e ESC em 2026: Regulamentação, Diferença de Banco e Tributação: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

title: "Factoring e ESC em 2026: Regulamentação, Diferença de Banco e Tributação" description: "Factoring e ESC em 2026: Regulamentação, Diferença de Banco e Tributação: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-03-27" category: "Bancário" tags: ["direito bancário", "financeiro", "factoring", "ESC", "regulamentação"] author: "BeansTech" readingTime: "18 min" published: true featured: false
A regulamentação das atividades de fomento comercial (factoring) e das Empresas Simples de Crédito (ESC) ganha novos contornos em 2026, exigindo atenção de advogados, contadores e empresários do setor financeiro. Compreender as nuances jurídicas, as diferenças estruturais em relação às instituições financeiras tradicionais e os impactos tributários é fundamental para a estruturação e operação segura desses negócios no Brasil.
A Natureza Jurídica do Factoring e da ESC
Para navegar no complexo cenário regulatório e tributário do fomento comercial e das Empresas Simples de Crédito (ESC), é imprescindível estabelecer uma distinção clara entre suas naturezas jurídicas e as atividades exclusivas de instituições financeiras (bancos).
O Factoring: Fomento Comercial
O factoring, ou fomento mercantil, caracteriza-se pela prestação de serviços e pela aquisição de direitos creditórios de operações comerciais (compra de duplicatas, cheques pré-datados, etc.). A base legal para o factoring encontra-se no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), especificamente nos artigos referentes à cessão de crédito (arts. 286 a 298).
A principal diferença entre o factoring e a atividade bancária reside na origem dos recursos. Enquanto os bancos captam recursos de terceiros (depósitos, poupança, etc.) para repassá-los na forma de empréstimos, as empresas de factoring operam exclusivamente com capital próprio.
Importante: A Súmula 283 do STJ estabelece que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, as taxas de juros remuneratórios por elas cobradas não sofrem as limitações da Lei de Usura. No entanto, o factoring não se equipara a instituição financeira, estando sujeito aos limites de juros previstos no Código Civil e na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933).
A Empresa Simples de Crédito (ESC)
A Empresa Simples de Crédito (ESC) foi criada pela Lei Complementar nº 167/2019 com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs).
A ESC, assim como o factoring, opera exclusivamente com capital próprio. No entanto, sua atuação é restrita a operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, e apenas para pessoas jurídicas que se enquadrem nos critérios de MEI, ME ou EPP.
Atenção: A ESC não pode captar recursos de terceiros, emitir títulos de crédito para captação de recursos ou realizar operações de crédito com pessoas físicas (exceto MEI). A violação dessas restrições pode configurar crime contra o sistema financeiro nacional.
Regulamentação e Perspectivas para 2026
O cenário regulatório para o fomento comercial e as ESCs em 2026 apresenta desafios e oportunidades. A principal pauta é a revisão da Lei Complementar nº 167/2019, que estabeleceu as bases para as ESCs.
Revisão da LC 167/2019 (ESC)
A LC 167/2019 previu um prazo de cinco anos para a avaliação dos impactos da ESC no mercado de crédito, prazo que se encerra em 2026. Espera-se que essa avaliação resulte em aprimoramentos na legislação, possivelmente flexibilizando algumas restrições ou estabelecendo novos mecanismos de controle e transparência.
Entre as possíveis alterações, discute-se a ampliação do limite de receita bruta anual (atualmente fixado em R$ 4,8 milhões), a possibilidade de atuação regional (atualmente restrita ao município sede e limítrofes) e a criação de um sistema de registro e acompanhamento das operações mais robusto.
O Factoring e a Regulamentação Infralegal
O factoring, por não ser considerado instituição financeira, não está sujeito à regulamentação e fiscalização do Banco Central do Brasil (Bacen). No entanto, as empresas de fomento comercial devem observar as normas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), especialmente no que se refere à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
A Resolução COAF nº 21/2012 estabelece as obrigações das empresas de fomento comercial, incluindo a identificação de clientes, a manutenção de registros e a comunicação de operações suspeitas. A conformidade com essas normas é crucial para a regularidade da atividade.
Diferenciação Estrutural: Bancos x Factoring/ESC
A distinção entre instituições financeiras (bancos) e empresas de fomento comercial (factoring) ou ESCs é fundamental para a compreensão do arcabouço regulatório e tributário aplicável a cada modelo de negócio.
Captação de Recursos
A principal diferença reside na captação de recursos. Os bancos captam recursos do público (depósitos à vista, a prazo, poupança, etc.) e os utilizam para realizar operações de crédito. Essa atividade de intermediação financeira caracteriza a essência da instituição financeira e exige autorização prévia do Banco Central.
Por outro lado, o factoring e a ESC operam exclusivamente com capital próprio. Não há captação de recursos de terceiros, o que afasta a caracterização de intermediação financeira e, consequentemente, a necessidade de autorização do Bacen.
Autorização e Fiscalização
As instituições financeiras dependem de autorização prévia do Banco Central para funcionar (art. 17 da Lei nº 4.595/1964) e estão sujeitas à sua fiscalização rigorosa, que abrange desde a constituição até a liquidação da instituição.
O factoring e a ESC, por não serem instituições financeiras, não necessitam de autorização do Bacen. A constituição dessas empresas segue as regras gerais do direito societário (Junta Comercial), e a fiscalização recai principalmente sobre os órgãos de controle de atividades financeiras (COAF) e as autoridades fiscais (Receita Federal).
Operações e Clientes
Os bancos oferecem uma ampla gama de produtos e serviços financeiros (empréstimos, financiamentos, investimentos, cartões de crédito, câmbio, etc.) para pessoas físicas e jurídicas de todos os portes.
O factoring atua na prestação de serviços e na aquisição de direitos creditórios de operações comerciais (desconto de duplicatas). A ESC, por sua vez, realiza operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, mas apenas para MEIs, MEs e EPPs.
Tributação: Factoring e ESC em 2026
O regime tributário aplicável ao factoring e à ESC apresenta particularidades que exigem planejamento tributário adequado para garantir a eficiência e a competitividade do negócio.
PIS/COFINS
As empresas de factoring e as ESCs estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS sobre a receita bruta auferida nas operações. A base de cálculo corresponde ao valor das receitas financeiras (deságio, juros, etc.) e das receitas de prestação de serviços (ad valorem, etc.).
No regime cumulativo, as alíquotas são de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS. No regime não cumulativo, as alíquotas são de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, permitindo o desconto de créditos sobre determinados custos e despesas.
Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL)
As empresas de factoring e as ESCs podem optar pelo regime de tributação pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido, desde que observem os limites e requisitos legais.
No Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada mediante a aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta. Para as receitas financeiras e de prestação de serviços do factoring, o percentual de presunção é de 32%. Para as receitas de venda de mercadorias, o percentual é de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).
No Lucro Real, o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação tributária.
IOF
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incide sobre as operações de crédito realizadas pelas ESCs. A alíquota é de 0,38% sobre o valor principal da operação, acrescida de uma alíquota diária, limitada a 1,5% ao ano (para pessoas jurídicas).
O factoring, por não realizar operações de crédito, mas sim cessão de crédito, não está sujeito à incidência do IOF sobre as operações de aquisição de direitos creditórios.
Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre factoring e ESC?
O factoring atua na prestação de serviços e na aquisição de direitos creditórios (compra de recebíveis), enquanto a ESC realiza operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, restritas a MEIs, MEs e EPPs. Ambas operam com capital próprio.
Uma ESC pode captar recursos de terceiros?
Não. A Lei Complementar nº 167/2019 proíbe expressamente a captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de configuração de crime contra o sistema financeiro nacional. A ESC deve operar exclusivamente com capital próprio.
Factoring precisa de autorização do Banco Central?
Não. O factoring não é considerado instituição financeira, pois não realiza captação de recursos do público para repasse. Portanto, não necessita de autorização prévia do Banco Central para funcionar, sujeitando-se às normas do COAF.
Quais os limites de atuação de uma ESC?
A ESC só pode atuar no município de sua sede e nos municípios limítrofes. Além disso, suas operações de crédito são restritas a microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs).
Qual o regime de tributação aplicável ao factoring e à ESC?
Ambas as atividades podem optar pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido, sujeitando-se à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A ESC também está sujeita à incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas.
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