Obrigação de Fazer e Não Fazer: Tutela Específica e Astreintes
Obrigação de Fazer e Não Fazer: Tutela Específica e Astreintes: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.
Resumo
Obrigação de Fazer e Não Fazer: Tutela Específica e Astreintes: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

title: "Obrigação de Fazer e Não Fazer: Tutela Específica e Astreintes" description: "Obrigação de Fazer e Não Fazer: Tutela Específica e Astreintes: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-01-26" category: "Direito Civil" tags: ["direito civil", "obrigação fazer", "tutela especifica", "astreintes"] author: "BeansTech" readingTime: "12 min" published: true featured: false
A tutela específica das obrigações de fazer e não fazer é um tema central no Direito Processual Civil brasileiro, assegurando que o credor obtenha o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. As astreintes, multas cominatórias aplicadas pelo juiz para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, desempenham um papel crucial na efetividade dessa tutela, exigindo um manejo técnico e preciso por parte dos operadores do direito.
A Evolução da Tutela Específica no Direito Brasileiro
A preocupação com a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente nas obrigações de fazer e não fazer, ganhou força a partir das reformas do Código de Processo Civil de 1973 (Lei 8.952/1994) e culminou no atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A premissa central é que o credor tem direito ao resultado prático equivalente ao que obteria se o devedor houvesse cumprido voluntariamente a obrigação.
O CPC/2015 reforçou essa diretriz, estabelecendo no art. 497 que, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
A substituição da tutela específica pela conversão em perdas e danos tornou-se a exceção, aplicável apenas quando a obtenção do resultado prático equivalente for impossível ou quando o autor a requerer (art. 499, CPC). Essa mudança de paradigma visa garantir a satisfação plena do direito material do credor, evitando que a inércia do devedor se traduza apenas em compensação financeira.
Obrigações de Fazer e Não Fazer: Distinções e Particularidades
Para a aplicação adequada da tutela específica e das medidas coercitivas, é fundamental distinguir as obrigações de fazer e não fazer.
Obrigação de Fazer (Fungível e Infungível)
A obrigação de fazer consiste no comprometimento do devedor em realizar um ato ou prestar um serviço. Ela se divide em:
- Fungível: Quando a prestação pode ser realizada por terceiro, sem prejuízo ao credor, pois o que importa é o resultado (ex: pintura de um muro).
- Infungível (ou Personalíssima): Quando a prestação só pode ser realizada pelo próprio devedor, em razão de suas qualidades pessoais (ex: pintura de um quadro por um artista renomado).
Na obrigação infungível, a tutela específica exige medidas coercitivas, como as astreintes, para compelir o devedor a agir. Na obrigação fungível, além da coerção, o juiz pode determinar que a obrigação seja cumprida por terceiro à custa do devedor (art. 816, CPC).
O CPC/2015 (art. 816, parágrafo único) inovou ao permitir que o exequente seja autorizado a realizar a obrigação fungível, à custa do executado, se o terceiro não a cumprir.
Obrigação de Não Fazer
A obrigação de não fazer consiste em uma abstenção, ou seja, o devedor compromete-se a não realizar determinado ato (ex: não construir um muro acima de determinada altura). A violação dessa obrigação ocorre com a prática do ato proibido.
Nesse caso, a tutela específica busca a paralisação do ato e o desfazimento do que foi feito em desacordo com a obrigação (art. 822, CPC). O juiz pode impor astreintes para compelir o devedor a desfazer a obra ou abster-se de continuar a ação, e, se necessário, autorizar o credor ou terceiro a desfazer o ato à custa do devedor.
As Astreintes como Instrumento de Coerção
As astreintes são multas cominatórias, fixadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento, com o objetivo de coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Elas não têm caráter punitivo ou indenizatório, mas sim coercitivo.
O art. 537 do CPC estabelece que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Fixação, Modificação e Exigibilidade das Astreintes
A fixação das astreintes deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, buscando um valor que seja suficiente para vencer a resistência do devedor, mas que não configure enriquecimento sem causa do credor.
O juiz pode, a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou até mesmo excluí-la, se demonstrado que o devedor cumpriu a obrigação ou que há justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, CPC).
A exigibilidade da multa gerou debates, mas a Súmula 410 do STJ pacificou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Embora a Súmula 410 exija a intimação pessoal para a cobrança da multa, a jurisprudência do STJ tem admitido a intimação por meio de advogado em casos específicos, especialmente quando a obrigação não é personalíssima. É crucial analisar as nuances de cada caso.
A Súmula 536 do STJ, por sua vez, estabelece que a execução provisória de multa cominatória depende da confirmação da tutela provisória por sentença. No entanto, o CPC/2015 (art. 537, § 3º) alterou esse panorama, permitindo a execução provisória da multa, mas determinando que o valor seja depositado em juízo, permitindo o levantamento somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Outras Medidas de Apoio à Tutela Específica
Além das astreintes, o juiz dispõe de outras medidas de apoio (ou atípicas) para garantir a efetividade da tutela específica, conforme o art. 139, IV, do CPC. O rol é exemplificativo, permitindo ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como:
- Busca e apreensão: Para a entrega de coisa.
- Remoção de pessoas e coisas: Para desocupação de imóvel.
- Desfazimento de obras: Para obrigações de não fazer.
- Impedimento de atividade nociva: Para cessação de atividades ilegais ou prejudiciais.
A aplicação dessas medidas atípicas (ex: apreensão de passaporte, suspensão de CNH) tem gerado controvérsias e exige prudência do magistrado, devendo observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a proteção dos direitos fundamentais do devedor.
Perguntas Frequentes
Qual a diferença entre astreintes e perdas e danos?
Astreintes são multas coercitivas, fixadas pelo juiz para compelir o devedor a cumprir uma obrigação. Não têm caráter indenizatório. Já as perdas e danos visam compensar o credor pelos prejuízos sofridos em razão do inadimplemento da obrigação.
As astreintes podem ser fixadas de ofício pelo juiz?
Sim, o artigo 537 do CPC estabelece expressamente que a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada de ofício pelo juiz, tanto na fase de conhecimento quanto na de execução.
É possível executar provisoriamente o valor das astreintes?
Sim. Segundo o art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório. Contudo, o valor arrecadado deve ser depositado em juízo e seu levantamento só é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
O valor das astreintes pode ser reduzido pelo juiz se considerado excessivo?
Sim. O juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, do CPC).
A intimação pessoal do devedor é obrigatória para a cobrança das astreintes?
Sim, conforme a Súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No entanto, a jurisprudência atual tem admitido exceções, exigindo análise casuística.
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