Assembleia de Condomínio: Convocação, Quorum e Impugnação
Assembleia de Condomínio: Convocação, Quorum e Impugnação: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.
Resumo
Assembleia de Condomínio: Convocação, Quorum e Impugnação: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

title: "Assembleia de Condomínio: Convocação, Quorum e Impugnação" description: "Assembleia de Condomínio: Convocação, Quorum e Impugnação: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-04-08" category: "Condominial" tags: ["condomínio", "direito condominial", "assembleia", "condomínio", "quorum"] author: "BeansTech" readingTime: "10 min" published: true featured: false
A assembleia de condomínio é o órgão máximo de deliberação e decisão em um edifício ou conjunto habitacional, sendo fundamental para a organização, manutenção e convivência harmoniosa entre os condôminos. Entender as regras de convocação, os quóruns exigidos para cada tipo de matéria e as hipóteses de impugnação é essencial para advogados que atuam na área de direito imobiliário e condominial, garantindo a legalidade das decisões e a proteção dos direitos de todos os envolvidos.
A Importância da Assembleia de Condomínio
No contexto do direito condominial, a assembleia geral é o momento em que os condôminos se reúnem para discutir e votar assuntos de interesse comum, desde a aprovação de contas até a realização de obras e alterações na convenção. A validade das deliberações tomadas em assembleia depende estritamente da observância das formalidades legais e convencionais, especialmente no que tange à convocação e ao quórum de votação.
O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) dedica um capítulo específico ao condomínio edilício, estabelecendo as diretrizes gerais para a realização de assembleias. No entanto, a convenção de cada condomínio possui força de lei entre os condôminos, podendo detalhar e adaptar as regras gerais à realidade específica do empreendimento, desde que não contrariem a legislação vigente.
Convocação da Assembleia: Regras e Formalidades
A convocação é o ato formal que convida os condôminos a participarem da assembleia. Sua validade é crucial, pois a ausência de notificação adequada a qualquer condômino pode ensejar a nulidade de toda a reunião.
Quem Pode Convocar?
De acordo com o artigo 1.350 do Código Civil, a assembleia geral ordinária (AGO) deve ser convocada anualmente pelo síndico. Caso o síndico não o faça, a convocação pode ser realizada por 1/4 dos condôminos.
Já a assembleia geral extraordinária (AGE) pode ser convocada pelo síndico ou por 1/4 dos condôminos a qualquer tempo, sempre que houver necessidade de deliberar sobre assuntos urgentes ou específicos que não possam aguardar a próxima AGO (artigo 1.355 do Código Civil).
Forma e Prazo da Convocação
A forma e o prazo para a convocação da assembleia devem estar expressamente previstos na convenção do condomínio. Geralmente, exige-se o envio de edital de convocação por carta registrada, entrega em mãos com protocolo de recebimento ou afixação em local de grande circulação no condomínio (como quadros de aviso ou elevadores).
A jurisprudência tem admitido, cada vez mais, o uso de meios eletrônicos (como e-mail e aplicativos de mensagens) para a convocação, desde que haja previsão na convenção ou anuência prévia dos condôminos, e seja possível comprovar o recebimento.
É fundamental que o edital de convocação indique claramente a data, o horário, o local e a pauta da assembleia (ordem do dia). Deliberações sobre assuntos não previstos na pauta são passíveis de anulação, salvo exceções legais ou concordância unânime dos presentes.
O Edital de Convocação
O edital de convocação é o documento que formaliza a chamada para a assembleia. Deve ser redigido de forma clara e objetiva, contendo as seguintes informações essenciais:
- Identificação do condomínio: Nome e endereço.
- Tipo de assembleia: Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE).
- Data, horário e local: Especificação precisa do dia, hora de início (em primeira e segunda convocação) e local da reunião.
- Ordem do dia (Pauta): Lista detalhada dos assuntos que serão discutidos e votados.
- Assinatura do convocante: Síndico ou condôminos (no caso de convocação por 1/4).
A falta de qualquer um desses elementos ou a redação ambígua da pauta pode gerar discussões sobre a validade da convocação e das decisões tomadas.
Quórum de Votação: A Regra da Maioria
O quórum é o número mínimo de votos necessários para a aprovação de uma deliberação em assembleia. O Código Civil estabelece diferentes quóruns, dependendo da natureza e da relevância do assunto em pauta.
Quórum Simples (Maioria Simples)
É o quórum aplicável à maioria das deliberações rotineiras, como aprovação de contas, eleição de síndico (em segunda convocação) e aprovação de orçamento. Exige a maioria dos votos dos condôminos presentes na assembleia (metade mais um).
É importante ressaltar que a convenção do condomínio pode estabelecer quóruns diferentes da lei para determinadas matérias, desde que não sejam inferiores aos mínimos legais.
Quórum Qualificado
Para assuntos de maior impacto no condomínio, a lei exige um quórum qualificado, ou seja, um número maior de votos para a aprovação. Os principais quóruns qualificados previstos no Código Civil são:
- Maioria Absoluta (Metade mais um do total de condôminos): Exigida para a realização de obras úteis (artigo 1.341, II) e para a destituição do síndico (artigo 1.349).
- Dois Terços (2/3) do total de condôminos: Exigido para a realização de obras voluptuárias (artigo 1.341, I), para a alteração da convenção do condomínio (artigo 1.351) e para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária (artigo 1.351).
- Unanimidade (Todos os condôminos): Exigida para a construção de outro pavimento ou de edifícios no solo comum (artigo 1.343) e para a mudança da destinação do edifício (quando a convenção assim determinar).
Cálculo dos Votos
Salvo disposição em contrário na convenção, os votos são proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino (artigo 1.352 do Código Civil). Isso significa que condôminos com unidades maiores têm maior peso de voto.
Impugnação da Assembleia: Nulidade e Anulabilidade
A assembleia de condomínio pode ser impugnada judicialmente caso as formalidades legais e convencionais não sejam observadas ou se houver vícios nas deliberações. É importante distinguir entre nulidade absoluta e anulabilidade.
Nulidade Absoluta
As deliberações nulas de pleno direito são aquelas que contrariam a lei de forma flagrante e insanável. Exemplos:
- Aprovação de obra que comprometa a segurança ou a estrutura do edifício.
- Deliberação sobre assunto que viole o direito de propriedade de um condômino (ex: proibição de alugar a unidade).
- Alteração da convenção sem o quórum mínimo exigido por lei (2/3).
A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita a prazo prescricional ou decadencial.
Anulabilidade
As deliberações anuláveis são aquelas que apresentam vícios formais ou irregularidades que não afetam a essência do ato, mas prejudicam a lisura do processo. Exemplos:
- Falta de convocação de um ou mais condôminos.
- Deliberação sobre assunto não previsto na pauta.
- Votação por procuração irregular.
- Desrespeito ao quórum de votação (quando não se tratar de nulidade absoluta).
A anulabilidade sujeita-se a prazo decadencial, que, no silêncio da lei, é de dois anos, conforme o artigo 179 do Código Civil.
Como Impugnar uma Assembleia
A impugnação de uma assembleia deve ser feita por meio de ação judicial, preferencialmente com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação contestada. O autor da ação deve comprovar os vícios alegados, seja por meio de documentos (ata, edital de convocação), testemunhas ou perícia.
A atuação de um advogado especialista em direito imobiliário e condominial é fundamental para analisar a viabilidade da impugnação, reunir as provas necessárias e conduzir o processo de forma adequada.
Perguntas Frequentes
Um condômino inadimplente pode participar e votar na assembleia?
De acordo com o artigo 1.335, III, do Código Civil, o condômino inadimplente não pode votar nas deliberações da assembleia. No entanto, a lei não proíbe expressamente sua participação na reunião, podendo assistir e até mesmo debater os assuntos, desde que a convenção não disponha em contrário.
É possível realizar assembleia de condomínio de forma virtual?
Sim. A Lei nº 14.309/2022 alterou o Código Civil para permitir expressamente a realização de assembleias e votações de forma eletrônica ou virtual, desde que tal possibilidade não seja vedada pela convenção do condomínio.
Quem deve assinar a ata da assembleia?
A ata deve ser assinada pelo presidente da mesa e pelo secretário, eleitos no início da assembleia. A assinatura de todos os presentes não é obrigatória por lei, mas é recomendável para maior segurança jurídica.
É obrigatório o registro da ata da assembleia no Cartório de Registro de Títulos e Documentos?
O registro da ata não é obrigatório para sua validade entre os condôminos, mas é necessário para que a deliberação produza efeitos perante terceiros (ex: bancos, fornecedores).
O que fazer se o síndico se recusar a convocar a assembleia?
Se o síndico não convocar a assembleia anual ordinária (AGO), 1/4 dos condôminos poderá fazê-lo (artigo 1.350, § 1º, do Código Civil). Se a omissão persistir, qualquer condômino poderá requerer a convocação judicial (artigo 1.350, § 2º). No caso de assembleia extraordinária (AGE), 1/4 dos condôminos também pode convocar a qualquer tempo.
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