Factoring e Fomento Mercantil: Regulamentação, Contrato e Tributação
Factoring e Fomento Mercantil: Regulamentação, Contrato e Tributação: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.
Resumo
Factoring e Fomento Mercantil: Regulamentação, Contrato e Tributação: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

title: "Factoring e Fomento Mercantil: Regulamentação, Contrato e Tributação" description: "Factoring e Fomento Mercantil: Regulamentação, Contrato e Tributação: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-02-04" category: "Empresarial" tags: ["direito empresarial", "factoring", "fomento mercantil", "cessão crédito"] author: "BeansTech" readingTime: "12 min" published: true featured: false
O fomento mercantil, popularmente conhecido como factoring, desempenha um papel crucial no desenvolvimento de pequenas e médias empresas no Brasil, oferecendo uma alternativa ágil para antecipação de recebíveis e gestão de crédito. Este artigo explora as nuances jurídicas dessa atividade, desde a sua complexa (e muitas vezes debatida) regulamentação, passando pelas particularidades do contrato, até os impactos tributários essenciais para estruturar operações seguras e em conformidade com a legislação pátria.
A Natureza Jurídica do Fomento Mercantil
O factoring não se confunde com atividade financeira. Enquanto as instituições financeiras, reguladas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e sujeitas à Lei nº 4.595/1964, captam recursos de terceiros para emprestar, a empresa de fomento mercantil utiliza capital próprio para adquirir créditos de terceiros. A essência da operação é a cessão de crédito, regulada pelos artigos 286 a 298 do Código Civil Brasileiro (CC/02), combinada com a prestação de serviços.
A Associação Nacional de Fomento Comercial (ANFAC) define o factoring como uma prestação contínua e cumulativa de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis ou prestação de serviços.
Atenção: A captação de recursos de terceiros por empresas de fomento mercantil configura crime contra o sistema financeiro nacional, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco). O capital utilizado nas operações deve ser exclusivamente próprio.
Diferenciação de Atividades Assemelhadas
Para o adequado enquadramento jurídico, é vital distinguir o factoring de figuras próximas:
- Desconto Bancário: Operação privativa de instituição financeira onde há empréstimo garantido por títulos de crédito. O banco tem direito de regresso contra o cedente em caso de inadimplência.
- Securitização de Recebíveis: Envolve a emissão de valores mobiliários lastreados em direitos creditórios, regulada pela CVM. As securitizadoras adquirem os créditos e emitem debêntures ou outros títulos para captar recursos no mercado.
- FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios): Fundo de investimento, também regulado pela CVM, que destina parcela preponderante de seu patrimônio líquido à aplicação em direitos creditórios.
A Regulamentação (e a Falta Dela)
O Brasil não possui uma lei específica que regulamente integralmente a atividade de factoring. A base legal repousa sobre a combinação de diplomas legais esparsos:
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Especialmente os artigos que tratam da cessão de crédito (arts. 286 a 298) e da prestação de serviços (arts. 593 a 609).
- Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF): A Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estabelece obrigações rigorosas para as empresas de fomento, que são obrigadas a registrar-se no COAF, identificar clientes e comunicar operações suspeitas (Resolução COAF nº 21/2012).
- Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça tem papel fundamental na consolidação do entendimento sobre a natureza jurídica e os limites da atividade, suprindo as lacunas legislativas.
A ausência de um marco regulatório específico não significa que a atividade seja ilegal; ela é plenamente lícita e baseada no princípio da livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal), desde que não invada a competência privativa das instituições financeiras.
O Contrato de Fomento Mercantil
O contrato de factoring é atípico, consensual, bilateral, oneroso e de execução continuada. Ele estabelece as bases da relação entre a empresa de fomento (faturizadora) e a empresa cliente (faturizada).
Elementos Essenciais do Contrato
- Objeto: A prestação de serviços de gestão de crédito e a cessão (compra) de direitos creditórios originados da atividade empresarial da faturizada.
- Fator de Compra (Deságio): A diferença entre o valor de face do título e o valor pago à faturizada. Esse deságio não é juro, mas a remuneração pelo serviço prestado e pela assunção do risco de crédito.
- Cláusula Pro Soluto vs. Pro Solvendo: Esta é a principal controvérsia jurídica.
A Questão do Risco de Crédito
Na cessão de crédito comum (art. 296 do CC), o cedente não responde pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário (cláusula pro solvendo). No entanto, no factoring clássico, a assunção do risco de crédito (inadimplência do sacado/devedor) é da essência do negócio. Portanto, a regra é a cessão pro soluto.
A faturizadora assume o risco da inadimplência do devedor, não podendo cobrar o valor do título da faturizada (cedente) se o devedor simplesmente não pagar por falta de recursos.
Exceção Importante: A faturizada (cedente) responde sempre pela existência, validade e legitimidade do crédito cedido no momento da cessão (art. 295 do CC). Se o título for "frio" (sem lastro comercial), simulado, ou apresentar vícios na origem da mercadoria/serviço, a faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada.
Jurisprudência do STJ sobre o Direito de Regresso
O STJ consolidou o entendimento de que a cláusula pro solvendo (que impõe à faturizada a responsabilidade pela solvência do devedor) descaracteriza o contrato de factoring, aproximando-o de uma operação de empréstimo (desconto bancário).
- Súmula Vinculante? Não há súmula vinculante, mas a jurisprudência é pacífica. Se a faturizadora cobra juros de mora e exige o pagamento da faturizada em caso de simples inadimplência do devedor, a operação pode ser reclassificada como mútuo feneratício, sujeitando-se aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e desconfigurando a atividade de fomento.
Tributação no Fomento Mercantil
A estrutura tributária do factoring é complexa e onerosa, exigindo planejamento tributário cuidadoso.
Regime Tributário: Lucro Real
A Lei nº 9.718/1998 (art. 14, inciso VI) determinou que as empresas que exploram a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) estão obrigatoriamente sujeitas à apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo regime do Lucro Real.
Essa obrigatoriedade afasta a possibilidade de opção pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional para a atividade típica de factoring.
Incidência de PIS e COFINS
As empresas de factoring, por estarem no Lucro Real, sujeitam-se, em regra, ao regime não cumulativo do PIS (1,65%) e da COFINS (7,6%). A base de cálculo é a receita bruta auferida com a atividade, que corresponde ao deságio (fator de compra) e aos valores cobrados pelos serviços prestados (comissões ad valorem).
IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
Historicamente, o factoring não estava sujeito ao IOF, por não ser operação de crédito stricto sensu. Contudo, a Lei nº 9.779/1999 (art. 58) e legislações subsequentes instituíram a incidência do IOF sobre as operações de factoring quando estas envolverem a alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo.
A alíquota do IOF varia, mas o imposto incide sobre o valor da operação (valor de face do título), sendo a faturizadora responsável pela retenção e recolhimento (responsabilidade tributária por substituição). O contribuinte de direito (quem suporta o ônus) é a empresa faturizada.
ISS (Imposto Sobre Serviços)
O ISS incide apenas sobre a parcela da receita correspondente à efetiva prestação de serviços (gestão de crédito, assessoria, etc.), e não sobre a diferença entre o valor de face e o valor de compra do título (deságio). A separação contábil clara dessas receitas é fundamental para evitar bitributação ou autuações fiscais pelos municípios.
Desafios e Perspectivas
O setor de fomento mercantil enfrenta constantes desafios, especialmente com o avanço tecnológico e a criação de novas modalidades de crédito, como as fintechs e o mercado de recebíveis estruturados (FIDC e Securitizadoras).
A necessidade de profissionalização, a rigorosa adequação às normas de prevenção à lavagem de dinheiro (COAF) e a elaboração de contratos bem estruturados que reflitam a verdadeira natureza da cessão de crédito (pro soluto com responsabilidade pela origem) são os pilares para a segurança jurídica e o crescimento sustentável das empresas de factoring no Brasil.
Perguntas Frequentes
Uma empresa de factoring pode fazer empréstimos?
Não. A empresa de factoring não é uma instituição financeira e não pode captar recursos de terceiros para realizar empréstimos. Sua atividade principal é a compra de direitos creditórios (cessão de crédito) com recursos próprios. Realizar empréstimos com recursos de terceiros configura crime contra o sistema financeiro.
Se o devedor (sacado) não pagar o título, a empresa de factoring pode cobrar do cliente (faturizada)?
Em regra, não. O risco de inadimplência (falta de pagamento por insolvência) é assumido pela faturizadora na cessão pro soluto, típica do factoring. A faturizada só pode ser cobrada (direito de regresso) se o título apresentar vícios na origem, como fraude, simulação ou se a mercadoria não foi entregue/serviço não foi prestado, conforme o art. 295 do Código Civil.
Qual o regime tributário obrigatório para empresas de fomento mercantil?
Empresas que exercem a atividade de factoring estão obrigatoriamente sujeitas ao regime do Lucro Real para apuração do IRPJ e da CSLL, conforme determina o art. 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/1998. Elas não podem optar pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional.
Empresas de factoring estão sujeitas à fiscalização do Banco Central?
Não. Como não são instituições financeiras, não são reguladas nem fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). No entanto, estão sujeitas à rigorosa fiscalização do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para fins de prevenção à lavagem de dinheiro.
O que é o 'Fator de Compra' no contrato de factoring?
O fator de compra, também chamado de deságio, é a diferença entre o valor de face (valor total) do título e o valor que a faturizadora paga à faturizada no momento da antecipação. Ele representa a remuneração da empresa de factoring pela prestação dos serviços e pelo risco de crédito assumido, não devendo ser confundido com juros remuneratórios de empréstimo bancário.
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