Cessão de Prontuário e LGPD: Quando o Paciente Pode Exigir Dados
Cessão de Prontuário e LGPD: Quando o Paciente Pode Exigir Dados: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.
Resumo
Cessão de Prontuário e LGPD: Quando o Paciente Pode Exigir Dados: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

title: "Cessão de Prontuário e LGPD: Quando o Paciente Pode Exigir Dados" description: "Cessão de Prontuário e LGPD: Quando o Paciente Pode Exigir Dados: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-04-06" category: "Direito Médico" tags: ["direito médico", "saúde", "prontuário", "LGPD", "paciente"] author: "BeansTech" readingTime: "9 min" published: true featured: false
O prontuário médico é um documento fundamental na relação médico-paciente, sendo seu conteúdo de propriedade do paciente e a guarda de responsabilidade da instituição de saúde. Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), a discussão sobre a cessão e o acesso ao prontuário ganhou novos contornos, exigindo das instituições de saúde um rigoroso controle sobre o tratamento de dados pessoais sensíveis, assegurando o direito do paciente à informação e a proteção de sua privacidade.
A Natureza Jurídica do Prontuário Médico
O prontuário médico, conforme definido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) na Resolução nº 1.638/2002, é o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico.
Embora o prontuário físico (papel ou meio eletrônico) pertença à instituição de saúde ou ao médico, as informações nele contidas são de propriedade exclusiva do paciente. Essa distinção é crucial para entender os direitos e deveres de ambas as partes.
A guarda do prontuário é dever da instituição de saúde ou do médico assistente. O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução nº 1.821/2007, estabelece que o prazo mínimo de guarda do prontuário em suporte de papel é de 20 (vinte) anos a partir do último registro. Para prontuários digitalizados ou em suporte eletrônico, a guarda é permanente.
O Impacto da LGPD na Saúde
A LGPD (Lei nº 13.709/2018) trouxe uma revolução na forma como dados pessoais são tratados no Brasil. No setor da saúde, o impacto é ainda mais significativo, pois as informações de saúde são consideradas dados pessoais sensíveis (Art. 5º, inciso II, da LGPD).
Dados pessoais sensíveis exigem um nível de proteção e segurança mais elevado, pois o seu vazamento ou tratamento inadequado pode causar danos significativos ao titular, como discriminação, constrangimento ou prejuízos financeiros.
O Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
O tratamento de dados pessoais sensíveis, como as informações contidas em um prontuário médico, só pode ocorrer em hipóteses restritas, previstas no Artigo 11 da LGPD. Dentre essas hipóteses, destacam-se:
- Consentimento do titular: O consentimento deve ser fornecido de forma específica e destacada, para finalidades específicas. No contexto da assistência à saúde, o consentimento é a base legal mais comum, embora existam exceções.
- Tutela da saúde: O tratamento pode ocorrer sem consentimento quando for necessário para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (Art. 11, inciso II, alínea "f", da LGPD).
- Proteção da vida ou da incolumidade física: Em situações de emergência, quando não for possível obter o consentimento, o tratamento é permitido para proteger a vida ou a incolumidade física do titular ou de terceiro (Art. 11, inciso II, alínea "e", da LGPD).
- Cumprimento de obrigação legal ou regulatória: O tratamento é permitido quando necessário para atender a exigências legais ou regulatórias, como as normas do CFM e do Ministério da Saúde.
É fundamental que as instituições de saúde documentem adequadamente a base legal utilizada para o tratamento de dados pessoais sensíveis. A falta de documentação ou a escolha inadequada da base legal pode resultar em sanções por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O Direito de Acesso do Paciente ao Prontuário
O direito do paciente de acessar o seu próprio prontuário médico é garantido por diversas normas, incluindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Código de Ética Médica (CEM) e, mais recentemente, a LGPD.
A LGPD e o Direito de Acesso
A LGPD fortaleceu o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais. O Artigo 18, inciso II, garante ao titular o direito de obter, a qualquer momento e mediante requisição, o acesso aos dados que estão sendo tratados pela instituição de saúde.
O Artigo 19 da LGPD detalha como esse acesso deve ser fornecido:
- Formato simplificado: A instituição de saúde deve fornecer o acesso aos dados em formato simplificado, imediatamente.
- Declaração clara e completa: O titular também pode solicitar uma declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento. Essa declaração deve ser fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do requerimento do titular.
A recusa injustificada de acesso ao prontuário pode configurar infração à LGPD, sujeitando a instituição de saúde às sanções previstas na lei, como advertência, multa simples, multa diária, publicização da infração, entre outras.
O Código de Ética Médica e o Acesso ao Prontuário
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) também assegura o direito do paciente de acessar o seu prontuário. O Artigo 88 veda ao médico negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
O Artigo 89 do CEM determina que o médico deve liberar cópias do prontuário sob sua guarda, quando solicitado por paciente, ou seu representante legal, e, em caso de óbito do paciente, quando solicitado por cônjuge/companheiro, parentes em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, salvo se o paciente, em vida, tiver manifestado vontade em contrário.
Limites e Exceções ao Acesso
Embora o direito de acesso seja a regra, existem algumas exceções e limites que devem ser observados.
Riscos ao Paciente ou a Terceiros
Como mencionado, o Artigo 88 do CEM prevê que o médico pode negar acesso ao prontuário ou deixar de dar explicações se isso puder causar riscos ao próprio paciente ou a terceiros. Essa exceção deve ser aplicada com extrema cautela e deve ser devidamente fundamentada no prontuário. A recusa injustificada pode ser considerada infração ética.
Informações Sigilosas de Terceiros
O prontuário pode conter informações sobre terceiros, como familiares do paciente. O acesso a essas informações deve ser restrito, protegendo a privacidade e o sigilo dos terceiros envolvidos. A instituição de saúde deve tomar medidas para ocultar ou anonimizar essas informações antes de fornecer cópia do prontuário ao paciente.
Requisições Judiciais
Em algumas situações, o acesso ao prontuário pode ser requisitado por ordem judicial. Nesses casos, a instituição de saúde deve cumprir a ordem judicial, fornecendo as informações solicitadas. No entanto, é importante ressaltar que a instituição de saúde deve fornecer apenas as informações estritamente necessárias para o cumprimento da ordem judicial, preservando o sigilo das demais informações.
Cessão do Prontuário a Terceiros
A cessão do prontuário a terceiros, sem o consentimento do paciente, é, em regra, vedada pelo Código de Ética Médica e pela LGPD. O sigilo médico e a proteção da privacidade do paciente são princípios fundamentais na relação médico-paciente.
Existem, no entanto, algumas exceções que permitem a cessão do prontuário sem o consentimento do paciente:
- Requisição judicial: Como mencionado, a instituição de saúde deve cumprir ordem judicial que requisite o prontuário.
- Defesa do próprio médico: O médico pode utilizar informações do prontuário para se defender em processos judiciais, administrativos ou ético-disciplinares, desde que as informações sejam estritamente necessárias para a sua defesa.
- Justa causa: O CFM admite a quebra do sigilo médico em situações de justa causa, como nos casos de doenças de notificação compulsória, suspeita de crimes contra crianças e adolescentes, ou quando a revelação for necessária para evitar danos graves ao paciente ou a terceiros.
A cessão do prontuário para fins de pesquisa científica também é regulamentada. O Conselho Nacional de Saúde (CNS), através da Resolução nº 466/2012, estabelece as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. A utilização de dados de prontuários em pesquisas deve ser aprovada por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e, em regra, exige o consentimento do paciente. Em algumas situações, o CEP pode dispensar o consentimento, desde que justificado e que sejam garantidas a confidencialidade e a privacidade dos dados.
Boas Práticas para Instituições de Saúde
Para garantir o cumprimento da LGPD e do Código de Ética Médica, as instituições de saúde devem adotar boas práticas no tratamento de dados de saúde:
- Implementar um programa de adequação à LGPD: A instituição de saúde deve ter um programa estruturado de adequação à LGPD, com políticas, procedimentos e treinamentos para todos os colaboradores.
- Nomear um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO): O DPO é o responsável por orientar a instituição de saúde sobre o cumprimento da LGPD e atuar como canal de comunicação entre a instituição, os titulares dos dados e a ANPD.
- Realizar o mapeamento de dados: A instituição de saúde deve mapear todos os dados pessoais que trata, identificando a base legal, a finalidade, o prazo de retenção e os riscos associados ao tratamento.
- Adotar medidas de segurança da informação: A instituição de saúde deve implementar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, perda, alteração ou destruição.
- Garantir o direito de acesso do titular: A instituição de saúde deve ter um processo claro e eficiente para atender às requisições de acesso aos dados, respeitando os prazos estabelecidos pela LGPD.
Perguntas Frequentes
O paciente pode solicitar a exclusão do seu prontuário médico?
Em regra, não. O prontuário médico deve ser guardado pela instituição de saúde por um prazo mínimo (20 anos para prontuários em papel e permanentemente para prontuários eletrônicos), conforme resolução do CFM. A LGPD prevê exceções ao direito de exclusão, como nos casos em que o tratamento é necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
A família do paciente tem direito de acesso ao prontuário após o seu falecimento?
Sim, o Código de Ética Médica (Art. 89) garante o acesso ao prontuário ao cônjuge/companheiro, parentes em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, salvo se o paciente, em vida, tiver manifestado vontade em contrário.
O médico pode cobrar para fornecer cópia do prontuário ao paciente?
A instituição de saúde pode cobrar apenas os custos referentes à reprodução do prontuário (cópias), não podendo cobrar honorários médicos ou taxas administrativas abusivas.
Um plano de saúde pode solicitar cópia do prontuário do paciente?
Apenas com o consentimento expresso do paciente ou por ordem judicial. O plano de saúde não tem direito de acesso irrestrito ao prontuário, devendo respeitar o sigilo médico e a LGPD.
O que fazer se a instituição de saúde se recusar a fornecer cópia do prontuário?
O paciente pode registrar reclamação no Conselho Regional de Medicina (CRM) do seu estado, na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - se for o caso de plano de saúde -, ou ingressar com ação judicial para obter o acesso ao documento. A recusa injustificada também pode ser denunciada à ANPD.
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