Crimes Militares: Proprios vs Improprios e Competência da Justiça Militar
Crimes Militares: Proprios vs Improprios e Competência da Justiça Militar: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.
Resumo
Crimes Militares: Proprios vs Improprios e Competência da Justiça Militar: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

title: "Crimes Militares: Proprios vs Improprios e Competência da Justiça Militar" description: "Crimes Militares: Proprios vs Improprios e Competência da Justiça Militar: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-04-16" category: "Direito Militar" tags: ["direito militar", "crimes militares", "proprios", "improprios"] author: "BeansTech" readingTime: "16 min" published: true featured: false
O Direito Militar brasileiro apresenta particularidades que o distinguem do sistema penal comum, sendo a distinção entre crimes militares próprios e impróprios um de seus pilares fundamentais. Compreender essa dicotomia, bem como as regras de competência da Justiça Militar, é essencial para advogados, estudantes e profissionais da área que buscam atuar de forma técnica e precisa em processos que envolvem militares das Forças Armadas e das forças auxiliares. A correta tipificação e a definição do foro competente são determinantes para o deslinde de qualquer causa nessa seara.
A Evolução Histórica e a Lei 13.491/2017
A estrutura dos crimes militares no Brasil sofreu uma transformação profunda com a edição da Lei 13.491/2017. Antes dessa inovação legislativa, a definição de crime militar, especialmente em tempo de paz, estava restrita às condutas tipificadas exclusivamente no Código Penal Militar (CPM) ou que, previstas em ambos os códigos (CPM e Código Penal Comum), ocorressem em situações específicas descritas no artigo 9º do CPM.
A Lei 13.491/2017 alterou o inciso II do artigo 9º do CPM, ampliando significativamente o rol de crimes militares. A partir de então, condutas previstas na legislação penal comum e em leis extravagantes, desde que praticadas nas circunstâncias delineadas no referido inciso (como, por exemplo, por militar em serviço ou atuando em razão da função), passaram a ser consideradas crimes militares. Essa mudança gerou o que a doutrina convencionou chamar de "crimes militares por extensão".
A ampliação da competência da Justiça Militar pela Lei 13.491/2017 gerou intensos debates jurídicos e ações no Supremo Tribunal Federal (STF), discutindo a constitucionalidade da norma e os limites da atuação da Justiça castrense, especialmente no julgamento de civis em tempo de paz.
O Cenário Pós-Lei 13.491/2017
Com a nova redação do art. 9º, II, do CPM, a definição de crime militar tornou-se mais abrangente. A análise da competência exige verificar não apenas a tipificação no CPM, mas também se a conduta, ainda que prevista em lei comum, ocorreu nas circunstâncias específicas que atraem a jurisdição militar. Essa alteração impactou diretamente a atuação das polícias judiciárias e do Ministério Público, exigindo maior rigor na análise da competência inicial.
Crimes Militares Próprios e Impróprios: A Dicotomia Fundamental
A classificação dos crimes militares em próprios e impróprios é essencial para a compreensão da estrutura do Direito Penal Militar e para a aplicação das regras de competência e processo. Essa distinção repousa na exclusividade ou não da tipificação da conduta na lei penal militar.
Crimes Militares Próprios
Os crimes militares próprios são aqueles cujas condutas estão tipificadas exclusivamente no Código Penal Militar. Eles ofendem bens jurídicos essencialmente militares, como a hierarquia, a disciplina, o dever militar e a segurança das instituições militares. A principal característica desses crimes é que eles só podem ser cometidos por militares (das Forças Armadas ou das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), dada a natureza dos bens jurídicos tutelados e a exigência de uma qualidade especial do sujeito ativo.
Exemplos clássicos de crimes militares próprios incluem:
- Motim e Revolta (arts. 149 e 150, CPM): Condutas que atentam diretamente contra a hierarquia e a disciplina, exigindo a reunião de militares para desobedecer a ordens ou praticar violência.
- Deserção (art. 187, CPM): A ausência injustificada do militar de sua unidade por mais de oito dias, ofendendo o dever militar e a prontidão da tropa.
- Insubordinação (arts. 163 a 166, CPM): A recusa de obediência, a oposição a ordem de sentinela, o desrespeito a superior, entre outras condutas que ferem a subordinação hierárquica.
- Abandono de Posto (art. 195, CPM): O abandono, sem ordem superior, do posto ou lugar de serviço, comprometendo a segurança e o serviço militar.
A doutrina ressalta que a exclusividade da tipificação é o critério definidor. Se a conduta encontrar correspondência na legislação penal comum, o crime deixará de ser próprio.
Crimes Militares Impróprios
Os crimes militares impróprios, por sua vez, são aqueles que encontram previsão tanto no Código Penal Militar quanto na legislação penal comum ou extravagante. A configuração do crime como militar (impróprio) dependerá da ocorrência das circunstâncias específicas descritas no artigo 9º do CPM (em tempo de paz) ou no artigo 10 do CPM (em tempo de guerra).
Esses crimes podem ser cometidos por militares e, em algumas situações específicas (sobretudo na esfera federal, sujeita à Justiça Militar da União), também por civis, desde que presentes os requisitos legais. A natureza jurídica do bem tutelado não é exclusivamente militar, mas a forma, o local ou a qualidade do sujeito ativo atraem a competência da Justiça Militar.
Exemplos de crimes militares impróprios:
- Homicídio (art. 205, CPM / art. 121, CP): O homicídio será crime militar se cometido, por exemplo, por militar em situação de atividade contra outro militar na mesma situação (art. 9º, II, 'a', CPM), ou por militar em serviço contra civil (art. 9º, II, 'c', CPM).
- Lesão Corporal (art. 209, CPM / art. 129, CP): Segue a mesma lógica do homicídio, dependendo das circunstâncias do art. 9º para ser atraído para a esfera militar.
- Furto (art. 240, CPM / art. 155, CP): Um furto cometido por um militar dentro de um quartel (lugar sujeito à administração militar) contra patrimônio sob administração militar ou de outro militar (art. 9º, II, 'b' e 'e', CPM).
- Crimes da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019): Com o advento da Lei 13.491/2017, os crimes de abuso de autoridade, quando praticados por militares nas circunstâncias do art. 9º, II, do CPM, passaram a ser julgados pela Justiça Militar, caracterizando-se como crimes militares impróprios (ou por extensão).
É fundamental observar a Súmula Vinculante 36 do STF, que estabelece: "Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil."
A Competência da Justiça Militar
A definição da competência da Justiça Militar é determinada pela Constituição Federal, que estabelece distinções importantes entre a Justiça Militar da União (JMU) e a Justiça Militar Estadual (JME).
Justiça Militar da União (JMU)
A competência da JMU está delineada no art. 124 da Constituição Federal, que atribui a essa justiça especializada o processo e julgamento dos crimes militares definidos em lei. A JMU julga militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e, de forma singular, também pode julgar civis que cometam crimes militares previstos no art. 9º, incisos I e III, do CPM.
O julgamento de civis pela JMU em tempo de paz é objeto de constante debate jurisprudencial. O STF tem consolidado o entendimento de que a competência da JMU para julgar civis é excepcional e deve ser interpretada restritivamente, limitando-se aos casos em que a conduta ofenda diretamente as instituições militares federais ou ocorra em locais sujeitos à administração militar, conforme as hipóteses taxativas do CPM.
Justiça Militar Estadual (JME)
A competência da JME encontra-se no art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Diferentemente da JMU, a Justiça Militar Estadual julga exclusivamente os militares dos Estados (Policiais Militares e Bombeiros Militares) nos crimes militares definidos em lei e nas ações judiciais contra atos disciplinares militares.
A Constituição proíbe expressamente o julgamento de civis pela JME. Caso um civil e um policial militar cometam um crime em concurso de agentes, haverá a cisão do processo: o policial militar será julgado pela JME e o civil, pela Justiça Comum.
Outra regra fundamental da competência da JME é a ressalva do Tribunal do Júri. Quando um militar estadual cometer crime doloso contra a vida de um civil, a competência para o julgamento será do Tribunal do Júri (Justiça Comum), e não da Justiça Militar, conforme expressa previsão constitucional (art. 125, § 4º, CF). Essa regra foi reafirmada pela Lei 9.299/1996 e não foi alterada pela Lei 13.491/2017.
No caso dos militares das Forças Armadas, a regra é diferente. O crime doloso contra a vida de civil praticado por militar das Forças Armadas no contexto de missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) ou outras atividades específicas (art. 9º, § 2º, CPM, com a redação dada pela Lei 13.491/2017) permanece na competência da Justiça Militar da União.
Perguntas Frequentes
Qual a diferença principal entre crime militar próprio e impróprio?
O crime militar próprio está tipificado exclusivamente no Código Penal Militar (ex: Deserção), enquanto o crime militar impróprio possui previsão tanto no Código Penal Militar quanto na legislação penal comum, dependendo de circunstâncias específicas (art. 9º, CPM) para ser atraído para a Justiça Militar (ex: Homicídio cometido por militar em serviço).
Um civil pode ser julgado pela Justiça Militar Estadual?
Não. A Constituição Federal (art. 125, § 4º) restringe a competência da Justiça Militar Estadual exclusivamente aos militares dos Estados (Policiais Militares e Bombeiros Militares).
Um civil pode ser julgado pela Justiça Militar da União?
Sim. Em tempo de paz, a Justiça Militar da União pode julgar civis nas hipóteses específicas previstas no artigo 9º, incisos I e III, do Código Penal Militar, geralmente quando a conduta atenta contra o patrimônio ou as instituições militares federais.
De quem é a competência para julgar um Policial Militar que comete crime doloso contra a vida de um civil?
De acordo com o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar policial militar (ou bombeiro militar) que comete crime doloso contra a vida de civil é do Tribunal do Júri (Justiça Comum), e não da Justiça Militar.
O que mudou com a Lei 13.491/2017 em relação aos crimes militares?
A Lei 13.491/2017 ampliou o rol de crimes militares (crimes militares por extensão). Alterando o art. 9º, II, do CPM, passou a considerar como crime militar condutas previstas na legislação penal comum e em leis extravagantes (como abuso de autoridade, tortura, etc.), desde que praticadas nas circunstâncias descritas no referido artigo (ex: por militar em serviço).
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