Excludentes de Ilicitude na Ação Policial: Legitima Defesa e Estrito Cumprimento
Excludentes de Ilicitude na Ação Policial: Legitima Defesa e Estrito Cumprimento: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.
Resumo
Excludentes de Ilicitude na Ação Policial: Legitima Defesa e Estrito Cumprimento: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

title: "Excludentes de Ilicitude na Ação Policial: Legitima Defesa e Estrito Cumprimento" description: "Excludentes de Ilicitude na Ação Policial: Legitima Defesa e Estrito Cumprimento: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-04-17" category: "Direito Militar" tags: ["direito militar", "excludente", "ilicitude", "policial"] author: "BeansTech" readingTime: "10 min" published: true featured: false
A ação policial no Brasil, marcada por complexidades e desafios diários, exige uma análise rigorosa das excludentes de ilicitude que resguardam a atuação dos agentes de segurança. A legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal são institutos fundamentais que, embora previstos no Código Penal, suscitam debates constantes sobre seus limites, requisitos e aplicação prática em situações de confronto, demandando um conhecimento aprofundado por parte de operadores do direito, especialmente aqueles que atuam na defesa de policiais militares e civis.
A Natureza das Excludentes de Ilicitude
As excludentes de ilicitude, também denominadas causas de justificação, são circunstâncias previstas na legislação penal que, quando presentes na conduta do agente, afastam a ilicitude do fato típico por ele praticado. Em outras palavras, embora a ação seja, em tese, criminosa (como um homicídio ou uma lesão corporal), a presença de uma excludente torna a conduta lícita perante o ordenamento jurídico, impedindo a responsabilização penal do agente.
O Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), em seu artigo 23, elenca as principais excludentes de ilicitude aplicáveis à ação policial:
- Estado de Necessidade (inciso I)
- Legítima Defesa (inciso II)
- Estrito Cumprimento de Dever Legal ou Exercício Regular de Direito (inciso III)
No contexto da atuação policial militar, as excludentes mais frequentemente invocadas são a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal, cujos contornos e requisitos exigem uma análise minuciosa.
É crucial destacar que o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal estabelece que o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude, responderá pelo excesso doloso ou culposo. A análise da proporcionalidade é, portanto, o cerne da aplicação desses institutos.
Legítima Defesa: Requisitos e Limites na Ação Policial
A legítima defesa, definida no artigo 25 do Código Penal, configura-se quando o agente "usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Para que a excludente seja reconhecida na ação policial, é imprescindível a presença simultânea de todos os requisitos legais.
A "injusta agressão" deve ser entendida como uma conduta humana que ofende ou ameaça ofender um bem jurídico protegido, sem amparo legal. A agressão deve ser "atual" (que está acontecendo) ou "iminente" (que está prestes a acontecer). A ação preventiva, baseada em mero receio ou suposição de agressão futura, não caracteriza legítima defesa.
O cerne da legítima defesa reside na utilização dos "meios necessários" e de forma "moderada". O meio necessário é aquele disponível ao agente no momento da agressão, capaz de repeli-la eficazmente. A moderação, por sua vez, refere-se à proporção entre a agressão e a repulsa. O policial deve utilizar a força estritamente necessária para cessar a agressão, evitando excessos que descaracterizem a excludente.
O Pacote Anticrime e a Legítima Defesa de Agentes de Segurança
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, introduziu o parágrafo único ao artigo 25 do Código Penal, especificando uma hipótese de legítima defesa para agentes de segurança pública:
"Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."
Esta alteração legislativa gerou debates acalorados. Parte da doutrina argumenta que o dispositivo é redundante, pois a situação já estaria amparada pela legítima defesa de terceiros. Outros, no entanto, defendem que a inclusão traz maior segurança jurídica aos agentes em situações extremas, como o resgate de reféns. É importante ressaltar que a aplicação deste parágrafo único continua condicionada à observância dos requisitos de necessidade, moderação, atualidade e iminência da agressão.
Estrito Cumprimento do Dever Legal: O Agir Imposto pela Lei
O estrito cumprimento do dever legal, previsto no artigo 23, inciso III, do Código Penal, aplica-se quando o agente, compelido por um dever imposto pela lei, pratica um fato típico. Na atuação policial, essa excludente justifica ações como a prisão em flagrante, o uso da força para conter resistência ou a realização de buscas e apreensões amparadas por mandado judicial.
Para que a excludente se configure, é necessário que o dever seja efetivamente legal (imposto por lei, decreto, regulamento, etc.) e que a conduta do agente seja "estrita", ou seja, limitada aos contornos e limites estabelecidos na norma que impõe o dever.
O estrito cumprimento do dever legal não autoriza, sob nenhuma hipótese, a prática de tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Tais condutas constituem crimes e violações de direitos humanos, sendo inaceitáveis e inescusáveis sob a égide dessa excludente.
Distinção entre Legítima Defesa e Estrito Cumprimento do Dever Legal
Embora ambas as excludentes sejam frequentemente invocadas na defesa de policiais, a distinção entre elas é crucial para a escorreita aplicação do direito.
A legítima defesa pressupõe uma agressão injusta, atual ou iminente, que o policial busca repelir. O foco principal é a proteção de um bem jurídico (vida, integridade física) contra um ataque iminente.
O estrito cumprimento do dever legal, por sua vez, fundamenta-se na obrigação imposta pela lei de agir em determinada situação, independentemente da ocorrência de uma agressão injusta. O policial atua no cumprimento de seu mister, como realizar uma prisão em flagrante de um indivíduo que, embora não esteja agredindo o policial, está cometendo um crime.
Em situações de confronto armado, a linha entre as duas excludentes pode se tornar tênue. Quando um policial, no cumprimento do dever legal de efetuar uma prisão, é recebido a tiros e reage letalmente, a conduta inicial (a abordagem) ampara-se no estrito cumprimento do dever legal, enquanto o revide armado configura legítima defesa. A jurisprudência pátria tem reconhecido essa cumulação de excludentes em casos concretos.
O Excesso nas Excludentes de Ilicitude
O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal estabelece que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo no exercício das excludentes de ilicitude. O excesso ocorre quando o agente ultrapassa os limites da necessidade e da moderação na repulsa (legítima defesa) ou atua além dos limites impostos pela norma (estrito cumprimento do dever legal).
O excesso pode ser doloso, quando o agente, de forma consciente e voluntária, extrapola os limites da excludente, ou culposo, quando o excesso decorre de imprudência, negligência ou imperícia na avaliação da situação ou na execução da repulsa.
A análise do excesso na ação policial é complexa e exige a avaliação criteriosa das circunstâncias do caso concreto, incluindo a dinâmica do confronto, a tensão emocional do agente, a periculosidade do agressor e os meios disponíveis para a repulsa. A jurisprudência tem sido rigorosa na análise do excesso, exigindo que a ação policial seja pautada pela proporcionalidade e pela razoabilidade.
Jurisprudência e a Atuação Policial
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tem delineado os contornos das excludentes de ilicitude na atuação policial.
O STJ, em diversas decisões, tem enfatizado a necessidade de comprovação cabal dos requisitos da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal para o reconhecimento da excludente. A mera alegação de que a ação ocorreu em confronto armado não é suficiente para afastar a ilicitude da conduta. É necessário demonstrar a injusta agressão, a necessidade e a moderação dos meios empregados.
O STF, por sua vez, tem reafirmado a importância da proporcionalidade na ação policial, repudiando o uso excessivo da força e a prática de execuções extrajudiciais. A Corte Suprema tem reiterado que a legítima defesa não pode ser utilizada como salvo-conduto para ações letais desproporcionais ou injustificadas.
Conclusão: O Desafio da Proporcionalidade
A atuação policial, inserida em um contexto de violência e criminalidade, exige o reconhecimento das excludentes de ilicitude como ferramentas indispensáveis para a proteção dos agentes de segurança e da sociedade. No entanto, a aplicação da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal não pode prescindir da rigorosa observância dos limites e requisitos legais.
A proporcionalidade, a necessidade e a moderação devem nortear a ação policial, garantindo que o uso da força seja sempre pautado pela legalidade e pelo respeito aos direitos humanos. O desafio para os operadores do direito, na defesa de policiais militares e civis, reside em demonstrar, de forma clara e fundamentada, a presença de todos os elementos que caracterizam as excludentes de ilicitude, rechaçando alegações infundadas de excesso e assegurando a justa aplicação do direito.
Perguntas Frequentes
Um policial pode atirar em um suspeito em fuga?
Via de regra, não. O uso de arma de fogo contra pessoa em fuga só é admitido se houver iminência de agressão letal ou risco de morte para o policial ou terceiros, configurando legítima defesa, ou em situações extremas previstas em lei, como a prevenção de fuga de presos perigosos, desde que esgotados outros meios. O simples fato de fugir não justifica o uso de força letal.
A legítima defesa putativa se aplica a policiais?
Sim. A legítima defesa putativa ocorre quando o policial, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe estar diante de uma agressão injusta e reage para repeli-la. Se o erro for inevitável, a conduta é considerada lícita (art. 20, § 1º, do Código Penal). Se o erro for evitável, o policial responderá pelo crime na forma culposa, se houver previsão legal.
Qual a diferença entre legítima defesa e estado de necessidade na ação policial?
Na legítima defesa, o policial repele uma agressão injusta, atual ou iminente, dirigida contra si ou contra terceiros. No estado de necessidade, o policial sacrifica um bem jurídico de menor valor para salvar outro de maior valor, diante de um perigo atual e inevitável, que não foi provocado voluntariamente por ele. A legítima defesa pressupõe um agressor humano; o estado de necessidade pode decorrer de fatos da natureza, animais ou situações adversas.
O uso de algemas sempre se enquadra no estrito cumprimento do dever legal?
Não. A Súmula Vinculante nº 11 do STF estabelece que o uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. A justificativa deve ser fundamentada por escrito. O uso indiscriminado de algemas configura abuso de autoridade e afasta a excludente do estrito cumprimento do dever legal.
Como provar a legítima defesa em um Inquérito Policial Militar (IPM)?
A prova da legítima defesa em um IPM exige a demonstração clara da dinâmica dos fatos. Isso pode ser feito por meio de testemunhas presenciais, laudos periciais (balística, local de crime, necroscópico), imagens de câmeras de segurança ou corporais, e análise da desproporção entre a força utilizada pelo agressor e a repulsa do policial. A defesa deve focar em comprovar a injusta agressão, a atualidade ou iminência, e a necessidade e moderação dos meios empregados.
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