CFEM — Royalty da Mineração: Cálculo, Base e Distribuição
CFEM — Royalty da Mineração: Cálculo, Base e Distribuição: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.
Resumo
CFEM — Royalty da Mineração: Cálculo, Base e Distribuição: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

title: "CFEM — Royalty da Mineração: Cálculo, Base e Distribuição" description: "CFEM — Royalty da Mineração: Cálculo, Base e Distribuição: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-04-04" category: "Minerário e Energia" tags: ["mineração", "energia", "CFEM", "royalty", "cálculo"] author: "BeansTech" readingTime: "10 min" published: true featured: false
A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), popularmente conhecida como royalty da mineração, representa um instrumento fundamental de contrapartida financeira para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios pela exploração de seus recursos minerais. Compreender sua base de cálculo, alíquotas e critérios de distribuição é essencial para empresas do setor e profissionais do direito que atuam na área minerária.
O que é a CFEM?
A CFEM foi instituída pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 20, § 1º, que estabeleceu o direito à participação no resultado da exploração de recursos minerais. A Lei nº 7.990/1989 e o Decreto nº 1/1991 regulamentaram a matéria, definindo os parâmetros para sua cobrança e distribuição.
Em essência, a CFEM não possui natureza tributária, mas sim de contraprestação pecuniária pela utilização econômica de um bem da União. Essa distinção é crucial, pois afasta a aplicação de princípios tributários, como a anterioridade e a legalidade estrita, na sua cobrança.
É importante ressaltar que a CFEM não se confunde com impostos, taxas ou contribuições de melhoria. Sua natureza jurídica é de preço público, decorrente da exploração de um recurso natural esgotável pertencente à União.
Base de Cálculo da CFEM
A base de cálculo da CFEM passou por significativas alterações com a edição da Lei nº 13.540/2017, que modernizou o marco legal da mineração. Anteriormente, a base de cálculo era o faturamento líquido. Com a nova legislação, a regra geral passou a ser a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização.
Regra Geral: Receita Bruta
Para as vendas internas e exportações, a base de cálculo é a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização (ICMS, PIS, COFINS, etc.). É importante destacar que despesas com frete e seguro não são dedutíveis da base de cálculo.
Exceções à Regra Geral
A Lei nº 13.540/2017 estabeleceu exceções à regra da receita bruta:
- Consumo Próprio: Quando o minério é consumido pela própria empresa mineradora, a base de cálculo é o valor de referência definido pela Agência Nacional de Mineração (ANM) ou, na sua ausência, o custo de produção.
- Transferência entre Estabelecimentos: Na transferência de minério entre estabelecimentos da mesma empresa, a base de cálculo é o valor de referência definido pela ANM ou, na sua ausência, o custo de produção.
- Exportação para Empresa Vinculada: Nas exportações para empresas vinculadas ou domiciliadas em paraísos fiscais, a base de cálculo é o preço de referência definido pela Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de imposto de renda, ou o valor de referência da ANM, o que for maior.
Alíquotas da CFEM
As alíquotas da CFEM variam de acordo com a substância mineral extraída, conforme definido na Lei nº 13.540/2017:
- 1%: Rochas, areias, cascalhos e outros minerais para uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais.
- 1,5%: Ouro.
- 2%: Diamante e demais substâncias minerais não especificadas.
- 3%: Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema.
- 3,5%: Minério de ferro.
No caso do minério de ferro, a alíquota de 3,5% é aplicável quando o preço médio internacional for igual ou superior a US$ 80,00 por tonelada. Se o preço for inferior, a alíquota é reduzida proporcionalmente, com um piso de 2%.
Distribuição da Arrecadação
A distribuição dos recursos arrecadados com a CFEM visa compensar os entes federativos pelos impactos sociais e ambientais da atividade minerária. A Lei nº 13.540/2017 estabeleceu os seguintes percentuais de distribuição:
- 10%: União (ANM, IBAMA, FNDCT).
- 15%: Estados e Distrito Federal onde ocorre a extração.
- 60%: Município onde ocorre a extração.
- 15%: Municípios afetados pela atividade de mineração (cortados por infraestrutura de transporte, terminais portuários, etc.).
A distribuição para os municípios afetados representou uma inovação importante da Lei nº 13.540/2017, reconhecendo que os impactos da mineração se estendem além do local de extração.
Fiscalização e Cobrança
A ANM é o órgão responsável pela fiscalização e cobrança da CFEM. A agência realiza auditorias para verificar a regularidade do recolhimento, podendo autuar as empresas em caso de infração.
Prazo Prescricional
O prazo prescricional para a cobrança da CFEM é de 10 anos, conforme estabelecido no artigo 47 da Lei nº 9.636/1998, aplicável subsidiariamente. Esse prazo dilatado reforça a importância de manter a documentação comprobatória do recolhimento por um longo período.
Jurisprudência e Temas Relevantes
A CFEM tem sido objeto de diversas discussões nos tribunais brasileiros. Alguns dos temas mais relevantes incluem:
- Natureza Jurídica: O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que a CFEM não tem natureza tributária (RE 228.800).
- Base de Cálculo: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento sobre as deduções permitidas na base de cálculo, especialmente no que se refere a despesas de transporte (frete).
- Prescrição: A aplicação do prazo prescricional decenal tem sido confirmada pelos tribunais, embora haja debates sobre o termo inicial de contagem.
Conclusão
A CFEM é um componente crucial da regulação do setor mineral no Brasil. Sua correta compreensão e aplicação são essenciais para garantir a conformidade legal das empresas e a justa compensação da sociedade pela exploração de recursos naturais esgotáveis. Profissionais do direito devem estar atentos às constantes atualizações normativas e jurisprudenciais para assessorar adequadamente seus clientes nesse complexo cenário.
Perguntas Frequentes
A CFEM é um imposto?
Não. A CFEM possui natureza jurídica de preço público, sendo uma contraprestação financeira pela exploração de um recurso natural pertencente à União.
Qual é a base de cálculo da CFEM?
A regra geral é a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização. Há exceções para consumo próprio, transferência entre estabelecimentos e exportações para empresas vinculadas.
Quais são as alíquotas da CFEM?
As alíquotas variam de 1% a 3,5%, dependendo da substância mineral extraída. O minério de ferro, por exemplo, tem alíquota máxima de 3,5%.
Como é distribuída a arrecadação da CFEM?
A distribuição é feita para a União (10%), Estados (15%), Municípios produtores (60%) e Municípios afetados (15%).
Qual é o prazo para a ANM cobrar a CFEM?
O prazo prescricional para a cobrança da CFEM é de 10 anos, conforme estabelecido na Lei nº 9.636/1998.
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