Prescrição Trabalhista: Bienal e Quinquenal na Prática Forense
Prescrição Trabalhista: Bienal e Quinquenal na Prática Forense: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.
Resumo
Prescrição Trabalhista: Bienal e Quinquenal na Prática Forense: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

title: "Prescrição Trabalhista: Bienal e Quinquenal na Prática Forense" description: "Prescrição Trabalhista: Bienal e Quinquenal na Prática Forense: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-01-19" category: "Trabalhista" tags: ["direito trabalhista", "CLT", "prescrição", "bienal", "quinquenal"] author: "BeansTech" readingTime: "10 min" published: true featured: false
A prescrição trabalhista é um dos temas mais cruciais e frequentemente debatidos no Direito do Trabalho brasileiro, sendo essencial para a estabilidade das relações jurídicas e para a segurança jurídica de empregados e empregadores. Compreender as nuances da prescrição bienal e quinquenal é fundamental para o sucesso de qualquer demanda trabalhista, evitando a perda do direito de ação por decurso de prazo.
Conceitos Fundamentais da Prescrição Trabalhista
A prescrição, no contexto do Direito do Trabalho, refere-se à perda do direito de ação (pretensão) pelo decurso do tempo estipulado em lei. É um instituto jurídico que visa garantir a segurança jurídica, impedindo que conflitos se prolonguem indefinidamente no tempo e que as partes fiquem à mercê de demandas a qualquer momento.
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece as bases da prescrição trabalhista, determinando que o prazo prescricional para a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 11, reitera essa disposição constitucional, reforçando a dupla natureza da prescrição trabalhista: a bienal e a quinquenal.
A Prescrição Bienal
A prescrição bienal estabelece que o trabalhador tem o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data do término do contrato de trabalho, para ajuizar uma reclamação trabalhista. Esse prazo é peremptório, ou seja, se a ação não for proposta dentro desse período, o trabalhador perde o direito de reclamar qualquer verba decorrente daquela relação de emprego específica.
É importante ressaltar que o término do contrato de trabalho, para fins de contagem da prescrição bienal, ocorre com a efetiva extinção do vínculo empregatício. Em casos de aviso prévio indenizado, a contagem do prazo inicia-se no dia seguinte ao término do aviso prévio, conforme entendimento pacificado pela Súmula 380 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Atenção: O ajuizamento da ação trabalhista interrompe a prescrição, mas apenas em relação aos pedidos idênticos. Se a ação for extinta sem resolução de mérito (arquivamento), a prescrição volta a correr pela metade do prazo (1 ano), conforme o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil c/c artigo 11, § 3º, da CLT.
A Prescrição Quinquenal
A prescrição quinquenal, por sua vez, limita o período pelo qual o trabalhador pode reivindicar direitos trabalhistas. Ela estabelece que o empregado só pode cobrar as verbas referentes aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Na prática forense, isso significa que, mesmo que o trabalhador ajuíze a ação dentro do prazo bienal (2 anos após a rescisão), ele só poderá pleitear os direitos correspondentes aos últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data de protocolo da ação. Qualquer verba anterior a esse período de 5 anos estará prescrita.
A Súmula 308 do TST consolida esse entendimento:
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
Contagem dos Prazos Prescricionais
A contagem dos prazos prescricionais é um ponto crítico na prática trabalhista. O marco inicial para a contagem da prescrição bienal é o dia seguinte ao término do contrato de trabalho (incluindo a projeção do aviso prévio indenizado). Já o marco para a prescrição quinquenal é a data do efetivo ajuizamento da ação (protocolo da petição inicial).
Exemplo Prático
Para ilustrar, considere um trabalhador que foi demitido em 10/01/2021 (já com o aviso prévio computado).
- Prescrição Bienal: Ele tem até 10/01/2023 para ajuizar a ação.
- Prescrição Quinquenal (Cenário 1): Se ele ajuizar a ação em 05/05/2022, poderá reclamar os direitos devidos a partir de 05/05/2017.
- Prescrição Quinquenal (Cenário 2): Se ele ajuizar a ação no último dia do prazo bienal (10/01/2023), só poderá reclamar os direitos devidos a partir de 10/01/2018. Note que, neste caso, os direitos entre 10/01/2016 (cinco anos antes da demissão) e 09/01/2018 foram perdidos devido à demora no ajuizamento.
Dica Forense: A prescrição é matéria de defesa que deve ser arguida pela parte interessada (geralmente a empresa reclamada) na primeira oportunidade, normalmente na contestação (art. 11, § 1º, da CLT e Súmula 153 do TST). O juiz não pode decretar a prescrição de ofício na Justiça do Trabalho.
Interrupção e Suspensão da Prescrição
Existem situações que podem interromper ou suspender a contagem dos prazos prescricionais.
Interrupção
A interrupção faz com que o prazo prescricional volte a ser contado do zero. O principal marco interruptivo na Justiça do Trabalho é o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, desde que ajuizada validamente (Súmula 268 do TST). A interrupção ocorre apenas em relação aos pedidos idênticos (Súmula 268).
Outro marco importante é o protesto judicial (art. 202, II, do Código Civil), que também interrompe a prescrição. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) consolidou o entendimento de que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista (art. 11, § 3º, da CLT).
Suspensão
A suspensão, diferentemente da interrupção, paralisa a contagem do prazo, que volta a correr de onde parou quando o motivo da suspensão cessar. Causas comuns de suspensão incluem:
- Menores de 18 anos: Contra eles não corre nenhum prazo de prescrição (art. 440 da CLT).
- Comissão de Conciliação Prévia (CCP): A submissão da demanda à CCP suspende o prazo prescricional pelo prazo máximo de 10 dias (art. 625-G da CLT).
- Afastamento Previdenciário (Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez): Embora haja debates, a jurisprudência majoritária do TST (Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1) entende que a suspensão do contrato de trabalho por benefício previdenciário não impede a fluência da prescrição quinquenal, a menos que haja impossibilidade absoluta de acesso ao Judiciário.
Exceções e Situações Especiais
Ações Declaratórias
As ações que visam apenas a declaração de um fato ou situação jurídica (ex: reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários) são imprescritíveis, conforme o artigo 11, § 1º, da CLT. No entanto, os efeitos pecuniários decorrentes dessa declaração (ex: pagamento de horas extras após o reconhecimento do vínculo) sujeitam-se às regras normais de prescrição (bienal e quinquenal).
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
A prescrição para a cobrança dos depósitos do FGTS sofreu uma mudança significativa após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 709.212. O prazo, que antes era trintenário, passou a ser quinquenal, respeitado o prazo bienal após a rescisão. O STF modulou os efeitos dessa decisão (Súmula 362 do TST):
- Para casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014.
- Para ausências de depósitos ocorridas após 13/11/2014, o prazo é estritamente quinquenal.
Danos Morais e Materiais (Acidente de Trabalho/Doença Ocupacional)
A prescrição para ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional segue a regra trabalhista (bienal e quinquenal) para lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho. O marco inicial (actio nata) é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ).
Impactos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)
A Reforma Trabalhista trouxe importantes alterações sobre a prescrição, notadamente no que tange à prescrição intercorrente e às regras de interrupção.
Prescrição Intercorrente (Art. 11-A da CLT)
A Reforma introduziu expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Ela ocorre na fase de execução, quando o exequente (credor) deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. O prazo é de 2 (dois) anos e começa a fluir quando o exequente deixa de cumprir a intimação. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida pela parte ou decretada de ofício pelo juiz.
Conclusão
O domínio das regras de prescrição trabalhista (bienal e quinquenal) é requisito indispensável para a atuação contenciosa. A correta contagem dos prazos, a identificação dos marcos interruptivos e suspensivos, e a compreensão das exceções legais garantem a preservação dos direitos e evitam prejuízos irreparáveis para as partes envolvidas.
Perguntas Frequentes
Qual a diferença principal entre prescrição bienal e quinquenal?
A prescrição bienal é o prazo (2 anos após o fim do contrato) que o trabalhador tem para entrar com a ação. A prescrição quinquenal limita o que ele pode pedir: apenas os direitos dos últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data em que a ação foi protocolada.
O aviso prévio indenizado conta para a prescrição bienal?
Sim. Conforme a Súmula 380 do TST, a projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive para o marco inicial da contagem da prescrição bienal.
O juiz pode reconhecer a prescrição trabalhista de ofício?
Não. Diferente do processo civil em geral, no processo do trabalho (fase de conhecimento), a prescrição deve ser arguida pela parte interessada (art. 11, § 1º, da CLT e Súmula 153 do TST). A exceção é a prescrição intercorrente na fase de execução (art. 11-A, § 2º, CLT).
Arquivar uma ação interrompe a prescrição?
Sim, o ajuizamento de ação anterior, mesmo que arquivada (extinta sem resolução de mérito), interrompe a prescrição. O prazo volta a correr do zero (pela metade, ou seja, 1 ano), mas apenas para os pedidos idênticos aos da primeira ação (Súmula 268 do TST e art. 11, § 3º, CLT).
Ações para reconhecimento de vínculo empregatício prescrevem?
Não. Ações meramente declaratórias (como o reconhecimento do vínculo) não prescrevem (art. 11, § 1º, CLT). Contudo, os pedidos de pagamento de verbas decorrentes desse vínculo (horas extras, férias, etc.) estão sujeitos à prescrição bienal e quinquenal.
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