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Trabalhista 19/01/2026 8 min

Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho: Regras e Controversias

Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho: Regras e Controversias: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

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Resumo

Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho: Regras e Controversias: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho: Regras e Controversias

title: "Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho: Regras e Controversias" description: "Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho: Regras e Controversias: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-01-19" category: "Trabalhista" tags: ["direito trabalhista", "CLT", "honorários sucumbência", "CLT", "reforma"] author: "BeansTech" readingTime: "8 min" published: true featured: false

A questão dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho sofreu uma profunda transformação com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Anteriormente limitados a situações específicas, hoje eles são a regra geral, impactando diretamente a estratégia de advogados e as decisões de empregados e empregadores. Compreender as nuances, as regras de fixação e as recentes controvérsias jurisprudenciais, especialmente no que tange à gratuidade de justiça, é fundamental para a atuação contenciosa na seara trabalhista.

O Cenário Anterior à Reforma Trabalhista

Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho era uma exceção, não a regra. A aplicação do princípio da sucumbência, comum no Processo Civil, não encontrava guarida ampla no Processo do Trabalho.

A regra era a aplicação do jus postulandi, previsto no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permitia às partes postular pessoalmente perante a Justiça do Trabalho. Consequentemente, a condenação em honorários limitava-se a hipóteses bastante restritas, consolidadas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

As Súmulas 219 e 329 do TST eram os pilares do entendimento anterior. Elas estabeleciam que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorria pura e simplesmente da sucumbência. Era necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos:

  1. A parte deveria estar assistida por sindicato da categoria profissional.
  2. A parte deveria comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permitisse demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (benefício da justiça gratuita).

Essa restrição visava proteger o trabalhador, considerado a parte hipossuficiente na relação, evitando que o risco de pagamento de honorários o desestimulasse a buscar seus direitos na Justiça.

A Súmula 219 do TST, embora não tenha sido revogada expressamente, teve sua aplicação profundamente limitada após a Reforma Trabalhista, restando aplicável, em regra, aos processos ajuizados antes de 11 de novembro de 2017.

A Revolução do Artigo 791-A da CLT

A Reforma Trabalhista introduziu o artigo 791-A na CLT, alterando radicalmente o panorama processual. A partir de 11 de novembro de 2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos na Justiça do Trabalho, independentemente de a parte estar assistida por sindicato. A regra civilista da sucumbência foi, em grande parte, importada para o Processo do Trabalho.

A Fixação dos Honorários

O caput do artigo 791-A estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. A base de cálculo para a incidência desse percentual varia conforme o resultado da lide:

  • Sobre o valor que resultar da liquidação da sentença: Quando a condenação envolver o pagamento de quantia certa.
  • Sobre o proveito econômico obtido: Quando não houver condenação em pecúnia, mas for possível mensurar o benefício econômico alcançado pela parte vencedora.
  • Sobre o valor atualizado da causa: Quando não for possível mensurar o proveito econômico.

Critérios de Arbitramento

O § 2º do artigo 791-A determina que, ao fixar os honorários, o juízo observará os seguintes critérios, semelhantes aos previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC):

  1. O grau de zelo do profissional;
  2. O lugar de prestação do serviço;
  3. A natureza e a importância da causa;
  4. O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A Sucumbência Recíproca

Um dos pontos de maior impacto prático da nova redação foi a introdução da sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho, prevista no § 3º do artigo 791-A. Na hipótese de procedência parcial, o juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

Isso significa que, se um trabalhador pleiteia horas extras e dano moral, mas tem sucesso apenas nas horas extras, ele deverá pagar honorários ao advogado do empregador sobre o valor do pedido de dano moral (julgado improcedente), enquanto o empregador pagará honorários ao advogado do trabalhador sobre o valor da condenação em horas extras.

A aplicação da sucumbência recíproca exige atenção redobrada na elaboração da petição inicial, pois pedidos improcedentes ou com valores superestimados gerarão ônus financeiro para o reclamante. A estratégia do "pedir por pedir" tornou-se arriscada.

A Controvérsia Envolvendo o Beneficiário da Justiça Gratuita

A maior celeuma trazida pela Reforma Trabalhista no tocante aos honorários de sucumbência centrou-se no § 4º do artigo 791-A. Este dispositivo determinava que, mesmo sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, caso ela obtivesse em juízo (ainda que em outro processo) créditos capazes de suportar a despesa, os honorários de sucumbência deveriam ser retidos desses créditos para o pagamento do advogado da parte contrária.

Apenas se não houvesse créditos suficientes, a obrigação ficaria sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos.

O Julgamento da ADI 5766 pelo STF

A constitucionalidade do § 4º do artigo 791-A foi rapidamente questionada, sob o argumento de que a norma violava a garantia constitucional de acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em 20 de outubro de 2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT.

O que mudou com a decisão do STF?

A decisão do STF pacificou o entendimento de que não é possível a retenção automática de créditos trabalhistas (obtidos no mesmo ou em outro processo) para o pagamento de honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita.

Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. O credor (o advogado da parte vencedora) terá o prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, para demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Ultrapassado esse prazo sem a referida demonstração, a obrigação será extinta.

É importante frisar que a decisão do STF não declarou a inconstitucionalidade da condenação em honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. A condenação persiste, mas a sua exigibilidade fica suspensa.

Honorários em Casos Específicos

A aplicação dos honorários de sucumbência apresenta particularidades em determinadas situações processuais.

Litisconsórcio

No caso de litisconsórcio passivo, se a ação for julgada improcedente, a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos advogados das reclamadas deve observar o limite máximo de 15% previsto no artigo 791-A da CLT, a ser rateado de forma proporcional entre os procuradores. A jurisprudência majoritária entende que o percentual não pode ser aplicado individualmente para cada litisconsorte, sob pena de onerar excessivamente a parte sucumbente.

Reconvenção

O artigo 791-A, § 5º, da CLT prevê expressamente que "são devidos honorários de sucumbência na reconvenção". A reconvenção é uma ação autônoma, e o julgamento dos pedidos nela formulados gera, de forma independente, o arbitramento de honorários de sucumbência, observando os mesmos critérios e percentuais (5% a 15%).

Ações Indenizatórias (Dano Moral e Material)

Uma controvérsia comum diz respeito ao arbitramento de honorários quando a condenação em dano moral é inferior ao valor postulado na inicial. Aplica-se a sucumbência recíproca?

O TST tem consolidado o entendimento, aplicando por analogia a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Ou seja, se o reclamante pediu R$ 50.000,00 e ganhou R$ 10.000,00, ele não pagará honorários sobre a diferença de R$ 40.000,00. Apenas o reclamado pagará honorários sobre os R$ 10.000,00.

Honorários Assistenciais (Sindicato)

Mesmo após a Reforma Trabalhista, os honorários assistenciais (devidos ao sindicato que assiste o trabalhador) continuam existindo. O artigo 791-A, § 1º, da CLT prevê que os honorários são devidos também nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. No entanto, a base de cálculo e a natureza desses honorários geram debates, com decisões no TST indicando a cumulação (sucumbenciais + assistenciais) em casos específicos, embora a jurisprudência dominante tenda a arbitrar os honorários sucumbenciais em favor do advogado do sindicato, suprindo a função dos antigos honorários assistenciais, desde que preenchidos os requisitos do art. 791-A.

Aplicação Intertemporal: Quando a Regra Entrou em Vigor?

A aplicação das regras de honorários de sucumbência aos processos em curso quando da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017) gerou intensa controvérsia.

O TST, através da Instrução Normativa nº 41/2018, pacificou o tema, estabelecendo em seu artigo 6º que: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".

Portanto, o marco temporal para a aplicação das novas regras não é a data da sentença, mas sim a data do ajuizamento da ação.

Perguntas Frequentes

O trabalhador beneficiário da justiça gratuita tem que pagar honorários de sucumbência?

Sim, ele pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência se perder a ação ou parte dela. Contudo, após o julgamento da ADI 5766 pelo STF, a exigibilidade dessa cobrança fica suspensa por dois anos. Os honorários não podem ser deduzidos automaticamente de créditos que ele venha a receber no mesmo processo ou em outro. Se após dois anos o credor não comprovar que a situação de pobreza do trabalhador cessou, a dívida é extinta.

Como funciona a sucumbência recíproca?

A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes ganham e perdem em uma mesma ação. Por exemplo, se o trabalhador faz três pedidos e ganha apenas um, ele pagará honorários ao advogado da empresa sobre os dois pedidos que perdeu. E a empresa pagará honorários ao advogado do trabalhador sobre o pedido que ele ganhou. A CLT proíbe a compensação desses honorários.

Qual o percentual dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho?

A CLT estabelece que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. O juiz define o percentual exato com base no zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza da causa e tempo exigido.

Se o valor da indenização por dano moral for menor que o pedido na inicial, o trabalhador paga honorários sobre a diferença?

Não. A jurisprudência, aplicando a Súmula 326 do STJ por analogia, entende que a condenação em valor inferior ao postulado na inicial em ações de dano moral não configura sucumbência recíproca. O trabalhador é considerado vencedor do pedido, apenas em valor menor, não pagando honorários sobre a diferença.

As regras de honorários da Reforma Trabalhista se aplicam a processos antigos?

Não. O TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, definiu que as novas regras de honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT) se aplicam apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. Processos iniciados antes dessa data seguem as regras antigas (Súmulas 219 e 329 do TST).

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