Horas In Itinere: Extinção pela Reforma e Direito Adquirido
Horas In Itinere: Extinção pela Reforma e Direito Adquirido: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.
Resumo
Horas In Itinere: Extinção pela Reforma e Direito Adquirido: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

title: "Horas In Itinere: Extinção pela Reforma e Direito Adquirido" description: "Horas In Itinere: Extinção pela Reforma e Direito Adquirido: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-01-17" category: "Trabalhista" tags: ["direito trabalhista", "CLT", "horas in itinere", "reforma", "transporte"] author: "BeansTech" readingTime: "9 min" published: true featured: false
O instituto das horas in itinere, também conhecidas como horas de percurso, sofreu profunda alteração com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Compreender a evolução legislativa, os requisitos anteriores e a aplicação do direito adquirido é fundamental para advogados e profissionais de Recursos Humanos que lidam com passivos trabalhistas e contratos antigos.
O que eram as Horas In Itinere?
As horas in itinere representavam o tempo despendido pelo empregado no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa. Historicamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consideravam esse tempo como à disposição do empregador, desde que preenchidos requisitos específicos.
Requisitos Anteriores à Reforma Trabalhista
Antes da vigência da Lei 13.467/2017, o artigo 58, § 2º, da CLT, em conjunto com a Súmula 90 do TST, estabelecia que as horas in itinere seriam devidas quando:
- Local de difícil acesso ou não servido por transporte público: O local de trabalho deveria ser de difícil acesso ou, alternativamente, não haver transporte público regular servindo o trajeto.
- Transporte fornecido pelo empregador: O empregador deveria fornecer o transporte, seja por frota própria ou contratada.
A configuração das horas in itinere dependia da coexistência desses dois elementos. A ausência de qualquer um deles descaracterizava o direito ao cômputo do tempo de percurso na jornada de trabalho.
Importante: A Súmula 90 do TST, em seu item III, consolidava o entendimento de que a mera insuficiência de transporte público não ensejava o pagamento de horas in itinere. O transporte público deveria ser inexistente ou incompatível com os horários de início e término da jornada do empregado.
O Cômputo na Jornada e o Adicional de Horas Extras
Quando caracterizadas, as horas in itinere integravam a jornada de trabalho para todos os efeitos legais. Se a soma das horas efetivamente trabalhadas com as horas de percurso ultrapassasse o limite diário ou semanal (geralmente 8 horas diárias e 44 horas semanais), o excedente deveria ser remunerado como hora extra, com o adicional mínimo de 50% (artigo 59, § 1º, da CLT e artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal).
A Extinção pela Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, alterou significativamente o artigo 58, § 2º, da CLT. A nova redação extinguiu o direito às horas in itinere, independentemente das condições de acesso ao local de trabalho ou do fornecimento de transporte pelo empregador.
A Nova Redação do Art. 58, § 2º, da CLT
A atual redação do dispositivo legal estabelece que:
"O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
A alteração legislativa afastou a natureza de tempo à disposição do empregador para o período de trajeto, alinhando a CLT à premissa de que a jornada se inicia apenas com a efetiva prestação de serviços no posto de trabalho.
Impactos Práticos nas Relações de Trabalho
A extinção das horas in itinere trouxe impactos práticos imediatos:
- Redução de Passivos: As empresas deixaram de ter a obrigação de pagar horas extras decorrentes do tempo de trajeto, reduzindo significativamente passivos trabalhistas, especialmente em setores como agronegócio e construção civil, que frequentemente operam em locais de difícil acesso.
- Flexibilidade no Fornecimento de Transporte: O fornecimento de transporte pelo empregador passou a ser considerado um benefício, sem o risco de gerar horas extras, o que pode incentivar as empresas a oferecerem essa comodidade aos seus funcionários.
- Negociações Coletivas: A extinção legal do direito não impede que as partes, por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho, estabeleçam o pagamento de um adicional ou a consideração do tempo de trajeto na jornada, embora essa prática tenha se tornado menos comum.
Atenção: A Reforma Trabalhista também inseriu o artigo 458, § 2º, inciso III, na CLT, que expressamente exclui o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno do rol de utilidades que integram o salário.
O Direito Adquirido e a Aplicação da Lei no Tempo
A questão mais complexa decorrente da extinção das horas in itinere reside na aplicação da nova lei aos contratos de trabalho em curso antes de 11/11/2017. O debate central gira em torno do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB).
Contratos Firmados Antes da Reforma (Até 10/11/2017)
Para os contratos de trabalho iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência, majoritariamente, entende que o direito às horas in itinere constitui direito adquirido em relação ao período trabalhado antes de 11/11/2017.
Assim, se o empregado preenchia os requisitos (local de difícil acesso/sem transporte público e transporte fornecido pelo empregador) até a véspera da entrada em vigor da nova lei, ele tem direito a pleitear o pagamento dessas horas, respeitada a prescrição quinquenal (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal).
Contratos Firmados a Partir da Reforma (A Partir de 11/11/2017)
Para os contratos celebrados a partir de 11 de novembro de 2017, a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT aplica-se integralmente. Não há que se falar em direito a horas in itinere, independentemente das condições de acesso ou do fornecimento de transporte.
A Controvérsia sobre o Período Posterior à Reforma em Contratos Antigos
A principal controvérsia jurisprudencial reside na aplicação da nova lei aos contratos antigos para o período posterior a 11/11/2017.
- Corrente 1 (Aplicação Imediata): Parte da jurisprudência, incluindo decisões do TST, defende a aplicação imediata da nova lei (artigo 912 da CLT) a partir de sua vigência. Segundo essa visão, o direito às horas in itinere cessa em 11/11/2017, mesmo para contratos antigos, pois não haveria direito adquirido a regime jurídico.
- Corrente 2 (Manutenção do Direito): Outra corrente argumenta que a supressão do direito viola o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (artigo 468 da CLT) e o direito adquirido. Para essa vertente, se o empregado já recebia as horas in itinere, a condição incorporou-se ao seu contrato, devendo ser mantida mesmo após a Reforma.
A jurisprudência do TST tem se inclinado para a primeira corrente, consolidando o entendimento de que a alteração legal tem aplicação imediata aos contratos em curso, cessando o direito às horas in itinere a partir de 11/11/2017.
Aspectos Processuais e Probatórios
Nas ações trabalhistas que envolvem pleitos de horas in itinere referentes a períodos anteriores à Reforma, o ônus da prova obedece às regras gerais (artigo 818 da CLT e artigo 373 do Código de Processo Civil):
- Ônus do Empregado: Cabe ao empregado provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que o local era de difícil acesso ou não servido por transporte público, e que o transporte era fornecido pelo empregador.
- Ônus do Empregador: Cabe ao empregador provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, como a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada.
A prova documental (como mapas, itinerários de ônibus e contratos de fretamento) e a prova testemunhal são fundamentais para a comprovação das alegações de ambas as partes.
Prescrição
O direito de pleitear o pagamento de horas in itinere está sujeito aos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal:
- Prescrição Quinquenal: O empregado pode reclamar os créditos referentes aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
- Prescrição Bienal: O prazo para ajuizar a ação é de até dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Considerando a extinção do direito em 11/11/2017, os pedidos relativos a horas in itinere estão cada vez mais restritos, limitando-se a ações ajuizadas há mais tempo ou a situações muito específicas que envolvam a interrupção da prescrição.
Conclusão
A extinção das horas in itinere pela Reforma Trabalhista representou uma mudança estrutural na forma como o tempo de percurso é tratado pelo Direito do Trabalho no Brasil. A compreensão das regras anteriores, da nova legislação e das nuances relativas ao direito adquirido é essencial para a escorreita atuação jurídica e para a gestão de recursos humanos nas empresas.
Perguntas Frequentes
O que eram as horas in itinere?
Eram as horas referentes ao tempo de trajeto do empregado entre sua residência e o local de trabalho (e vice-versa), consideradas como tempo à disposição do empregador quando o local era de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o transporte era fornecido pela empresa.
Quando as horas in itinere foram extintas?
As horas in itinere foram extintas com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), em 11 de novembro de 2017, que alterou a redação do artigo 58, § 2º, da CLT.
Se eu trabalhava em um local de difícil acesso antes da Reforma, tenho direito às horas in itinere?
Sim, para o período trabalhado antes de 11/11/2017, desde que preenchidos os requisitos (local de difícil acesso/sem transporte público e transporte fornecido pela empresa) e respeitados os prazos prescricionais.
A empresa ainda pode pagar pelas horas de trajeto se quiser?
Sim. Embora a lei não exija mais o pagamento, as partes podem estabelecer a remuneração ou a consideração do tempo de trajeto na jornada por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Como fica a situação para quem foi contratado após 11/11/2017?
Para contratos celebrados a partir de 11 de novembro de 2017, a nova redação da CLT se aplica integralmente. Não há direito às horas in itinere, independentemente das condições de acesso ou do fornecimento de transporte pela empresa.
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