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Trabalhista 15/01/2026 16 min

Intervalo Intrajornada Apos Reforma: Parcela Indenizatória e Reflexos

Intervalo Intrajornada Apos Reforma: Parcela Indenizatória e Reflexos: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

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Resumo

Intervalo Intrajornada Apos Reforma: Parcela Indenizatória e Reflexos: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

Intervalo Intrajornada Apos Reforma: Parcela Indenizatória e Reflexos

title: "Intervalo Intrajornada Apos Reforma: Parcela Indenizatória e Reflexos" description: "Intervalo Intrajornada Apos Reforma: Parcela Indenizatória e Reflexos: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-01-15" category: "Trabalhista" tags: ["direito trabalhista", "CLT", "intervalo intrajornada", "reforma", "hora extra"] author: "BeansTech" readingTime: "16 min" published: true featured: false

O intervalo intrajornada, um direito fundamental do trabalhador para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho, sofreu alterações significativas com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A principal mudança diz respeito à natureza da parcela devida em caso de supressão ou redução do intervalo, que passou de salarial para indenizatória, impactando diretamente o cálculo de reflexos e outras verbas trabalhistas.

O Intervalo Intrajornada Antes da Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notadamente através da Súmula 437, estabelecia que a supressão ou redução do intervalo intrajornada conferia ao empregado o direito ao pagamento integral do período correspondente (e não apenas daquele suprimido), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Mais importante, a parcela possuía natureza salarial. Isso significava que o valor pago a título de intervalo intrajornada não concedido integrava a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Consequentemente, gerava reflexos em outras verbas, como aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, FGTS e descanso semanal remunerado (DSR).

A natureza salarial da parcela, antes da reforma, era justificada pela compreensão de que o pagamento visava remunerar o trabalho prestado durante o período que deveria ser destinado ao descanso, integrando o complexo remuneratório do trabalhador.

A Súmula 437 do TST e seu Impacto

A Súmula 437 do TST, em seus itens I e III, era clara ao determinar o pagamento integral do intervalo e sua natureza salarial. Vejamos:

"I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."

A Reforma Trabalhista e as Mudanças no Art. 71, § 4º, da CLT

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o panorama legal do intervalo intrajornada sofreu drásticas modificações. O artigo 71, § 4º, da CLT, que trata do tema, foi reescrito, alterando substancialmente a forma de pagamento e a natureza jurídica da parcela devida em caso de descumprimento.

As Duas Principais Alterações

A nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, estabelece que:

"A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

Deste modo, duas mudanças cruciais foram implementadas:

  1. Pagamento Apenas do Período Suprimido: O pagamento deixou de ser integral (do período total do intervalo) e passou a ser proporcional apenas ao tempo efetivamente não concedido.
  2. Natureza Indenizatória: A parcela deixou de ter natureza salarial e passou a ser estritamente indenizatória.

O Impacto da Natureza Indenizatória: Fim dos Reflexos

A alteração da natureza da parcela de salarial para indenizatória tem um impacto financeiro considerável nas condenações trabalhistas. Ao conferir caráter indenizatório ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, o legislador retirou a obrigatoriedade de integração desse valor à remuneração do empregado.

Na prática, isso significa que o valor pago a título de intervalo intrajornada não concedido (após 11/11/2017) não gera mais reflexos em outras verbas trabalhistas, como:

  • Aviso prévio;
  • Décimo terceiro salário;
  • Férias acrescidas de 1/3;
  • FGTS e multa de 40%;
  • Descanso Semanal Remunerado (DSR).

O pagamento limita-se ao valor do período suprimido, com o acréscimo de 50%, sem qualquer repercussão nas demais parcelas que compõem o contrato de trabalho.

É importante destacar que a mudança promovida pela Reforma Trabalhista não retroage. Para os contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, a jurisprudência majoritária do TST entende que a nova regra se aplica apenas aos fatos geradores ocorridos após a vigência da lei, preservando o direito adquirido em relação ao período anterior.

A Jurisprudência do TST Pós-Reforma

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se consolidado no sentido de aplicar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, para os fatos ocorridos a partir da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017).

O entendimento dominante é que, para o período posterior à reforma, o pagamento deve se restringir ao tempo suprimido do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, e que a parcela possui natureza indenizatória, não gerando reflexos.

O Conflito com a Súmula 437

A nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, está em rota de colisão com os itens I e III da Súmula 437 do TST. Embora a súmula ainda não tenha sido formalmente cancelada ou alterada, a jurisprudência tem afastado sua aplicação para os fatos geradores ocorridos após 11/11/2017, com base no princípio de que a lei posterior revoga a anterior no que com ela for incompatível.

A Súmula 437, no entanto, continua sendo aplicada para os fatos ocorridos antes da Reforma Trabalhista, garantindo o pagamento integral do intervalo e os reflexos decorrentes da sua natureza salarial para esse período.

A Aplicação Prática em Casos de Contratos Mistos

Um dos maiores desafios práticos na aplicação das regras do intervalo intrajornada diz respeito aos contratos de trabalho que iniciaram antes da Reforma Trabalhista e continuaram em vigor após 11/11/2017. Nesses casos, a jurisprudência tem adotado um critério de cindibilidade.

Para o período anterior a 11/11/2017, aplica-se a regra antiga (Súmula 437 do TST), com pagamento integral do intervalo suprimido e reflexos em outras verbas, dada a natureza salarial da parcela.

Para o período posterior a 11/11/2017, aplica-se a nova regra (art. 71, § 4º, da CLT), com pagamento proporcional apenas do tempo suprimido, com acréscimo de 50%, e sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela.

Conclusão

A Reforma Trabalhista trouxe mudanças significativas e impactantes para o cálculo e a natureza do intervalo intrajornada. A transformação da parcela em indenizatória e a limitação do pagamento ao período efetivamente suprimido representam uma redução considerável nos custos para o empregador em caso de descumprimento da norma, ao passo que limitam o direito do trabalhador à percepção de reflexos em outras verbas. A correta aplicação das regras exige atenção à data do fato gerador, especialmente em contratos de trabalho que transpassam a vigência da Lei nº 13.467/2017.

Perguntas Frequentes

O que é o intervalo intrajornada?

O intervalo intrajornada é o período de descanso e alimentação concedido ao trabalhador durante a sua jornada de trabalho. A CLT estabelece regras específicas para a duração desse intervalo, que variam de acordo com a carga horária diária. Para jornadas acima de 6 horas, o intervalo deve ser de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas. Para jornadas entre 4 e 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos.

Qual a principal mudança no intervalo intrajornada com a Reforma Trabalhista?

A principal mudança diz respeito à forma de pagamento e à natureza jurídica da parcela devida em caso de não concessão ou concessão parcial do intervalo. Antes da reforma, o pagamento era integral (do período total do intervalo) e a parcela tinha natureza salarial (gerando reflexos). Após a reforma, o pagamento passou a ser proporcional apenas ao tempo suprimido e a parcela passou a ter natureza indenizatória (sem reflexos).

O que significa a natureza indenizatória do intervalo intrajornada?

A natureza indenizatória significa que o valor pago a título de intervalo intrajornada suprimido não integra a remuneração do trabalhador. Consequentemente, esse valor não gera reflexos em outras verbas trabalhistas, como aviso prévio, décimo terceiro salário, férias, FGTS e DSR.

Como fica a situação dos contratos de trabalho iniciados antes da Reforma Trabalhista?

Para os contratos iniciados antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência majoritária do TST aplica um critério de cindibilidade. Para os fatos geradores (supressão do intervalo) ocorridos antes de 11/11/2017, aplica-se a regra antiga (Súmula 437), com pagamento integral e reflexos. Para os fatos ocorridos após 11/11/2017, aplica-se a nova regra, com pagamento proporcional e sem reflexos.

A Súmula 437 do TST ainda é válida?

A Súmula 437 do TST não foi formalmente cancelada, mas sua aplicação (itens I e III) tem sido afastada pela jurisprudência para os fatos ocorridos após a Reforma Trabalhista. No entanto, ela continua sendo aplicável para os fatos geradores ocorridos antes de 11/11/2017, garantindo o direito ao pagamento integral e aos reflexos para esse período.

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