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Trabalhista 20/01/2026 9 min

Salário Utilidade (In Natura): O Que Integra e O Que Não Integra o Salário

Salário Utilidade (In Natura): O Que Integra e O Que Não Integra o Salário: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

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Resumo

Salário Utilidade (In Natura): O Que Integra e O Que Não Integra o Salário: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

Salário Utilidade (In Natura): O Que Integra e O Que Não Integra o Salário

title: "Salário Utilidade (In Natura): O Que Integra e O Que Não Integra o Salário" description: "Salário Utilidade (In Natura): O Que Integra e O Que Não Integra o Salário: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-01-20" category: "Trabalhista" tags: ["direito trabalhista", "CLT", "salário utilidade", "in natura", "integração"] author: "BeansTech" readingTime: "9 min" published: true featured: false

O salário utilidade, também conhecido como salário in natura, é um tema de constante debate no Direito do Trabalho brasileiro. Compreender o que integra e o que não integra a remuneração do empregado é fundamental para evitar passivos trabalhistas e garantir a correta aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

O Conceito de Salário Utilidade

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define salário não apenas como o pagamento em dinheiro, mas também como as prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. O salário utilidade representa, portanto, o fornecimento de bens e serviços pelo empregador, como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações, que possuem valor econômico e são concedidos em virtude da relação de emprego.

A natureza jurídica do salário utilidade está intrinsecamente ligada ao caráter contraprestativo da parcela. Ou seja, para que uma utilidade seja considerada salário, ela deve ser fornecida "pelo" trabalho, como uma forma de remuneração, e não "para" o trabalho, como um instrumento indispensável à execução das atividades laborais.

O art. 458 da CLT estabelece que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa fornece. No entanto, o próprio artigo traz exceções e limites, que foram significativamente ampliados pela Reforma Trabalhista.

A Reforma Trabalhista e o Salário Utilidade

A Lei nº 13.467/2017 alterou profundamente a disciplina do salário utilidade no Brasil. A principal mudança foi a ampliação do rol de utilidades que não possuem natureza salarial, reduzindo o impacto dessas parcelas nos encargos trabalhistas e previdenciários das empresas.

A nova redação do § 2º do art. 458 da CLT passou a listar diversas utilidades que, mesmo quando fornecidas de forma habitual, não integram a remuneração do trabalhador. Essa alteração visou conferir maior segurança jurídica aos empregadores que concedem benefícios aos seus funcionários, incentivando a manutenção e a criação de novas vantagens.

É importante ressaltar que, mesmo com a Reforma Trabalhista, a análise do caso concreto ainda é fundamental. Se a utilidade for concedida com o nítido intuito de burlar a legislação e mascarar a remuneração, ela poderá ser reconhecida judicialmente como salário, com todas as consequências legais cabíveis.

O Que Integra o Salário

Para que uma utilidade seja considerada parte integrante do salário, ela deve preencher determinados requisitos, que foram consolidados pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Requisitos para a Integração

  1. Habitualidade: O fornecimento da utilidade deve ser contínuo e regular, não se tratando de uma concessão esporádica ou excepcional.
  2. Caráter Contraprestativo (Pelo Trabalho): A utilidade deve ser concedida como retribuição pelos serviços prestados, e não como um instrumento necessário à execução das atividades.
  3. Comutatividade: O fornecimento da utilidade deve representar uma vantagem econômica para o empregado, substituindo uma despesa que ele teria que arcar com seus próprios recursos.

Exemplos de Utilidades que Integram o Salário

  • Habitação: Quando fornecida de forma gratuita e sem a necessidade de o empregado residir no local para a prestação do serviço, a habitação é considerada salário utilidade. O desconto máximo permitido em folha é de 25% do salário contratual.
  • Alimentação: A alimentação fornecida pelo empregador, quando não estiver vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou não for objeto de acordo ou convenção coletiva, tem natureza salarial. O desconto máximo permitido é de 20% do salário contratual.
  • Veículo: Se o veículo fornecido pela empresa for utilizado pelo empregado também para fins particulares, de forma habitual, ele pode ser considerado salário utilidade. No entanto, a Súmula 367 do TST estabelece que o uso de veículo para o trabalho não tem natureza salarial, mesmo que utilizado fora do horário de expediente, desde que seja indispensável à prestação do serviço.

A integração do salário utilidade reflete em diversas parcelas, como férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e contribuições previdenciárias.

O Que Não Integra o Salário

Como mencionado, o art. 458, § 2º, da CLT, estabelece um rol taxativo de utilidades que não integram o salário, independentemente da habitualidade e do caráter contraprestativo.

Rol do § 2º do art. 458 da CLT

  1. Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço: Trata-se do princípio do fornecimento "para" o trabalho. Ferramentas, uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são salário.
  2. Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático: O fornecimento de educação não possui natureza salarial, incentivando a qualificação dos trabalhadores.
  3. Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público: O vale-transporte e o fornecimento de transporte fretado pela empresa não integram o salário.
  4. Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde: Planos de saúde e odontológicos concedidos pelo empregador não têm natureza salarial.
  5. Seguros de vida e de acidentes pessoais: O pagamento de prêmios de seguro de vida e acidentes não é considerado salário.
  6. Previdência privada: As contribuições do empregador para planos de previdência complementar não integram a remuneração.
  7. Vale-cultura: O valor correspondente ao vale-cultura não possui natureza salarial.
  8. Prêmios: As importâncias pagas a título de prêmio, ainda que de forma habitual, não integram a remuneração do empregado, conforme o § 2º do art. 457 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista. Os prêmios devem estar vinculados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado.
  9. Abonos: Os abonos não integram a remuneração.
  10. Diárias para viagem: As diárias para viagem, independentemente do valor, não integram a remuneração, desde que não configurem fraude (art. 457, § 2º, da CLT).
  11. Auxílio-alimentação (PAT): O auxílio-alimentação concedido por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não possui natureza salarial.

A Súmula 367 do TST

A Súmula 367 do TST é um importante marco jurisprudencial sobre o tema. Ela estabelece que a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

A súmula consolida o entendimento de que a finalidade principal do fornecimento da utilidade (para o trabalho) afasta a sua natureza contraprestativa (pelo trabalho).

Limites e Regras Específicas

A concessão do salário utilidade deve observar os limites estabelecidos pela CLT para garantir que o empregado não receba a totalidade da sua remuneração em bens e serviços, prejudicando o seu sustento financeiro.

Limite em Espécie

O art. 82 da CLT determina que, independentemente da quantidade e do valor das utilidades fornecidas, o empregador deve garantir o pagamento em dinheiro de, pelo menos, 30% do salário mínimo local. Essa regra visa assegurar a liquidez do salário, permitindo que o trabalhador tenha recursos financeiros para arcar com outras despesas.

Fixação do Valor das Utilidades

O § 3º do art. 458 da CLT estabelece que a habitação e a alimentação fornecidas como salário utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário contratual.

Esses limites são aplicáveis tanto para o cálculo da integração da utilidade na remuneração (quando o fornecimento é gratuito) quanto para o desconto em folha (quando o fornecimento é oneroso).

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

A adesão ao PAT é a forma mais segura de fornecer alimentação aos empregados sem o risco de integração da parcela ao salário. A Lei nº 6.321/1976 e o Decreto nº 10.854/2021 regulamentam o programa, estabelecendo que o auxílio-alimentação pago aos trabalhadores abrangidos pelo PAT não constitui salário-de-contribuição e não integra a remuneração para qualquer efeito legal.

A Reforma Trabalhista reforçou esse entendimento, incluindo o auxílio-alimentação (desde que não pago em dinheiro) no rol das parcelas que não integram a remuneração (art. 457, § 2º, da CLT).

Conclusão

A distinção entre o que integra e o que não integra o salário utilidade é complexa e exige uma análise cuidadosa da legislação, da jurisprudência e das circunstâncias fáticas de cada caso. A Reforma Trabalhista trouxe maior clareza ao tema, ampliando o rol de utilidades não salariais, mas o empregador deve permanecer atento aos requisitos e limites para evitar contingências e garantir a conformidade legal.

Perguntas Frequentes

O vale-refeição fornecido em dinheiro integra o salário?

Sim. O auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive reflexos em férias, 13º salário e FGTS. A exceção ocorre quando o benefício é concedido por meio de ticket, cartão ou refeitório, especialmente se a empresa for inscrita no PAT.

Se a empresa fornecer celular corporativo e o empregado usá-lo para fins pessoais, isso é salário utilidade?

Via de regra, não. O celular corporativo é uma ferramenta de trabalho (fornecido "para" o trabalho). O uso pessoal secundário não descaracteriza sua natureza instrumental, não integrando o salário, conforme entendimento análogo à Súmula 367 do TST sobre veículos.

O plano de saúde coparticipativo tem natureza salarial?

Não. A assistência médica, hospitalar e odontológica, seja integral ou coparticipativa, não integra o salário, conforme expressa disposição do art. 458, § 2º, IV, da CLT.

A moradia fornecida a um zelador que reside no prédio tem natureza salarial?

Se a residência no local de trabalho for indispensável para a prestação do serviço (como no caso de muitos zeladores e caseiros), a habitação é considerada fornecida "para" o trabalho, não possuindo natureza salarial (Súmula 367 do TST).

Qual o limite máximo de desconto para habitação e alimentação?

A CLT estabelece limites para o desconto de habitação e alimentação quando configurados como salário utilidade. O desconto máximo para habitação é de 25% do salário contratual, e para alimentação é de 20%, conforme o art. 458, § 3º, da CLT.

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