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Terceiro Setor 07/04/2026 14 min

OSCIP: Qualificação, Termo de Parceria e Prestação de Contas

OSCIP: Qualificação, Termo de Parceria e Prestação de Contas: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

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Resumo

OSCIP: Qualificação, Termo de Parceria e Prestação de Contas: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

OSCIP: Qualificação, Termo de Parceria e Prestação de Contas

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A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) representa um importante modelo de atuação no Terceiro Setor brasileiro, criado pela Lei nº 9.790/1999. Este artigo detalha os requisitos para qualificação, o funcionamento do Termo de Parceria e as exigências rigorosas de prestação de contas, fundamentais para a transparência e a efetividade dessas entidades.

O que é uma OSCIP?

A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é uma qualificação jurídica conferida pelo Ministério da Justiça a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam a requisitos específicos definidos em lei. A Lei nº 9.790/1999, conhecida como a Lei das OSCIPs, instituiu esse modelo com o objetivo de fomentar parcerias entre o Estado e a sociedade civil para a execução de atividades de interesse público.

Diferentemente das Organizações Sociais (OS), que atuam em áreas mais restritas e dependem de um contrato de gestão, as OSCIPs possuem um escopo de atuação mais amplo e estabelecem vínculos com o Poder Público por meio de um Termo de Parceria.

Requisitos para a Qualificação como OSCIP

Para obter a qualificação como OSCIP, a entidade deve ser constituída como associação civil ou fundação privada, sem fins lucrativos. A Lei nº 9.790/1999, em seu artigo 1º, estabelece que a entidade deve ter sido constituída e encontrar-se em funcionamento regular há, no mínimo, três anos.

Finalidades Institucionais

O artigo 3º da Lei das OSCIPs elenca as finalidades que a entidade deve promover para ser passível de qualificação. Entre elas, destacam-se:

  • Promoção da assistência social;
  • Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  • Promoção gratuita da educação;
  • Promoção gratuita da saúde;
  • Promoção da segurança alimentar e nutricional;
  • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  • Promoção do voluntariado;
  • Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
  • Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
  • Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
  • Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
  • Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.

Impedimentos à Qualificação

O artigo 2º da Lei nº 9.790/1999 estabelece as entidades que não podem ser qualificadas como OSCIP, como:

  • Sociedades comerciais;
  • Sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;
  • Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
  • Organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
  • Entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
  • Entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
  • Instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
  • Escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
  • Organizações sociais;
  • Cooperativas;
  • Fundações públicas;
  • Fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
  • Organizações de crédito que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

É fundamental que o estatuto social da entidade preveja expressamente a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.790/1999.

O Processo de Qualificação

O requerimento de qualificação deve ser formulado ao Ministério da Justiça, acompanhado dos documentos exigidos pelo artigo 5º da Lei das OSCIPs e pelo Decreto nº 3.100/1999. A análise do pedido deve ocorrer no prazo de até 30 dias. Em caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá o certificado de qualificação como OSCIP.

O Termo de Parceria

O Termo de Parceria é o instrumento jurídico previsto na Lei nº 9.790/1999 para formalizar o vínculo entre o Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e as OSCIPs, com o objetivo de fomentar e executar atividades de interesse público.

Diferente de convênios ou contratos administrativos tradicionais, o Termo de Parceria é um acordo de vontades que estabelece metas, resultados a serem alcançados, indicadores de desempenho e prazos de execução. O foco recai sobre a efetividade e os resultados das ações desenvolvidas pela OSCIP.

Conteúdo Mínimo do Termo de Parceria

O artigo 10 da Lei das OSCIPs determina que o Termo de Parceria deve conter cláusulas essenciais, tais como:

  • O objeto, que deve detalhar o programa de trabalho;
  • A estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos, acompanhados de cronograma de execução;
  • A previsão de receitas e despesas a serem realizadas;
  • Os critérios objetivos de avaliação de desempenho, incluindo indicadores;
  • A previsão de que os recursos públicos recebidos e os bens adquiridos com esses recursos serão devolvidos ao Poder Público em caso de extinção da OSCIP ou do Termo de Parceria;
  • A obrigatoriedade de prestação de contas, de forma detalhada e transparente;
  • A obrigatoriedade de publicação, no Diário Oficial, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo de sua execução física e financeira.

Acompanhamento e Avaliação

A execução do Termo de Parceria deve ser rigorosamente acompanhada e avaliada pelo órgão parceiro do Poder Público e por um Conselho de Políticas Públicas da área de atuação correspondente, caso exista (Art. 11, § 1º, Lei nº 9.790/1999). A OSCIP deve apresentar relatórios de execução física e financeira, demonstrando o alcance das metas e o cumprimento dos indicadores de desempenho estabelecidos.

O modelo de gestão por resultados do Termo de Parceria exige da OSCIP capacidade técnica e administrativa para mensurar e demonstrar o impacto de suas ações, não bastando apenas a comprovação das despesas realizadas.

Prestação de Contas da OSCIP

A transparência e a correta aplicação dos recursos públicos são pilares fundamentais do modelo das OSCIPs. A prestação de contas é uma exigência legal rigorosa e contínua, visando garantir a lisura e a probidade na gestão dos recursos.

Obrigações Anuais

Mesmo que não possua Termo de Parceria vigente, a entidade qualificada como OSCIP tem obrigações anuais de prestação de contas. Conforme o artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.790/1999, o estatuto da entidade deve prever a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, observando os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

A OSCIP deve apresentar anualmente ao Ministério da Justiça (ou ao órgão estadual/municipal responsável, conforme a legislação local) relatórios de atividades e demonstrações contábeis. A falta de cumprimento dessas obrigações pode acarretar a perda da qualificação.

Prestação de Contas do Termo de Parceria

A prestação de contas referente à execução de um Termo de Parceria é ainda mais detalhada. A OSCIP deve apresentar relatórios periódicos (geralmente semestrais ou anuais, conforme estipulado no Termo) contendo:

  • Demonstrativo das receitas e despesas;
  • Comprovação da execução das metas e resultados;
  • Parecer de auditoria independente (em alguns casos, dependendo do valor do repasse, conforme regulamentação específica).

O artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.790/1999 estabelece que a prestação de contas parcial e final do Termo de Parceria deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas respectivo (TCU, TCE ou TCM). A rejeição das contas pode gerar a obrigação de devolução dos recursos aos cofres públicos, além de sanções civis, administrativas e penais aos dirigentes da OSCIP.

Auditoria Independente

A Lei das OSCIPs, no artigo 4º, inciso VII, alínea 'c', exige que a entidade realize auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria. O Decreto nº 3.100/1999 detalha em quais situações a auditoria externa é obrigatória, geralmente vinculada ao montante de recursos públicos repassados.

A Perda da Qualificação de OSCIP

A qualificação como OSCIP não é um título definitivo. O artigo 7º da Lei nº 9.790/1999 estabelece que a entidade pode perder a qualificação, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público.

As principais causas para a perda da qualificação incluem:

  • Descumprimento das disposições da Lei nº 9.790/1999;
  • Desvio de finalidade;
  • Irregularidades na gestão de recursos públicos;
  • Falta de prestação de contas anual ao Ministério da Justiça.

A perda da qualificação acarreta a rescisão imediata de eventuais Termos de Parceria vigentes e a obrigação de devolução de recursos públicos e bens adquiridos com esses recursos (Art. 8º, § 2º).

Conclusão

A qualificação como OSCIP oferece às entidades do Terceiro Setor a oportunidade de estabelecer parcerias estratégicas com o Poder Público por meio do Termo de Parceria, focando em resultados e efetividade. No entanto, esse modelo exige um elevado grau de profissionalismo, transparência e rigor na gestão financeira e na prestação de contas. Compreender as exigências legais e manter a regularidade institucional são premissas indispensáveis para o sucesso e a sustentabilidade das OSCIPs no Brasil.

Perguntas Frequentes

Qualquer ONG pode se tornar uma OSCIP?

Não. Para se qualificar como OSCIP, a entidade (associação civil ou fundação privada) deve atender a finalidades específicas listadas no art. 3º da Lei nº 9.790/1999, não estar enquadrada nos impedimentos do art. 2º e estar em funcionamento regular há pelo menos três anos, além de adaptar seu estatuto às exigências legais.

Qual a diferença entre Termo de Parceria e Convênio?

Enquanto o Convênio tradicional (regido pela Lei nº 8.666/1993 e legislações posteriores) foca mais na comprovação das despesas realizadas, o Termo de Parceria (Lei nº 9.790/1999) possui um foco central em resultados, metas e indicadores de desempenho. O Termo de Parceria exige um modelo de gestão mais voltado para a efetividade da ação.

Uma OSCIP pode remunerar seus dirigentes?

Sim. A Lei nº 9.790/1999 (art. 4º, inciso VI) permite expressamente a possibilidade de remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que prestam serviços específicos, desde que os valores praticados sejam compatíveis com os valores de mercado da região onde ela exerce suas atividades.

O que acontece se a OSCIP não prestar contas do Termo de Parceria?

A omissão na prestação de contas ou sua rejeição pode acarretar diversas sanções, incluindo a rescisão do Termo de Parceria, a obrigação de devolver os recursos aos cofres públicos, a perda da qualificação como OSCIP, além de responsabilização civil, administrativa (improbidade) e penal (crime contra a administração pública) dos dirigentes.

A OSCIP precisa contratar auditoria externa?

A obrigatoriedade de auditoria externa independente (art. 4º, VII, 'c' da Lei das OSCIPs) depende, em regra, do valor dos recursos públicos repassados pelo Termo de Parceria. O Decreto regulamentador (nº 3.100/1999) e os editais de chamamento público costumam definir o limite a partir do qual essa exigência se aplica.

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