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Notarial e Registral 10/04/2026 14 min

Escritura Pública: Tipos, Requisitos e Quando e Obrigatória

Escritura Pública: Tipos, Requisitos e Quando e Obrigatória: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

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Resumo

Escritura Pública: Tipos, Requisitos e Quando e Obrigatória: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

Escritura Pública: Tipos, Requisitos e Quando e Obrigatória

title: "Escritura Pública: Tipos, Requisitos e Quando e Obrigatória" description: "Escritura Pública: Tipos, Requisitos e Quando e Obrigatória: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-04-10" category: "Notarial e Registral" tags: ["notarial", "registral", "escritura pública", "tipos", "requisitos"] author: "BeansTech" readingTime: "14 min" published: true featured: false

A escritura pública é um dos instrumentos mais relevantes no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo segurança jurídica, publicidade e fé pública a diversos atos e negócios jurídicos. Sua compreensão aprofundada é essencial para advogados, notários e registradores, pois a validade e a eficácia de transações imobiliárias, questões sucessórias e constituição de garantias dependem, muitas vezes, da estrita observância de seus requisitos formais e materiais.

O que é Escritura Pública?

A escritura pública é um documento lavrado por um Tabelião de Notas (ou seu preposto autorizado), agente dotado de fé pública, que formaliza a vontade das partes em relação a um determinado ato ou negócio jurídico. Ao contrário do instrumento particular, a escritura pública goza de presunção de veracidade, ou seja, presume-se verdadeiro o que nela está contido até prova em contrário (art. 215 do Código Civil).

A atuação do tabelião não se resume a uma mera transcrição da vontade das partes. Ele desempenha um papel fundamental na qualificação notarial, verificando a capacidade civil dos envolvidos, a licitude do objeto e a observância dos requisitos legais para a validade do ato. Essa função preventiva é crucial para evitar litígios futuros e garantir a segurança jurídica das relações sociais.

Importante: A escritura pública não se confunde com o registro. Enquanto a escritura formaliza o negócio jurídico, o registro no Cartório de Imóveis competente é que transfere a propriedade (art. 1.245 do Código Civil) e produz efeitos erga omnes.

Quando a Escritura Pública é Obrigatória?

A regra geral no direito civil brasileiro é a liberdade de forma (art. 107 do Código Civil). No entanto, para certos atos de maior relevância econômica e social, a lei exige a forma pública como requisito de validade, sob pena de nulidade absoluta (art. 166, IV, do Código Civil).

O principal exemplo é a exigência do art. 108 do Código Civil, que torna obrigatória a escritura pública para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Além das transações imobiliárias de maior valor, a escritura pública é exigida para:

  • Pacto Antenupcial: A escolha de um regime de bens diverso do regime legal (comunhão parcial) exige a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial (art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil).
  • Testamento Público: Uma das formas ordinárias de testamento, exigindo a presença do testador, do tabelião e de duas testemunhas (art. 1.864 do Código Civil).
  • Inventário e Partilha Extrajudiciais: Quando todos os herdeiros forem capazes e houver consenso, o inventário pode ser realizado por escritura pública (art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil).
  • Divórcio e Separação Consensuais: Se não houver filhos menores ou incapazes, o divórcio pode ser feito em cartório, por escritura pública (art. 733 do Código de Processo Civil).
  • Instituição de Bem de Família: A afetação de parte do patrimônio para garantir a moradia da família exige escritura pública (art. 1.711 do Código Civil).
  • Cessão de Direitos Hereditários: A transferência de quinhão hereditário antes da partilha deve ser feita por escritura pública (art. 1.793 do Código Civil).
  • Renúncia de Herança: Ato formal e irrevogável que exige escritura pública ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil).

Requisitos Essenciais da Escritura Pública

Para que a escritura pública seja válida e eficaz, ela deve preencher os requisitos previstos no art. 215, § 1º, do Código Civil, além das normas específicas estabelecidas pelas Corregedorias de Justiça de cada Estado.

1. Data e Local da Lavratura

A escritura deve conter a data (dia, mês e ano) e o local em que foi lavrada. A competência do tabelião é restrita ao município para o qual recebeu a delegação, não podendo praticar atos fora de sua circunscrição (art. 9º da Lei nº 8.935/1994).

2. Reconhecimento da Identidade e Capacidade das Partes

O tabelião deve identificar civilmente as partes (RG, CPF, CNH, etc.) e atestar sua capacidade para o ato. No caso de pessoas jurídicas, é necessário verificar a regularidade da representação (contrato social, estatuto, procuração).

3. Manifestação Clara da Vontade

A escritura deve refletir fielmente a vontade das partes, expressa de forma clara e inequívoca perante o tabelião. Ele deve ler o documento em voz alta, explicando seu conteúdo e consequências jurídicas.

Atenção: O tabelião deve recusar a lavratura da escritura se suspeitar de coação, simulação, fraude ou qualquer outro vício de consentimento, ou se o ato for manifestamente nulo ou ilícito.

4. Declaração de Leitura e Aceitação

A escritura deve conter a declaração de que foi lida às partes e demais comparecentes, e que estes a acharam conforme e a aceitaram.

5. Assinaturas

A escritura deve ser assinada pelas partes, intervenientes, testemunhas (se exigidas por lei) e pelo tabelião (ou seu substituto/escrevente autorizado), encerrando o ato.

Tipos de Escritura Pública

As escrituras públicas podem ser classificadas de acordo com a natureza do ato ou negócio jurídico que formalizam.

1. Escritura Pública de Compra e Venda

O tipo mais comum, utilizado para formalizar a transferência da propriedade de bens imóveis mediante o pagamento de um preço. Deve conter a descrição pormenorizada do imóvel, o valor da transação, a forma de pagamento e as certidões negativas exigidas por lei (fiscais, feitos ajuizados, etc.).

2. Escritura Pública de Doação

Formaliza a transferência gratuita de bens de uma pessoa (doador) para outra (donatário). Se a doação envolver imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, a escritura pública é obrigatória.

3. Escritura Pública de Permuta

Utilizada quando as partes trocam bens entre si, com ou sem complementação de valor (torna).

4. Escritura Pública de Declaração

Instrumento utilizado para declarar um fato ou situação jurídica perante o tabelião, com o objetivo de constituir prova. Exemplos: declaração de união estável, declaração de dependência econômica, declaração de convivência.

5. Procuração Pública

Instrumento pelo qual uma pessoa (mandante) outorga poderes a outra (mandatário) para agir em seu nome e representá-la em determinados atos ou negócios jurídicos. A procuração pública é exigida para a prática de atos que demandem escritura pública.

A Importância das Certidões e Documentos Complementares

A lavratura de uma escritura pública, especialmente as que envolvem transações imobiliárias, exige a apresentação de uma série de documentos e certidões para garantir a segurança jurídica do negócio.

  • Matrícula do Imóvel Atualizada: Documento emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprova a propriedade e a inexistência de ônus (hipoteca, penhora) sobre o bem.
  • Certidões Negativas de Débitos Fiscais: Comprovam a regularidade fiscal do imóvel (IPTU) e das partes (Receita Federal, Estadual e Municipal).
  • Certidões de Feitos Ajuizados: Comprovam a inexistência de ações judiciais (cíveis, criminais, trabalhistas) que possam comprometer o patrimônio do alienante e, consequentemente, a transação.
  • Comprovante de Pagamento de Impostos (ITBI/ITCMD): A lavratura da escritura de transferência de imóveis está condicionada ao pagamento do imposto respectivo (ITBI para atos onerosos, ITCMD para atos gratuitos).

A análise criteriosa desses documentos pelo tabelião (e pelos advogados das partes) é fundamental para evitar fraudes, nulidades e prejuízos financeiros.

Perguntas Frequentes

Qual o valor de uma escritura pública?

O valor da escritura pública (emolumentos) varia de acordo com o Estado e o valor do negócio jurídico. As tabelas de emolumentos são fixadas por lei estadual e atualizadas anualmente pelos Tribunais de Justiça. É possível consultar as tabelas nos sites dos cartórios ou dos Tribunais.

Posso fazer uma escritura pública em qualquer cartório?

A escritura pública pode ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas do país, independentemente do local de domicílio das partes ou da situação do imóvel, em virtude do princípio da livre escolha do tabelião (art. 8º da Lei nº 8.935/1994). No entanto, o registro da escritura de imóvel deve ser feito no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde o bem está localizado.

O que é a escritura pública declaratória?

A escritura pública declaratória é um documento no qual uma pessoa declara um fato sob sua responsabilidade, perante o tabelião, que atesta a identidade do declarante e a realização da declaração. Ela serve para fazer prova de um fato, como a união estável, residência, dependência econômica, entre outros, mas não tem o poder de transferir bens ou direitos por si só.

Preciso de advogado para fazer uma escritura pública?

Embora a presença de um advogado não seja obrigatória para a lavratura da maioria das escrituras públicas (exceto em casos específicos como inventário, separação e divórcio extrajudiciais), a assistência jurídica é altamente recomendada, especialmente em negócios complexos ou de alto valor, para garantir a proteção dos interesses das partes e a correta análise da documentação.

Uma escritura pública pode ser anulada?

Sim. Apesar da presunção de veracidade, a escritura pública pode ser anulada judicialmente se for comprovado que o ato foi praticado com vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão), simulação, fraude contra credores, ou se não observar a forma prescrita em lei ou for praticado por pessoa absolutamente incapaz.

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