Responsabilidade Civil do Tabeliao de Notas: Objetiva ou Subjetiva?
Responsabilidade Civil do Tabeliao de Notas: Objetiva ou Subjetiva?: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.
Resumo
Responsabilidade Civil do Tabeliao de Notas: Objetiva ou Subjetiva?: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

title: "Responsabilidade Civil do Tabeliao de Notas: Objetiva ou Subjetiva?" description: "Responsabilidade Civil do Tabeliao de Notas: Objetiva ou Subjetiva?: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-04-10" category: "Notarial e Registral" tags: ["notarial", "registral", "tabeliao", "responsabilidade", "notas"] author: "BeansTech" readingTime: "16 min" published: true featured: false
A responsabilidade civil do tabelião de notas é um tema de extrema relevância no direito brasileiro, gerando debates acalorados sobre a natureza de sua obrigação — se objetiva ou subjetiva. Compreender essa distinção é fundamental para advogados, estudantes e cidadãos que buscam segurança jurídica nas relações notariais e registrais, especialmente diante das recentes alterações legislativas e entendimentos jurisprudenciais.
A Natureza da Função Notarial e Registral
O tabelião de notas exerce uma função pública delegada pelo Estado, conforme o artigo 236 da Constituição Federal. Essa delegação confere-lhe a responsabilidade de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A natureza híbrida da função — pública por delegação, mas exercida em caráter privado — é o cerne da discussão sobre a responsabilidade civil desses profissionais.
O Papel do Tabelião
O tabelião de notas atua como um agente garantidor da segurança jurídica preventiva. Suas atribuições incluem a lavratura de escrituras públicas, procurações, testamentos, atas notariais, além do reconhecimento de firmas e autenticação de cópias. A confiança depositada na fé pública do tabelião é essencial para a estabilidade das relações sociais e econômicas.
A atividade notarial e registral, embora exercida em caráter privado, sujeita-se à fiscalização do Poder Judiciário, evidenciando o interesse público subjacente à função.
A Evolução da Responsabilidade Civil do Tabelião
A responsabilidade civil do tabelião de notas sofreu significativas transformações ao longo do tempo. A discussão central sempre girou em torno de a responsabilidade ser objetiva, ou seja, independente de culpa, ou subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa do profissional.
A Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios)
A Lei 8.935/1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, estabelecia em seu artigo 22 que os notários e oficiais de registro responderiam pelos danos que eles e seus prepostos causassem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia. A redação original gerava controvérsias, com parte da doutrina e jurisprudência defendendo a responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, e outra parte defendendo a responsabilidade subjetiva.
A Lei 13.286/2016 e a Consolidação da Responsabilidade Subjetiva
A Lei 13.286/2016 alterou profundamente o cenário ao modificar o artigo 22 da Lei 8.935/1994. A nova redação estabeleceu de forma expressa que a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro é subjetiva. Isso significa que, para que o tabelião seja responsabilizado por danos causados a terceiros, é imprescindível a comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na prática do ato.
A alteração trazida pela Lei 13.286/2016 pacificou a discussão, consolidando a responsabilidade subjetiva do tabelião de notas, o que exige do prejudicado a comprovação da culpa ou dolo para obter a reparação.
O Entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 777)
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 842.846, com repercussão geral reconhecida (Tema 777), consolidou o entendimento sobre a responsabilidade civil do Estado por atos de tabeliães e registradores. O STF definiu que o Estado responde, de forma objetiva, pelos danos causados a terceiros por notários e registradores no exercício de suas funções públicas, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Elementos da Responsabilidade Civil Subjetiva do Tabelião
Para que se configure a responsabilidade civil do tabelião de notas, nos termos da legislação vigente, é necessária a presença de quatro elementos essenciais:
- Conduta: Ação ou omissão do tabelião ou de seus prepostos no exercício da função.
- Dano: Prejuízo material ou moral sofrido por terceiro.
- Nexo de Causalidade: A ligação direta entre a conduta do tabelião e o dano sofrido pelo terceiro.
- Culpa ou Dolo: A comprovação de que o tabelião agiu com negligência, imprudência, imperícia (culpa) ou com a intenção de causar o dano (dolo).
O Ônus da Prova
Com a consolidação da responsabilidade subjetiva, o ônus da prova recai sobre o prejudicado. Cabe àquele que sofreu o dano demonstrar a conduta ilícita, o dano, o nexo causal e, crucialmente, a culpa ou dolo do tabelião. Essa exigência torna o processo de reparação mais complexo para a vítima, que deve reunir provas robustas da falha do profissional.
A Responsabilidade do Estado e o Direito de Regresso
A decisão do STF no Tema 777 é de suma importância para a compreensão do sistema de responsabilidade civil notarial e registral. O reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado oferece uma garantia adicional aos cidadãos prejudicados.
A Ação Direta contra o Estado
O prejudicado pode optar por ajuizar a ação indenizatória diretamente contra o Estado, que responderá independentemente da comprovação de culpa do tabelião. Essa via processual pode ser mais célere e segura para a vítima, especialmente em casos de difícil comprovação da culpa.
O Direito de Regresso
Caso o Estado seja condenado a indenizar o terceiro prejudicado, ele possui o direito de regresso contra o tabelião responsável pelo ato. No entanto, para que o Estado obtenha o ressarcimento, deverá comprovar que o tabelião agiu com dolo ou culpa.
Excludentes de Responsabilidade
A responsabilidade civil do tabelião pode ser afastada em determinadas situações, conhecidas como excludentes de responsabilidade. As principais excludentes são:
- Força Maior ou Caso Fortuito: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que fogem ao controle do tabelião, como desastres naturais.
- Culpa Exclusiva da Vítima: Quando o dano ocorre exclusivamente por culpa daquele que sofreu o prejuízo.
- Fato de Terceiro: Quando o dano é causado por ação de um terceiro, sem qualquer participação ou responsabilidade do tabelião.
Conclusão
A responsabilidade civil do tabelião de notas é um tema complexo que exige análise cuidadosa da legislação e da jurisprudência. A consolidação da responsabilidade subjetiva pela Lei 13.286/2016 e o entendimento do STF no Tema 777 delinearam um sistema que busca equilibrar a proteção aos cidadãos com a segurança jurídica necessária para o exercício da função notarial e registral. A compreensão desses mecanismos é essencial para todos os operadores do direito e para a sociedade em geral.
Perguntas Frequentes
A responsabilidade do tabelião de notas é objetiva ou subjetiva?
De acordo com a Lei 13.286/2016, que alterou o art. 22 da Lei 8.935/1994, a responsabilidade civil do tabelião de notas é subjetiva. Isso significa que é necessário comprovar dolo ou culpa para que ele seja responsabilizado por danos causados a terceiros.
O que decidiu o STF no Tema 777 sobre a responsabilidade do Estado?
O STF decidiu que o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, garantindo o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
Quais são os elementos necessários para configurar a responsabilidade do tabelião?
Para que o tabelião seja responsabilizado, é necessário comprovar: conduta (ação ou omissão), dano (material ou moral), nexo de causalidade (ligação entre conduta e dano) e culpa ou dolo (negligência, imprudência, imperícia ou intenção).
Quem tem o ônus de provar a culpa do tabelião?
Com a responsabilidade subjetiva, o ônus da prova recai sobre a vítima. É o prejudicado que deve demonstrar que o tabelião agiu com dolo ou culpa para obter a reparação.
O que são excludentes de responsabilidade?
Excludentes de responsabilidade são situações que afastam a obrigação de indenizar, como força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
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