Cálculo de Astreintes: Multa Diária no Processo Civil
Como funcionam as astreintes no CPC (arts. 536-537): fixação, revisão, destinatário, execução, acumulação com perdas e danos e jurisprudência do STJ.
As astreintes são uma das ferramentas mais poderosas do processo civil para forçar o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. Previstas nos arts. 536 e 537 do CPC/2015, a multa diária pode transformar um devedor recalcitrante em cumpriador — mas sua má aplicação pode levar a valores absurdos que os tribunais afastam. Entender como fixá-las, revisá-las e executá-las é essencial para o advogado que atua em tutelas específicas.
O Que São as Astreintes
As astreintes (do francês astreindre, coagir) são uma técnica de efetivação das decisões judiciais. O juiz fixa uma multa periódica — geralmente diária — que o devedor pagará ao credor enquanto não cumprir a obrigação determinada na decisão.
Natureza jurídica: As astreintes têm natureza coercitiva, não punitiva. Seu objetivo é pressionar psicológica e financeiramente o devedor a cumprir a obrigação. Não se confundem com:
- Multa punitiva (art. 77, IV, CPC): aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça — essa vai para o Estado
- Perdas e danos: indenização pelo prejuízo causado pelo descumprimento — cumulável com astreintes
Fundamento Legal: Arts. 536 e 537 do CPC/2015
O art. 536 trata do cumprimento de sentença que imponha obrigação de fazer ou não fazer, e o art. 537 regula especificamente as astreintes:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
Pontos fundamentais do art. 537:
- Independe de requerimento (o juiz pode fixar de ofício)
- Pode ser aplicada em qualquer fase: tutela provisória, sentença ou execução
- Deve ser suficiente (pressionar o devedor) e compatível (proporcional à obrigação)
- O juiz deve fixar prazo razoável para cumprimento antes de a multa começar a correr
Fixação das Astreintes: Critérios do Juiz
O juiz tem ampla discricionariedade na fixação do valor, mas deve considerar:
| Critério | Descrição |
|---|---|
| Capacidade econômica do devedor | Multa irrisória para empresa de grande porte não coage |
| Complexidade da obrigação | Fazer complexo exige prazo maior e pode justificar multa menor |
| Urgência da situação | Obrigações de saúde e vida justificam multas mais altas |
| Histórico de descumprimento | Devedor contumaz merece multa maior |
| Valor econômico da obrigação | Não há sentido em multa maior que o valor da própria obrigação |
Valores típicos em jurisprudência:
| Tipo de Obrigação | Faixa Comum de Astreintes |
|---|---|
| Fornecimento de medicamento (saúde) | R$500 a R$5.000/dia |
| Reintegração de posse | R$200 a R$2.000/dia |
| Cumprimento de liminar bancária | R$1.000 a R$10.000/dia |
| Obrigação de não fazer (publicidade) | R$5.000 a R$50.000/dia |
| Entrega de documentos | R$100 a R$1.000/dia |
Revisão das Astreintes (Art. 537, §1º)
A multa pode ser modificada a qualquer tempo, mesmo de ofício, nos seguintes casos:
Art. 537, §1º: A multa poderá ser modificada ou excluída se verificado que:
I – Se tornou insuficiente ou excessiva;
II – O obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou
justa causa para o descumprimento.
Quando reduzir ou excluir:
- Cumprimento parcial relevante que reduz a gravidade do descumprimento
- Superveniência de impossibilidade objetiva (caso fortuito ou força maior)
- Valor acumulado desproporcional ao bem da vida em disputa
Quando aumentar:
- A multa original não está produzindo efeito coercitivo (o devedor prefere pagar a cumprir)
- Agravamento do dano causado pelo descumprimento
STJ e o teto implícito: O STJ tem jurisprudência no sentido de que o valor total das astreintes acumuladas não pode ser desproporcionalmente superior ao valor do bem da vida perseguido. Em regra geral, quando o acúmulo supera em muito o valor da obrigação principal, o tribunal reduz o montante para um valor razoável, preservando o caráter coercitivo sem permitir enriquecimento sem causa.
Destinatário das Astreintes: O Credor
Diferentemente da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC — destinada ao Estado), as astreintes pertencem integralmente ao credor (art. 537, §2º, CPC).
Isso tem implicações importantes:
- O credor pode transacionar as astreintes como qualquer outro crédito
- O advogado pode ter participação nos valores arrecadados, conforme contrato de honorários
- Em ação coletiva ou ação civil pública, o destino pode ser o fundo específico (art. 13 LACP)
Execução das Astreintes
As astreintes são executadas nos próprios autos, na forma do cumprimento de sentença (art. 523 CPC). O credor apresenta:
Planilha de cálculo
Demonstrativo com: data de início da incidência, valor diário, número de dias de descumprimento e total acumulado. A atualização é feita pela SELIC ou pelo índice determinado na decisão.
Prova do descumprimento
Documentos que demonstrem que o devedor não cumpriu a obrigação no prazo fixado: prints de sistema, declarações, documentos negativos, certidões.
Intimação do devedor
O devedor é intimado para pagar em 15 dias (art. 523 CPC). Se não pagar, incide multa de 10% e honorários de 10% sobre o montante executado.
Penhora e expropriação
Caso o devedor não pague voluntariamente, segue-se o rito de penhora on-line (SISBAJUD) e expropriação de bens.
Acumulação com Perdas e Danos
As astreintes não excluem a possibilidade de cumular com indenização por perdas e danos pelo descumprimento da obrigação. As duas verbas têm naturezas distintas:
- Astreintes: pressão para cumprimento futuro (caráter coercitivo prospectivo)
- Perdas e danos: compensação pelo prejuízo já causado pelo descumprimento passado
A cumulação é expressamente admitida (art. 536, §1º, CPC) e é especialmente relevante quando:
- A obrigação não foi cumprida e não mais pode sê-lo (perecimento do objeto)
- O descumprimento causou dano autônomo ao credor (lucros cessantes, dano moral)
Exemplo Prático Completo
Cenário: Plano de saúde obrigado por tutela de urgência a fornecer medicamento oncológico. Valor do medicamento: R$8.000/mês. Multa diária fixada: R$500.
Cálculo para 30 dias de descumprimento:
| Período | Valor Diário | Dias | Subtotal |
|---|---|---|---|
| 01/02 a 28/02/2026 | R$500 | 28 dias | R$14.000 |
| 01/03 a 02/03/2026 | R$500 | 2 dias | R$1.000 |
| Total | 30 dias | R$15.000 |
Análise de proporcionalidade:
- Valor da obrigação mensal: R$8.000
- Astreintes acumuladas: R$15.000 (equivale a 1,875 meses de medicamento)
- Parecer: proporcional, especialmente considerando a urgência da situação de saúde
Impacto adicional: Se o descumprimento causou hospitalização de emergência com custo de R$25.000, esse valor pode ser cobrado cumulativamente como perdas e danos.
Astreintes em Tutela Antecipada vs. Sentença
As astreintes podem ser fixadas em tutela provisória (antes da sentença) ou na própria sentença. A diferença principal:
- Tutela provisória: sujeita a revisão/revogação se a tutela definitiva for diversa. Se o autor perde ao final, as astreintes acumuladas são discutidas no balanço de contas
- Sentença definitiva: mais estável, mas a revisão ainda é possível nos termos do art. 537, §1º
Astreintes e recurso: A interposição de recurso não suspende automaticamente a incidência de astreintes. O devedor precisa pedir expressamente a suspensão no recurso, e o tribunal pode concedê-la mediante caução ou quando o recurso tiver efeito suspensivo automático.
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As astreintes podem ser fixadas em valor superior ao da própria obrigação?
Inicialmente, sim — o objetivo é coagir o devedor a cumprir. Porém, o STJ tem reiteradamente reduzido valores acumulados que se tornam exorbitantes em relação ao bem da vida perseguido. O critério é a proporcionalidade: o acúmulo não pode resultar em enriquecimento sem causa do credor ou em ruína do devedor, especialmente quando se trata de pessoa física ou empresa de pequeno porte.
A pessoa jurídica de direito público está sujeita a astreintes?
Sim. O STJ (Súmula 372) e o STF firmaram que as astreintes são cabíveis contra entes públicos, especialmente em obrigações relacionadas à saúde e à dignidade humana. A impenhorabilidade dos bens públicos não afasta a incidência da multa — ela será executada por precatório ou RPV, conforme o caso.
O advogado do credor tem direito a participar das astreintes?
O contrato de honorários pode prever participação do advogado no valor das astreintes. Se o contrato não disciplinar o ponto, as astreintes pertencem integralmente ao cliente (credor). Recomenda-se disciplinar esse ponto expressamente no contrato de prestação de serviços.
Como proceder se o devedor alega impossibilidade de cumprimento?
O devedor deve demonstrar em juízo a impossibilidade objetiva (e não apenas a dificuldade). Caso fortuito ou força maior devem ser comprovados documentalmente. A alegação de dificuldade financeira, em regra, não é suficiente para suspender as astreintes — o devedor deve buscar a revisão no próprio processo.
Astreintes acumuladas antes da reforma processual (CPC/1973) são exigíveis?
Sim. As astreintes acumuladas sob o regime do CPC/1973 (art. 461) são exigíveis. O CPC/2015 não revogou créditos já constituídos. A execução segue as regras do CPC/2015 (cumprimento de sentença), mas o crédito subsiste integralmente.
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