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Calculadoras 30/03/2026 12 min

Cálculo de Honorários de Sucumbência: CPC e CLT

Como calcular honorários sucumbenciais no CPC (art. 85) e na CLT (art. 791-A): percentuais, critérios, honorários recursais e gratuidade de justiça.

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Os honorários de sucumbência são a remuneração devida ao advogado da parte vencedora, paga pela parte vencida ao final do processo. Com o CPC/2015 e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as regras foram significativamente alteradas — e o advogado que as conhece bem pode garantir honorários robustos para si e para sua equipe. Este guia detalha os critérios do art. 85 do CPC e do art. 791-A da CLT, com tabelas comparativas e exemplos.

O Fundamento dos Honorários de Sucumbência

Os honorários de sucumbência têm fundamento no princípio da causalidade — quem deu causa ao processo deve suportar seus custos. Eles são direito autônomo do advogado (art. 85, §14, CPC), não do cliente, e são executáveis nos próprios autos com preferência sobre o crédito do cliente (art. 85, §14, CPC c/c Estatuto da OAB art. 23).

Direito do advogado, não do cliente: Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que os pleiteou, não ao cliente. O cliente não pode renunciá-los nem transacioná-los sem autorização do advogado. Em caso de acordo, o advogado deve ser incluído nas tratativas sobre honorários.

CPC/2015: Art. 85 — Regras Gerais

O Percentual Base

O art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Os Critérios do §2º

O juiz deve considerar os seguintes fatores ao fixar o percentual:

CritérioDescrição
Grau de zelo profissionalQualidade técnica, esforço demonstrado nos autos
Local de prestação do serviçoCidades remotas ou com menor infraestrutura
Natureza e importância da causaComplexidade jurídica e valor econômico
Trabalho realizado e tempo exigidoNúmero de audiências, diligências, recursos

Condenação vs. Proveito Econômico

A base de cálculo preferencial é a condenação. Quando não há condenação (ex: improcedência total, extinção sem mérito, ação declaratória), usa-se o proveito econômico ou o valor da causa.

Atenção na liquidação: Os honorários são calculados sobre o valor da condenação ao final da liquidação, já com correção monetária e juros — não sobre o valor histórico da petição inicial.

Honorários em Causas de Pequeno Valor

Para causas com valor até 200 salários mínimos (R$298.800 em 2026) julgadas por juizados especiais, os percentuais mínimos e máximos são diferentes, e as regras do CPC se aplicam apenas subsidiariamente.

Tabela Progressiva para Condenações de Alto Valor (Art. 85, §5º)

Para causas contra a Fazenda Pública e em situações específicas de alto valor, o CPC prevê uma tabela regressiva de percentuais:

Valor da CondenaçãoPercentual de Honorários
Até 200 SM (R$298.800)10% a 20%
De 200 SM a 2.000 SM (R$2.988.000)8% a 10%
De 2.000 SM a 20.000 SM (R$29.880.000)5% a 8%
De 20.000 SM a 100.000 SM3% a 5%
Acima de 100.000 SM1% a 3%

Fazenda Pública: Nas causas contra entes públicos (União, estados, municípios, autarquias), aplica-se a tabela progressiva do §3º do art. 85, com percentuais menores. Isso é significativo em ações tributárias, previdenciárias e administrativas de alto valor.

Honorários Recursais (Art. 85, §11)

Uma das inovações mais relevantes do CPC/2015 é o majoração dos honorários em sede recursal. O §11 do art. 85 determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, observados os limites dos §§2º e 3º.

Regras práticas:

  • A majoração é automática — o advogado não precisa pedir expressamente
  • O limite total (após majoração) não pode ultrapassar os percentuais máximos (20% no CPC geral; tabela do §3º para Fazenda)
  • Não cabe majoração se os honorários já foram fixados no máximo ou se não há recurso da parte vencida
  • Cabe em: apelação, agravo regimental, embargos de declaração com efeito infringente, REsp, RE

Exemplo de progressão:

  • 1ª instância: Condenação R$100.000, honorários fixados em 10% = R$10.000
  • Apelação improvida: majoração para 15% = R$15.000 totais
  • REsp improvido: majoração para 20% = R$20.000 totais

CLT Art. 791-A: Honorários Trabalhistas Pós-Reforma

Antes da Reforma Trabalhista de 2017, os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho só eram devidos nos casos de assistência sindical (art. 14 da Lei 5.584/70). O art. 791-A da CLT mudou radicalmente esse cenário.

Os Percentuais na CLT

Art. 791-A: Os honorários serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Critério de Fixação CLTDescrição
Grau de zelo profissionalIdem ao CPC
Lugar da prestação do serviçoIdem ao CPC
Natureza e importância da causaIdem ao CPC
Trabalho realizado e tempo exigidoIdem ao CPC

Sucumbência Recíproca na CLT (§3º)

Na sucumbência recíproca (autor ganhou em parte, perdeu em parte), cada parte paga honorários proporcionalmente ao que perdeu. Isso é radicalmente diferente do antigo sistema e tem implicação crítica para reclamantes hipossuficientes.

Gratuidade de Justiça vs. Sucumbência: STF Tema 1002

A mais importante controvérsia sobre honorários trabalhistas foi resolvida pelo STF no Tema 1002 (ARE 1.023.971), julgado em 2021:

Tese fixada: "É constitucional a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando verificado que há créditos obtidos na mesma ou em outra ação que possam ser utilizados para o pagamento."

Na prática:

  • O reclamante beneficiário da gratuidade que ganhar na ação pode ter seus créditos usados para pagar honorários da parte em que perdeu
  • Se não houver créditos, os honorários ficam suspensos por 2 anos (art. 791-A, §4º, CLT), tornando-se inexigíveis se não houver mudança na condição de miserabilidade

Impacto estratégico: Essa regra desestimula pedidos em acúmulo excessivo na reclamação trabalhista. Se o reclamante pede R$50.000 em 10 verbas diferentes e ganha apenas 3, os honorários da sucumbência parcial podem reduzir significativamente o crédito líquido recebido. O advogado deve avaliar cuidadosamente quais verbas têm fundamento sólido antes de incluí-las na inicial.

Tabela Comparativa: CPC vs. CLT

Exemplo Prático — CPC

Ação de cobrança: Valor da causa R$150.000. Condenação total R$120.000 (20% foi improcedente por prescrição parcial). Autor interpôs apelação que foi negada.

Honorários de 1ª instância:

  • Base: R$120.000 (condenação)
  • Percentual fixado: 12%
  • Honorários: R$14.400

Honorários recursais (apelação improvida):

  • Majoração de 12% para 16%
  • Total de honorários: R$19.200
  • Acréscimo pela apelação: R$4.800

Exemplo Prático — CLT

Reclamação trabalhista: Pedidos totais R$80.000. Procedência: R$30.000 em horas extras. Improcedência: R$50.000 em verbas rescisórias e dano moral.

Honorários do reclamado (ganhou R$50.000 de improcedência):

  • Base: R$50.000
  • Percentual: 10%
  • Honorários devidos pelo reclamante: R$5.000

Honorários do reclamante (ganhou R$30.000):

  • Base: R$30.000
  • Percentual: 10%
  • Honorários devidos pelo reclamado: R$3.000

Compensação: O reclamante deve R$5.000 mas recebe R$3.000 → líquido: paga R$2.000 de honorários, que serão deduzidos do seu crédito de R$30.000.

Crédito líquido do reclamante: R$30.000 - R$2.000 = R$28.000

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Perguntas Frequentes

O advogado pode cobrar honorários contratuais além dos sucumbenciais?

Sim. O art. 85, §14, do CPC é expresso: os honorários sucumbenciais se somam aos contratuais. O cliente paga os honorários contratuais ao seu advogado, e a parte vencida paga os sucumbenciais diretamente ao advogado da parte contrária. São duas obrigações distintas e independentes.

Cabe execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos?

Sim. O art. 85, §14, do CPC e o art. 23 do Estatuto da OAB garantem ao advogado o direito de executar seus honorários nos próprios autos, com preferência sobre os créditos do cliente e sem precisar ajuizar ação separada.

O que acontece com os honorários se houver acordo após a sentença?

Se a sentença já fixou honorários e as partes fazem acordo, os honorários já arbitrados em favor do advogado da parte vencedora são preservados. O acordo entre as partes não pode extinguir direito do advogado sem sua anuência (art. 24 do Estatuto da OAB).

Nas ações contra a Fazenda Pública, os honorários mínimos são diferentes?

Sim. O art. 85, §3º, do CPC prevê uma tabela progressiva decrescente para causas contra entes públicos. Para condenações de até 200 SM, os honorários variam de 10% a 20% (mesma faixa geral). Acima disso, os percentuais caem progressivamente. Isso é especialmente relevante em ações tributárias e previdenciárias de grande valor.

Os honorários sucumbenciais da CLT são válidos para contratos anteriores à Reforma Trabalhista?

O STF, no julgamento do Tema 1022, decidiu que os honorários sucumbenciais da CLT (art. 791-A) só se aplicam a ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017). Para processos iniciados antes dessa data, mesmo que em curso, aplicam-se as regras anteriores (assistência sindical obrigatória para honorários).

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