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Calculadoras 28/03/2026 6 min

ITCMD no Inventário: Como Calcular por Estado

ITCMD no Inventário: Como Calcular por Estado: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

ITCMD inventário imposto herança

Resumo

ITCMD no Inventário: Como Calcular por Estado: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática.

ITCMD no Inventário: Como Calcular por Estado

title: "ITCMD no Inventário: Como Calcular por Estado" description: "ITCMD no Inventário: Como Calcular por Estado: guia completo e atualizado para advogados em 2026 com legislação, jurisprudência e aplicação prática." date: "2026-03-28" category: "Calculadoras" tags: ["ITCMD", "inventário", "imposto herança"] author: "BeansTech" readingTime: "6 min" published: true featured: false

O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência estadual, fundamental nos processos de inventário, seja judicial ou extrajudicial. A complexidade do ITCMD reside na variação de alíquotas, bases de cálculo, isenções e prazos de recolhimento entre os 26 estados brasileiros e o Distrito Federal. Compreender essas nuances é crucial para advogados e herdeiros, pois o cálculo incorreto ou o atraso no pagamento podem gerar multas significativas e atrasar a finalização do inventário e a consequente partilha dos bens.

A Natureza e a Competência do ITCMD

O ITCMD está previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituí-lo. O imposto incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por sucessão legítima ou testamentária (causa mortis), bem como por doação.

A Resolução nº 9/1992 do Senado Federal estabeleceu a alíquota máxima do ITCMD em 8%. A partir desse limite teto, cada unidade da federação possui autonomia para definir suas próprias alíquotas, que podem ser fixas ou progressivas, dependendo do valor da herança ou do grau de parentesco.

Atenção à Progressividade: A progressividade das alíquotas do ITCMD foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 562045, com repercussão geral reconhecida (Tema 21). A corte entendeu que a progressividade respeita o princípio da capacidade contributiva.

O Fato Gerador e a Base de Cálculo

O fato gerador do ITCMD, na modalidade causa mortis, ocorre no momento do óbito (princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil). Isso significa que a legislação aplicável, incluindo alíquotas e isenções, é aquela vigente na data do falecimento, conforme a Súmula 112 do STF: "O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão".

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme estabelece o artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN). Na prática, o valor venal é o valor de mercado do bem na data da avaliação.

Para imóveis urbanos, muitos estados utilizam o valor de referência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) como base, enquanto para imóveis rurais, utiliza-se o valor declarado no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). No entanto, o fisco estadual tem a prerrogativa de arbitrar o valor caso discorde da avaliação apresentada, instaurando um procedimento administrativo de arbitramento, sujeito ao contraditório.

Variações Estaduais: Alíquotas e Isenções

A autonomia estadual resulta em um cenário heterogêneo. Vejamos alguns exemplos das regras aplicadas em estados representativos:

São Paulo (SP)

Em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 regulamenta o ITCMD. Atualmente, o estado aplica uma alíquota fixa de 4%.

A legislação paulista prevê diversas isenções, calculadas com base na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP). Por exemplo, estão isentas as transmissões causa mortis de:

  • Imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapasse 5.000 UFESPs, desde que os familiares beneficiados não possuam outro imóvel.
  • Depósitos bancários e aplicações financeiras cujo valor total não ultrapasse 1.000 UFESPs.
  • Ferramentas e equipamentos agrícolas de uso manual, bem como roupas e aparelhos de uso doméstico que guarneçam a residência familiar.

Rio de Janeiro (RJ)

No Rio de Janeiro, a Lei nº 7.174/2015 estabelece um sistema de alíquotas progressivas, que variam de 4% a 8%, dependendo do valor total da herança convertido em Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ).

As isenções também são atreladas à UFIR-RJ. São isentas, por exemplo, as transmissões de:

  • Bens e direitos cujo valor total seja igual ou inferior a 60.000 UFIRs-RJ.
  • Imóvel de residência da pessoa falecida, desde que seja o único do espólio e o herdeiro não possua outro imóvel, até o limite de determinado valor em UFIRs.

Minas Gerais (MG)

Em Minas Gerais, a Lei nº 14.941/2003, alterada por legislações posteriores, estipula uma alíquota fixa de 5% para as transmissões causa mortis.

O estado também oferece isenções, calculadas em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG), tais como:

  • Transmissão de único imóvel residencial, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e o valor não exceda determinado limite de UFEMGs.
  • Transmissão de depósitos bancários e aplicações financeiras de pequeno valor.

Atualização Constante: As alíquotas, faixas de isenção e valores das Unidades Fiscais (UFESP, UFIR, UFEMG, etc.) são atualizados anualmente. É imprescindível consultar a legislação vigente e os valores atualizados no site da Secretaria de Fazenda de cada estado no momento do cálculo.

Procedimentos para Declaração e Recolhimento

O processo de declaração e recolhimento do ITCMD é, em sua maioria, eletrônico. Os herdeiros, ou o inventariante, por meio de seus advogados, devem preencher a Declaração de ITCMD no sistema da Secretaria de Fazenda (SEFAZ) do estado competente.

Competência para Exigir o Imposto

O artigo 155, § 1º, da Constituição Federal define as regras de competência:

  • Bens Imóveis e Respectivos Direitos: O ITCMD é devido ao estado (ou DF) onde o bem imóvel estiver situado.
  • Bens Móveis, Títulos e Créditos: O imposto compete ao estado onde tramita o inventário ou arrolamento (foro do domicílio do autor da herança).

Prazos e Penalidades

Os prazos para a declaração e o pagamento do ITCMD variam significativamente entre os estados. Em regra, o imposto deve ser recolhido antes da homologação da partilha no inventário judicial, ou antes da lavratura da escritura pública no inventário extrajudicial.

O atraso no preenchimento da declaração ou no recolhimento do imposto sujeita os herdeiros a multas moratórias, que podem chegar a 20% do valor do imposto devido, além de juros de mora (geralmente calculados pela taxa SELIC). Alguns estados impõem prazos exíguos (ex: 60 dias da data do óbito) para a abertura do inventário, sob pena de multa adicional sobre o valor do imposto.

Aspectos Controvertidos e Jurisprudência

Desconto de Dívidas do Espólio

Uma questão recorrente é se as dívidas do falecido devem ser descontadas da base de cálculo do ITCMD. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ITCMD é o valor líquido da herança. Ou seja, as dívidas devidamente comprovadas e contraídas pelo falecido antes do óbito devem ser deduzidas do patrimônio bruto, pois a herança é constituída apenas pelo saldo positivo (ativo menos passivo).

Transmissão de Bens no Exterior

A cobrança de ITCMD sobre bens localizados no exterior ou quando o de cujus era domiciliado no exterior foi objeto de intensa controvérsia. O STF, no julgamento do RE 851.108 (Tema 825), decidiu ser inconstitucional a instituição do ITCMD pelos estados nesses casos sem a edição prévia de uma Lei Complementar Federal regulamentando a matéria, conforme exige o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal. Portanto, até a edição dessa lei complementar, os estados não podem cobrar o imposto nessas situações.

Plano de Previdência Privada (VGBL e PGBL)

A incidência de ITCMD sobre saldos de previdência privada (Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL) é alvo de litígios.

  • VGBL: A jurisprudência majoritária do STJ (e de diversos Tribunais de Justiça) considera o VGBL um seguro de vida. Portanto, o saldo não compõe a herança e não está sujeito ao ITCMD (Art. 794 do Código Civil).
  • PGBL: A natureza do PGBL é vista como investimento financeiro e, por isso, a maioria das decisões entende que o saldo integra o espólio, incidindo o ITCMD. No entanto, o tema ainda gera debates e decisões conflitantes.

Perguntas Frequentes

Qual estado devo pagar o ITCMD se a pessoa faleceu em um estado, mas tinha bens em outro?

Depende do tipo de bem. Para bens imóveis, o ITCMD é pago ao estado onde o imóvel está localizado. Para bens móveis (dinheiro, veículos, ações), o imposto é devido ao estado onde o inventário está sendo processado, que em regra é o último domicílio do falecido.

Existe um valor mínimo de herança para pagar o ITCMD?

Sim, a maioria dos estados possui faixas de isenção. O valor varia consideravelmente de estado para estado e é frequentemente atrelado a unidades fiscais estaduais (como UFESP, UFIR). É necessário consultar a legislação específica do estado competente.

O que acontece se eu atrasar o pagamento do ITCMD?

O atraso gera a cobrança de multas moratórias (que podem chegar a 20% do imposto) e juros (geralmente a taxa SELIC). Além disso, o inventário (judicial ou extrajudicial) não pode ser finalizado até a quitação integral do imposto.

As dívidas do falecido diminuem o valor do ITCMD?

Sim. O STJ entende que a base de cálculo do ITCMD é o valor líquido da herança. Portanto, as dívidas do falecido, devidamente comprovadas, devem ser descontadas do valor total dos bens antes de aplicar a alíquota do imposto.

Incide ITCMD sobre o seguro de vida (VGBL)?

Não. A jurisprudência pacificada do STJ entende que o VGBL tem natureza de seguro de vida, não integrando a herança (conforme art. 794 do Código Civil) e, portanto, não está sujeito à incidência do ITCMD.

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